Acórdão nº 1903/06.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 1903/06.4TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I— RELATÓRIO AA – Actividades Hoteleiras, Lda.

, com sede na Rua ......., nº ..., ..., Dto, Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, distribuída nas Varas Cíveis de Lisboa, contra BB, S.A.

, com sede na Rua da Cintura do Porto de Lisboa, Terminal Fluvial do Cais do Sodré.

Em suporte da sua demanda, alega a autora que: Por carta de 28-06-2004, a sociedade CC – Exploração de Espaços Comerciais da CP, S.A., na qualidade que invocou de consultora e representante da ré para a preparação da concessão dos espaços comerciais do novo terminal do Cais do Sodré, convidou a autora a enviar, no prazo de 10 dias, uma proposta de preço mensal para a concessão de um espaço destinado à actividade de snack bar; Durante as negociações que se seguiram à apresentação da proposta por parte da autora, a CC informou-a de que no terminal em causa, para além das máquinas automáticas a instalar nas salas de embarque, não seriam abertos outros estabelecimentos que vendessem ao público o mesmo tipo de produtos que seriam vendidos no estabelecimento da autora; O facto de se tratar de uma concessão em exclusividade levou a autora a aceitar pagar mensalmente à ré uma taxa mensal de 6.784,00€ (8.072,96€, com IVA) e, após a adjudicação da concessão, a apresentar um projecto e executar obras de instalação de equipamentos que importaram em 171.113,73€, IVA incluído; A concessão veio a ser adjudicada à autora, tendo sido celebrado com a ré, em 31-01-2005, contrato de cessão para exploração comercial no terminal fluvial de passageiros do Cais do Sodré; Porém, no dia 26-06-2005, foi instalado no mesmo terminal, a 15 metros da entrada do estabelecimento da autora, um quiosque para venda de cafés, cervejas, artigos de snack bar e gelados, e a receita da autora, que aumentara mensalmente desde a abertura do seu estabelecimento até ao final do mês de Junho de 2005, entrou em declínio desde a abertura do quiosque; Se não fosse a abertura deste quiosque a autora teria de receita mensal, pelo menos, desde Janeiro de 2006, 30 000,00€; Acresce que a autora não tem cumprido os consumos mínimos a que se obrigou para com a “Delta” e “Nestlé”, podendo a “Delta” exigir a devolução dos equipamentos que lhe entregou e a “Nestlé” pôr termo ao contrato e exigir à autora o pagamento da indemnização contratual; Além disso, a autora corre o risco de ter que encerrar o seu estabelecimento por as receitas, nas actuais circunstâncias, serem insuficientes para fazer face às despesas do seu funcionamento e aos encargos contraídos para a sua instalação, e terá também que indemnizar a “Unicer” nos termos do contrato que com esta celebrou; Por virtude da diminuição de receitas em consequência da abertura do quiosque, a autora não pagou à ré a renda vencida em Outubro de 2005, nem nenhuma das posteriores, tendo a ré procedido à resolução do contrato.

Concluiu pedindo a condenação da ré, a:

  1. Pagar-lhe a quantia de 147.532,88€, a título de indemnização pelos prejuízos por ela sofridos entre 07-07-2005 e o final de Março de 2006, acrescida de juros, à taxa legal dos juros comerciais, a contar da citação; b) Pagar-lhe a quantia de 30.000,00€ a título de indemnização por cada mês que o quiosque se mantenha em funcionamento para além do fim de Março de 2006, acrescida de juros, à taxa legal dos juros comerciais, a contar do final de cada mês; c) Indemnizá-la por todos os outros prejuízos, a liquidar em execução de sentença, que venha a sofrer em consequência do incumprimento da R.; d) Proceder ao encerramento imediato do quiosque, ou, caso assim não se entenda: e) Não renovar o contrato ou licença a ele relativos, para além do termo do período que se encontra em curso; f) Não resolver o contrato celebrado com a A. com fundamento na falta de pagamento da taxa mensal contratualmente estabelecida, enquanto o quiosque não for encerrado, ou enquanto a R. não indemnizar a A. dos prejuízos sofridos, conforme o que primeiro se verificar.

    A ré contestou, alegando, em síntese, que: A relação contratual existente entre as partes consta do contrato junto aos autos, sendo que nele não há qualquer referência a um regime de exclusividade de cedência de espaço para fins comerciais; A CC nunca foi sua procuradora e não recebeu instruções para transmitir aos interessados qualquer intenção de contratualização em regime de exclusividade; Há produtos comercializados que não são comuns ao estabelecimento da autora e ao quiosque, a confecção dos mesmos não é igual, os preços variam, há estabelecimentos similares nas imediações do Terminal e há outros factores que levam o consumidor a optar por um estabelecimento em detrimento de outro; Com quiosque, ou sem quiosque a funcionar, os resultados da autora seriam sempre negativos porquanto, antes da abertura daquele, apresentava já um prejuízo mensal de cerca de 15.000,00€.

