Acórdão nº 161/09.3TTVLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, residente em E..., Valongo, veio instaurar a presente acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra «BB &, Ld.ª», com sede na Rua …, …, … Porto, pedindo a declaração de nulidade do seu despedimento, por ser ilícito, dada a ausência de justa causa e invalidade do procedimento disciplinar, e pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe as seguintes quantias, acrescidas de juros legais desde a data da sua citação até ao seu integral pagamento: a.

Indemnização por antiguidade, calculada ao abrigo do disposto nos arts. 389.º, n.° 1, a), 391.° e 392° do Código de Trabalho, que se cifra em € 6 576,00, na presente data; b.

A quantia remanescente de € 150.22, referente ao pagamento das fracções proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho; c.

A quantia de € 60,45, referente à fracção proporcional de férias do ano da cessação do contrato; d.

A quantia remanescente de € 124,00, referente à remuneração de férias vencida em 1 de Janeiro de 2009; e.

A quantia remanescente de € 124,00, referente ao subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2009; f.

As diferenças salariais correspondentes à categoria profissional da A., conforme supra discriminado, no montante global de € 4 498,76; g. Créditos emergentes do subsídio de refeição, desde 2004 e até Fevereiro de 2009, no valor global de € 5 158,46; h.

A quantia de € 2 366,00 referente ao não pagamento do abono para falhas, previsto na cláusula 74.ª do CCTV, aplicável ao sector; i.

Créditos emergentes da inexistência de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, desde 2004 até 2008, no valor global de € 781,40; j.

Créditos emergentes do trabalho suplementar prestado desde 2004 até à presente data, no valor global de € 14 063,84; k.

Indemnização por danos não patrimoniais, em valor a fixar pelo Tribunal, não devendo nunca ser inferior a € 5.000,00; l.

O valor das prestações pecuniárias vincendas, respeitantes ao período decorrido desde 30 dias antes da data da propositura da acção (uma vez que a presente acção não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento) até à data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 390.º do Código de Trabalho, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento, o que, no momento, se computa em € 583,00.

Pediu ainda a condenação da Ré a emitir e a entregar-lhe o certificado de trabalho e a declaração comprovativa da situação de desemprego, e que seja extraída certidão, para efeitos de participação à Segurança Social, da matéria alegada nos art. 212.° e 213.° da petição inicial.

Alegou para o efeito, em síntese útil, que foi contratada em 2001 como empregada de balcão, e foi despedida por carta do instrutor do processo disciplinar em 2009.

Não existe justa causa para o despedimento, e o processo é inválido, de acordo com o art. 382.º do Código do Trabalho, pois que inexiste decisão de despedimento, já que a A. apenas recebeu uma carta simples do instrutor do processo disciplinar, a comunicar a rescisão do contrato com justa causa e efeito imediato, carta da qual não constava a decisão da Ré, fundamentada e com especificação das razões da aplicação daquela sanção.

Invocou ainda diferenças salariais face ao CCT aplicável, o pagamento incorrecto do subsídio de refeição, subsídio de férias e subsídio de Natal, o não pagamento do abono para falhas, trabalho suplementar, bem como danos morais. Contestou a ré, pedindo a sua absolvição e alegando, em resumo, que o CCT aplicável não é o indicado pela A., que o processo é válido e que o despedimento se encontra justificado.

Impugnou o direito aos valores salariais peticionados e terminou pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé.

Respondeu a A., insistindo na aplicação do CCT e pronunciando-se sobre diversos pontos.

Saneada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, considerou lícito o despedimento e condenou a Ré a pagar à A. a quantia global de € 5.765,68 (cinco mil setecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora.

2.

Inconformada, a A. interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão prolatado a fls. 542-555, deliberou conceder parcial provimento à impugnação, declarando ilícito o despedimento e condenando, em consequência, a R./apelada no imediato pagamento da quantia de € 3. 093,33, e bem assim no montante que vier a apurar-se em liquidação da decisão relativamente às retribuições vencidas e vincendas, tudo nos termos do dispositivo, a que nos reportamos.

É ora a R., que, irresignada, se insurge contra o assim decidido, mediante a presente Revista, cuja motivação remata com estas conclusões: 1 - Deve o STJ, no exercício de um direito que lhe assiste – art. 154.º do C.P.C. – analisar os procedimentos e atitudes anómalas e ofensivas da autoria da A., no decurso do processo e tomar as decisões que julgue adequadas ao caso.

2 - Igualmente deve pronunciar-se acerca da legalidade das alegações apresentadas no recurso apresentado ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente verificando se as mesmas obedecem aos requisitos legais, sem esquecer que o senhor Procurador junto da Relação do Porto já levantou o problema.

3 - Também, atendendo à forma como foi dada sequência ao procedimento disciplinar que a inquirida aceitou, ao facto de ter colaborado no mesmo e à circunstancia de não aparecerem factos novos nos autos depois da decisão proferida em 1.ª Instância, deve ser considerado legal o despedimento e deve ser anulada a decisão do Acórdão que o considerou ilícito.

4 - Mesmo que, por mera hipótese, se entendesse que há escassez de mandato, ter-se-ia de concluir que, de acordo com a forma como se desenrolou todo o processo de despedimento, teria havido aprovação tácita, nos termos do art. 1163.º do CC.

Termina perorando que deva dar-se provimento à pretensão da recorrente e consequentemente revisto o Acórdão recorrido, já que não foram devidamente analisados e respeitados os arts. 329.º do CT e 260.º e 1163.º do CC.

A recorrida contra-alegou concluindo no sentido de que a decisão não merece qualquer reparo.

De acordo com as suas proposições, que se resumem, o poder disciplinar pertence ao empregador e pode ser exercido pelo mesmo ou por um superior hierárquico, devendo contudo, neste caso, conferir-se a este o poder...

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