Acórdão nº 3877/06.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recorrentes: “AA, Diagnósticos e Reagentes, Lda.” Recorridos: “Condomínio Village BB” I. - Relatório.

Irresignada com a decisão prolatada na apelação que impulsou da decisão proferida na 8.ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, que na respectiva improcedência, manteve o que havia sido decidido no despacho saneador sentença – cfr. fls. 576 a 590 – de absolvição dos pedidos que a demandante “AA, Diagnósticos e Reagentes, Lda.” havia impetrado contra “Condomínio Village BB”, traz a demandante/recorrente a presente revista havendo que considerar os sequentes: I.1. – Antecedentes Processuais.

Na 8a Vara do Tribunal Cível de Lisboa, “AA, Diagnósticos e Reagentes, Lda., intentou acção declarativa, com processo ordinário, para anulação e condenação de “Condomínio Village BB”, representado pela sua administradora CC, Lda., alegando que é dona das fracções autónomas designadas pelas letras A e B, a que correspondem os dois únicos estabelecimentos comerciais (lojas A e B) do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado «Village BB», sito em Lisboa, e que, em assembleia de condóminos, de 20 de Fevereiro de 2006, foi deliberado que a demandante possuía a sua participação nas despesas referentes ao condomínio respeitantes ao ano de 2005, no montante de € 3.213,91, o que pressuporia que o seu contributo se reportava a 100% da permilagem das fracções de que é proprietária, o que contraria o teor do Regulamento do Condomínio que expressamente fixa a contribuição a prestar pelo proprietários das fracções de que é proprietária em 60%. Em face da deliberação assumida foi inscrito no orçamento para 2006 tendo por base a contribuição de 100% o que contrariando o estipulado no Regulamento já citado importa a anulação da respectiva deliberação.

Em desinência do alegado impetra que, na procedência dos pedidos formulados, seja: A) “Anulada a deliberação tomada na Assembleia de 20 de Fevereiro de 2006, que exigiu o pagamento pela A. das despesas do Condomínio calculadas pela permilagem total das fracções autónomas de que é proprietária, e não pela regra dos 60 por cento em relação à mesma permilagem que lhe cabe, por aplicação do Regulamento do Condomínio em vigor.

  1. Decretado, em consequência do pedido anterior, que a A. não tem de pagar os 3.213,91€ que lhe estão a ser pedidos a mais referente à quotização de 2005.

  2. Anulado o orçamento para 2006, aprovado na mesma assembleia, na parte em que determina que as fracções A e B, propriedade da A. pagam a totalidade da sua percentagem no condomínio e não os 60 por cento constantes do Regulamento do Condomínio.

  3. Caso não sejam julgados os pedidos anteriores, sempre deve a A. não pagar qualquer quotização para o Condomínio acima dos 60 por cento da quotização resultante da aplicação da regra da permilagem, na medida em que há má fé substantiva (n.º 2 do art. 762.º C.C) por a A., os seus gerentes e funcionários estarem impedidos de utilizarem as partes comuns do interior do edifício.

    E)Condenada a R. a título de danos patrimoniais no montante de 3.000 euros.

  4. Condenada a R. a indemnizar título de danos não patrimoniais, em pelo menos 12.000€.” O réu defendeu-se, na contestação que apresentou, por excepção, invocando a litispendência em relação à acção proposta pela ora autora contra o ora réu em 12/7/05, que corre seus termos na 2a Secção da 6a Vara Cível da Comarca de Lisboa, com o n°3950/05.4TVLSB., tendo impugnado a versão apresentada pela demandante e deduzido pedido reconvencional em que pede a condenação da demandante no pagamento da quantia de € 12.078,98, acrescida de júris de mora, respeitante a contribuições devidas e não pagas.

    A autora replicou, concluindo que: “a) - Deve a excepção dilatória de litispendência invocada pela R. ser considerada improcedente, por existir uma efectiva causa de pedir e por os vários pedidos e a causa de pedir da presente acção serem diferentes dos da acção que corre termos na 2a Secção da 6a Vara Cível da Comarca de Lisboa sob o n° 3950/05.4TVLSB.