    Pede, em concordância, a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.

    Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e integrante da base instrutória (fls. 138 a 142 verso).

    Foi deferida, após requerimento da ré, a apensação, à presente, da acção que corria termos na 8.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª Secção, sob o n.º 183/07.9TVLSB.

    Nessa acção declarativa de condenação, igualmente com processo comum, sob a forma ordinária, a BB S.A.

    , aqui ré, pede a condenação da ora autora a pagar-lhe as compensações mensais vencidas entre 01-10-2005 e 21-12-2006, no montante total de 125.395,39€, acrescidas das que se vencerem na pendência da acção, eventualmente actualizadas nos termos contratuais.

    Alega a falta de pagamento pela AA, Lda., da contrapartida mensal acordada pelas partes no contrato de cessão para exploração comercial no Terminal fluvial de passageiros do Cais do Sodré.

    A AA, Lda., contestou, alegando que não pagou as contrapartidas peticionadas, porque a BB incumpriu o contrato que celebrou com ela, originando esse incumprimento uma drástica diminuição de receitas naquele estabelecimento comercial, por forma tal que deixou de conseguir angariar meios para poder proceder ao pagamento daquelas quantias, terminando por pedir a improcedência da acção.

    Deduzida réplica, e na sequência da apensação, procedeu-se ao aditamento da base instrutória (fls. 619).

    Efectuadas perícias singulares, tendo por objecto a contabilidade da autora (cf. fls. 161 verso, 167, 561 a 565 e 600 e fls. 623, 628 e 632 a 634), realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a gravação da prova, conforme consta da acta de fls. 688 a 691, tendo sido julgada a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 695 a 699.

    Apresentadas alegações de direito, foi exarada sentença, inserta de fls. 745 a 764, que julgou esta acção parcialmente procedente e a acção apensada procedente, condenando: – A BB, S.A., a pagar à AA – Actividades Hoteleiras, Lda., a quantia de 15.266,52€, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva dos juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a citação até integral pagamento; – A BB, S.A., a pagar à AA – Actividades Hoteleiras, Lda., o lucro por esta esperado após Dezembro de 2006, bem como as quantias que esta tenha de pagar à Delta, Nestlé e Unicer por cessação dos respectivos contratos, em montante a liquidar em execução de sentença; – A AA – Actividades Hoteleiras, Lda., a pagar à BB, S.A., a quantia de 125.395,39€, bem como as taxas mensais acordadas que se venceram na pendência da acção, – Absolvendo a BB, S.A. do demais peticionado.

    Inconformadas, ambas as partes recorreram desta decisão, tendo a Relação, por unanimidade, proferido o acórdão de fls. 885 a 925, rectificado pelo de fls. 940 a 943 verso, deliberando: “Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação da “BB”, e parcialmente procedente a apelação da “AA”, revogando a sentença recorrida - excepto no que respeita à condenação da “BB” a pagar as quantias que a “AA” tenha de pagar à “Delta”, “Nestlé” e “Unicer” por cessação dos respectivos contratos, em montante a fixar em subsequente liquidação, e na condenação da “AA” a pagar à “BB”a quantia de € 125.395,39, bem como as rendas que se venham a vencer depois da de Dezembro de 2006 - condenando-se a “BB” a pagar à “AA” a quantia de € 88.853,73 (48.353,73 + 40.500,00), acrescida de juros de mora à taxa supletiva relativa a créditos de que sejam titulares empresas comercias desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhe a quantia de € 13.500,00 por cada mês em que o "quiosque" se mantenha em funcionamento para além do fim de Março de 2006, mais determinando que a "AA" só terá de proceder ao pagamento da quantia de € 125.395,39, bem como o das rendas que se venham a vencer depois da de Dezembro de 2006, depois que a "BB" proceda ao pagamento das quantias acima referidas e se mostre cessada a exploração que vem a ter lugar no "quiosque" em referência nos autos.

    Custas da apelação da "BB" pela mesma.

    Custas da apelação da "AA", por esta, na proporção de 1/5, e pela "BB", na proporção de 4/5, sem prejuízo do que porventura se venha a apurar em liquidação de sentença”.

    Novamente inconformada, agora somente a ré BB (fls. 948), vem recorrer para este Supremo Tribunal, rematando as alegações do recurso de revista com as seguintes conclusões: “1.ª A recorrente BB não incorreu em responsabilidade contratual; 2.ª A matéria de facto considerada provada não permite concluir que o contrato dos autos comporta a cláusula de exclusividade que não ficou consignada no documento assinado pelas partes; 3.ª A referência ao regime de exclusividade resultou da informação prestada pela CC, enquanto representante da Recorrente na preparação da concessão dos espaços comerciais do Terminal do Cais do Sodré; 4.ª A CC nunca foi procuradora da Recorrente com poderes de representação...

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