Acórdão nº 161/09.3TTVLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.
AA, residente em E..., Valongo, veio instaurar a presente acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra «BB &, Ld.ª», com sede na Rua …, …, … Porto, pedindo a declaração de nulidade do seu despedimento, por ser ilícito, dada a ausência de justa causa e invalidade do procedimento disciplinar, e pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe as seguintes quantias, acrescidas de juros legais desde a data da sua citação até ao seu integral pagamento: a.
Indemnização por antiguidade, calculada ao abrigo do disposto nos arts. 389.º, n.° 1, a), 391.° e 392° do Código de Trabalho, que se cifra em € 6 576,00, na presente data; b.
A quantia remanescente de € 150.22, referente ao pagamento das fracções proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho; c.
A quantia de € 60,45, referente à fracção proporcional de férias do ano da cessação do contrato; d.
A quantia remanescente de € 124,00, referente à remuneração de férias vencida em 1 de Janeiro de 2009; e.
A quantia remanescente de € 124,00, referente ao subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2009; f.
As diferenças salariais correspondentes à categoria profissional da A., conforme supra discriminado, no montante global de € 4 498,76; g. Créditos emergentes do subsídio de refeição, desde 2004 e até Fevereiro de 2009, no valor global de € 5 158,46; h.
A quantia de € 2 366,00 referente ao não pagamento do abono para falhas, previsto na cláusula 74.ª do CCTV, aplicável ao sector; i.
Créditos emergentes da inexistência de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, desde 2004 até 2008, no valor global de € 781,40; j.
Créditos emergentes do trabalho suplementar prestado desde 2004 até à presente data, no valor global de € 14 063,84; k.
Indemnização por danos não patrimoniais, em valor a fixar pelo Tribunal, não devendo nunca ser inferior a € 5.000,00; l.
O valor das prestações pecuniárias vincendas, respeitantes ao período decorrido desde 30 dias antes da data da propositura da acção (uma vez que a presente acção não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento) até à data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 390.º do Código de Trabalho, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento, o que, no momento, se computa em € 583,00.
Pediu ainda a condenação da Ré a emitir e a entregar-lhe o certificado de trabalho e a declaração comprovativa da situação de desemprego, e que seja extraída certidão, para efeitos de participação à Segurança Social, da matéria alegada nos art. 212.° e 213.° da petição inicial.
Alegou para o efeito, em síntese útil, que foi contratada em 2001 como empregada de balcão, e foi despedida por carta do instrutor do processo disciplinar em 2009.
Não existe justa causa para o despedimento, e o processo é inválido, de acordo com o art. 382.º do Código do Trabalho, pois que inexiste decisão de despedimento, já que a A. apenas recebeu uma carta simples do instrutor do processo disciplinar, a comunicar a rescisão do contrato com justa causa e efeito imediato, carta da qual não constava a decisão da Ré, fundamentada e com especificação das razões da aplicação daquela sanção.
Invocou ainda diferenças salariais face ao CCT aplicável, o pagamento incorrecto do subsídio de refeição, subsídio de férias e subsídio de Natal, o não pagamento do abono para falhas, trabalho suplementar, bem como danos morais. Contestou a ré, pedindo a sua absolvição e alegando, em resumo, que o CCT aplicável não é o indicado pela A., que o processo é válido e que o despedimento se encontra justificado.
Impugnou o direito aos valores salariais peticionados e terminou pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé.
Respondeu a A., insistindo na aplicação do CCT e pronunciando-se sobre diversos pontos.
Saneada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, considerou lícito o despedimento e condenou a Ré a pagar à A. a quantia global de € 5.765,68 (cinco mil setecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora.
2.
Inconformada, a A. interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão prolatado a fls. 542-555, deliberou conceder parcial provimento à impugnação, declarando ilícito o despedimento e condenando, em consequência, a R./apelada no imediato pagamento da quantia de € 3. 093,33, e bem assim no montante que vier a apurar-se em liquidação da decisão relativamente às retribuições vencidas e vincendas, tudo nos termos do dispositivo, a que nos reportamos.
É ora a R., que, irresignada, se insurge contra o assim decidido, mediante a presente Revista, cuja motivação remata com estas conclusões: 1 - Deve o STJ, no exercício de um direito que lhe assiste – art. 154.º do C.P.C. – analisar os procedimentos e atitudes anómalas e ofensivas da autoria da A., no decurso do processo e tomar as decisões que julgue adequadas ao caso.
2 - Igualmente deve pronunciar-se acerca da legalidade das alegações apresentadas no recurso apresentado ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente verificando se as mesmas obedecem aos requisitos legais, sem esquecer que o senhor Procurador junto da Relação do Porto já levantou o problema.
3 - Também, atendendo à forma como foi dada sequência ao procedimento disciplinar que a inquirida aceitou, ao facto de ter colaborado no mesmo e à circunstancia de não aparecerem factos novos nos autos depois da decisão proferida em 1.ª Instância, deve ser considerado legal o despedimento e deve ser anulada a decisão do Acórdão que o considerou ilícito.
4 - Mesmo que, por mera hipótese, se entendesse que há escassez de mandato, ter-se-ia de concluir que, de acordo com a forma como se desenrolou todo o processo de despedimento, teria havido aprovação tácita, nos termos do art. 1163.º do CC.
Termina perorando que deva dar-se provimento à pretensão da recorrente e consequentemente revisto o Acórdão recorrido, já que não foram devidamente analisados e respeitados os arts. 329.º do CT e 260.º e 1163.º do CC.
A recorrida contra-alegou concluindo no sentido de que a decisão não merece qualquer reparo.
De acordo com as suas proposições, que se resumem, o poder disciplinar pertence ao empregador e pode ser exercido pelo mesmo ou por um superior hierárquico, devendo contudo, neste caso, conferir-se a este o poder...
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