    1. - Contudo, caso se entenda que há o perigo de uma eventual decisão favorável à A. da acção da 2a Secção da 6a Vara Cível da Comarca de Lisboa poder aproveitar aos presentes autos, deverão estes ser suspensos até ao trânsito em julgado da sentença do referido processo.

    2. - Deve a A. ser absolvida do pedido reconvencional, por o mesmo pedido já ter sido formulado em outra acção, havendo manifesta litispendência, que está provada nos próprios autos ou, caso tal não se entenda, a A. absolvida do pedido.

    3. - A final, ser a acção considerada procedente e a R. condenada no pedido inicial.

    Em decisão (despacho) intercalar – cfr. fls. 469 a 472 – foi decidido, no conhecimento da excepção dilatória de litispendência, julgá-la procedente, quanto ao pedido reconvencional, tendo a demandante sido absolvida da instância quanto a este pedido e, da mesma sorte, ordenado que a suspensão da instância (na parte remanescente) até estar definitivamente julgada a causa que corre termos na 6a Vara Cível, 2a Secção, sob o n°3 950/05.

    Porque se entendeu que os autos permitiam que se conhecesse, desde logo, do mérito da causa, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.

    Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença em que foi posta em tela de juízo a nulidade do saneador-sentença por omissão de pronúncia relativamente aos pedidos que havia requestado e na violação do artigo 1433.º do Código Civil.

    Na apelação – cfr. fls. 717 a 729 – foi decidido negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão impugnada.

    Para a revista que pretende da decisão proferida na Relação, alinhou a recorrente/demandante o sequente: I.2. – QUADRO CONCLUSIVO.

    “A) - O acto foi renovado, ao contrário do que se afirma no douto acórdão recorrido. Em matéria de condomínio as decisões de cada assembleia de condóminos constituem actos jurídicos novos, sindicáveis isoladamente, quando praticados em violação a uma norma imperativa do Regulamento, que não foi legalmente revogada.

  5. - As novas deliberações tomadas, ainda que tacitamente e em consequência de anterior, estão sempre em causa, enquanto o Regulamento não for revogado.

  6. - A tese de que a não impugnação tempestiva de uma deliberação ilegal legaliza as futuras decisões sobre a mesma matéria é perigosa e estranha, constituindo sonegação de justiça, violando a própria Constituição, D) - O n.º 2 do CPC estabelece que tem imperiosamente de existir uma solução processual para a resolução de uma situação jurídica substantiva.” Nas contra-alegações que apresentou dessumiu a recorrente o epítome que a seguir queda extractado.

  7. Salvo o devido respeito, não assiste, mais uma vez, qualquer razão à Recorrente nas suas alegações, as quais revelam uma tentativa totalmente infundada de atacar o Douto Acórdão recorrido, que fez uma ponderada e adequada valoração da matéria de Direito. A Recorrente pretende todo o custo, criar uma realidade que lhe seja favorável mesmo que em contradição com o que foi já decidido por Sentença e Acórdão transitados em Julgado.

  8. A contenda em causa é simples, resumindo-se tão somente ao teor do Regulamento do Condomínio em questão (o qual, tal como está provado, nunca foi actualizado) na parte que dispõe sobre o pagamento dos encargos de conservação e fruição do prédio em causa nos presentes autos C- Na verdade, o que a Recorrente pretende com o presente recurso é por em causa a deliberação (no caso duas deliberações) que veio substituir a regra dos 60% pela aplicação da legislação em vigor, ou seja, a sua comparticipação o 100% da sua permilagem nas despesas comuns do condomínio em questão, deliberações essas que próprios Tribunais Superiores validaram, nos termos da sentença proferida no âmbito do processo da 6.

    a Vara Cível.

  9. A Recorrente vem aqui dissertar sobre uma questão que nem sequer é objecto dos presentes autos: a validade das deliberações de 28 de Junho de 2 01 e de 05 de Fevereiro de 2004.

    Na verdade as alegações da Recorrente versam (ainda que não declaradamente) sobre a validade daquelas deliberações não sobre a deliberação de 20 de Fevereiro de 2006. E aquelas deliberações são válidas, validando, em consequência, a deliberação tomada em 20 de Fevereiro de 2006 - a única...

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