Acórdão nº 246/1998.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL e MM em que pediu: 1. que todos os Réus fossem solidariamente condenados a transmitir a propriedade ao Autor preterido com o exercício do direito de preferência pelo preço que adquiriram com custas e tudo o que demais de direito e de justiça lhe for devido com as consequências legais; 2. a anulação da venda efectuada pelos Réus BB e mulher CC a favor de NN e, que em sua substituição, sejam aqueles Réus condenados a cumprir o contrato promessa unilateral de venda feita a favor do Autor; 3. que o Réu OO fosse condenado a cumprir o contrato-promessa de venda que se obrigou sem que os demais Réus se pudessem opor.

Alegou, em síntese, ter adquirido, por compra, um prédio rústico denominado "A...dos M... de V...”, onde projectou instalar uma unidade turística hoteleira, aquisição em que os RR., invocando a qualidade de arrendatários do imóvel, substituíram o A., por via de acção de preferência julgada procedente por sentença de 20-12-91.

Desde a prolação da referida sentença e até à propositura desta acção, os Réus não têm cultivado as respectivas parcelas do terreno e abandonaram as instalações agrícolas, deixando a terceiros parte da exploração e das casas ainda não destruídas pelo abandono, sendo que os Réus BB e mulher procederam à venda a NN e mulher do prédio que, em 5 de Março de 1993 haviam prometido vender-lhe.

Acrescentou que o Réu OO prometeu vender ao Autor 1/9 do prédio logo que fosse concluída a divisão de coisa comum e que ele, A., na qualidade de comproprietário de uma parcela daquele terreno rústico (1/9), tem direito à aquisição das parcelas não cultivadas e deixadas ao abandono, de forma a atingir uma unidade de produção agrícola viável.

Contestaram os RR. BB e mulher.

Impugnaram a invocada compropriedade do Autor e sustentaram que os terrenos continuam a ser cultivados pelos Réus.

Foi requerida pelo A. e admitida a intervenção principal de OO, com fundamento no mesmo ter sido preferente na respectiva acção, o qual, em articulado próprio, aderiu à posição do Autor quanto ao alegado abandono da terra.

Após completa tramitação do processo, os Réus foram absolvidos da instância quanto ao pedido de anulação da venda efectuada pelos RR. BB e mulher e, por improcedentes, absolvidos dos demais dos pedidos formulados.

O Autor apelou, impugnando a decisão de facto, mas a Relação manteve-a, na sua parte relevante, e, consequentemente, o sentenciado.

O Autor pede agora revista pretendendo, na revogação do acórdão, ver condenados todos os Recorridos - primitivos Réus e Herdeiros habilitados dos entretanto falecidos -, solidariamente, a transmitirem a parte da sua propriedade ao Recorrente, preterido que foi com o exercício do direito de preferência, por motivo de, no período de 5 anos após a aquisição do imóvel, não o terem cultivado, conforme impõe o art. 28º-3 do DL n.º 385/88, de 25/10.

Para tanto, nas extensas “conclusões” que apresenta, argumenta: “(…); 2 - A questão essencial em apreciação é a de se saber se os R.R. após terem exercido o seu direito de preferência e terem adquirido todo o prédio, cultivaram-no, no seu todo e directamente, nos 5 anos seguintes, conforme impõe o art. 28 n.° 3 do DL n.º 385/88 de 25/10, ou não? 3 - Reza assim o art. 28° n° 3 da Lei 385/88 de 25/10: Sempre que o arrendatário exerça o direito de preferência referido no presente artigo, tem de cultivar o prédio directamente, como seu proprietário, durante, pelo menos, cinco anos (. . .).

4 - Sendo o prédio apenas parcialmente cultivado, essa situação não preenche os requisitos impostos pelo art. 28 n.º 3 do DL n.º 385/88, de 25/10.

5 - O alcance da expressão "tem de cultivar o prédio", deve ser entendida no sentido de cultivar TODO o imóvel.

6 - Por outro lado tem que haver um cultivo do prédio a ser feito DIRECTAMENTE pelo proprietário e não por qualquer outra pessoa.

9 - Assim o prédio em apreço tinha que ser explorado directamente pelos preferentes/arrendatários e tinha que ser explorado no seu todo.

10 - O que não aconteceu.

11 - O fito da lei é o aproveitamento total do imóvel e não apenas de parte do mesmo.

12 - Se na realidade uma parte da propriedade é ocupada por floresta, também esta deve ser devidamente tratada. O que se faz desbastando as árvores de que tal necessitem; retirando os arbustos daninhos; cortando as árvores secas; etc... Trabalhos estes que levam a uma maior produção de madeira.

13 - Da resposta dada aos artigos 6°, 7° e 16° da base instrutória resultou provado apenas que os R.R. cultivaram várias parcelas de terreno do prédio, o que fizeram, pelo menos, até 1999, com o esclarecimento que os recorridos EE, os filhos de DD e FF, ainda actualmente cultivam parcelas do terreno que ocupavam. Ou seja os recorridos limitaram-se a cultivar algumas parcelas do imóvel.

14 - Todavia o imóvel que adquiriram é bem maior do que a área anteriormente arrendada. Temos assim que os R.R. cultivavam várias parcelas do terreno, mas não o terreno no seu todo. Pois que de outro modo a resposta àquela matéria seria a de que os R.R. cultivavam toda a propriedade.

15 - Assim o julgador ao considerar que a propriedade não foi cultivada na sua totalidade - mas sim somente "várias parcelas de terreno do prédio" - deveria ter tomado uma outra decisão e dar como procedente o pedido.

16 - Não cumpriram assim os R.R. com os requisitos impostos pelo art. 28 n.º 3 do D.L. 385/88 de 25/10.

17 - Quer a doutrina, quer a jurisprudência são pacíficas e unânimes em entender que, caso seja exercido o direito de preferência, deverão as terras ser totalmente cultivadas e não apenas parte das mesmas.

18 - Na resposta aos artigos 80, 90 e 100 da B.I. foi dado como provado que no período de tempo compreendido entre 1996 e 1999, PP, genro do R. FF, ocupou um barracão (antigo celeiro) existente no prédio, aí tendo desenvolvido a sua actividade de mecânico automóvel.

19 - Mais se provou - resposta ao facto 11º - que alguns RR. autorizavam alguns familiares dos mesmos a cultivar parcelas de terreno do prédio; 20 - E em reposta ao facto 12° foi considerado provado que o barracão (antigo celeiro) referida na resposta aos factos 8°, 9° e 10°, quando foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT