Acórdão nº 458/07.7TBTND.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recorrentes: AA e mulher, BB, CC e marido, DD, EE, FF e marido, GG, HH e II (AA./Reconvindos); e “JJ, Lda.” (Ré/Reconvinte).

Recorridos: “JJ, Lda.”; e AA e mulher, BB, CC e marido, DD, EE, FF e marido, GG, HH e II.

  1. - RELATÓRIO.

Em dissensão com o julgado prolatado no acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Setembro de 2011, que, na improcedência das apelações interpostas por AA./Reconvindos e Ré/Reconvinte, “JJ, Lda.”, confirmou a decisão proferida na 1.ª instância, recorrem, os mesmos sujeitos processuais, havendo a considerar os sequentes, I.1. - ANTECEDENTES PROCESSUAIS.

AA e mulher, BB, CC e marido, DD, EE, FF e marido, GG, HH e II (AA., Reconvindos e Apelantes), demandaram as sociedades JJ, Lda. (1ª R., Reconvinte e Apelante) e KK, Lda. (2ª R.) invocando a propriedade de um prédio, sito em Tondela, cujo R/C foi dado de arrendamento, em 01/03/1980, à 1ª R., por uma fiduciária (LL), a quem esse prédio havia sido deixado por testamento elaborado em 1963 e concretizado no seu conteúdo em 1967, pedindo que: “

  1. Declarar-se que os AA., após 14/07/2006, são co-titulares (co-herdeiros) da herança aberta por óbito de MM […] que ainda se encontra indivisa; e, consequentemente: b) - Condenarem-se as RR. a assim o reconhecerem; c) - Declarar-se que o prédio identificado no […] artigo 8º é um dos bens que constituem o acervo da mesma herança; d) - a assim o reconhecerem; e) - Declarar-se a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre a fiduciária LL e a 1ª R. e seus efeitos, por caducidade ocorrida em 14/07/2006; f) - Condenarem-se os RR. a restituir à mesma herança a parte do dito prédio que ocupam, melhor identificada no […] artigo 13º, livre e devoluta de pessoas e bens; g) - Condenar-se a 1ª R. a pagar à herança, a título de indemnização pela privação da fruição integral do prédio identificado no artigo 8º, o quantitativo de €1.000,00 por mês desde 15/07/2006 à entrega efectiva; ou, quando assim se não entender, h) - Condenar-se a 1ª R. a pagar à herança €1.568,04 a título de indemnização correspondente ao valor das rendas desde 15/07/2006 até 15/01/2007, e de €522,67 por cada mês em mora na restituição após 15/01/2007 e até ao momento da restituição efectiva da parte do prédio à herança; ou outra que se julgue mais equitativa.” Para os pedidos que formulam, pontuaram os AA. o sequente quadro factológico: A testadora, MM, falecida em 27-11-1967, instituiu, mediante testamento público, lavrado em 28-11-1963, sua herdeira a indicada fiduciária (LL), estabelecendo uma substituição fideicomissária [artigo 2286º do Código Civil (CC)] em favor dos sobrinhos dela (testadora), os ora AA. (fideicomissários). Entretanto, tendo falecido a fiduciária em 14/07/2006, operou-se a devolução dos bens integrantes da herança aos fideicomissários (aos AA.)[1], designadamente do sobredito prédio, sendo que o indicado arrendamento sobre o mesmo incidente – o qual foi abrangido, entretanto, por uma cessão de exploração efectuada à 2ª R. – caducou nos termos do artigo 1051º, alínea c) do CC.

    Contestaram em conjunto as duas RR. (fls. 52/70), deduzindo, concomitantemente, reconvenção. Reconhecendo a caducidade do arrendamento, invocou a 1ª delas (R. JJ, Lda.) estar a exercer, com a recusa de entrega do locado aos herdeiros, o direito de retenção que invoca, enquanto garantia do pagamento da indemnização por benfeitorias por ela introduzidas no locado, tendo dessumido com a sequente impetração: [D]evem os pedidos das alíneas f), g), h) e i) da petição ser julgados não provados e improcedentes; Deve, porém, julgar-se provada e procedente a reconvenção da R. JJ, Lda. e os AA. Reconvindos condenados: “

  2. A reconhecer que a R. JJ, Lda. realizou licitamente e de boa fé no local reivindicado as benfeitorias discriminadas nos artigos 27º a 50º deste articulado; b) Que as mesmas benfeitorias eram necessárias à prossecução do fim do arrendamento sub judice; c) A pagar à R. o valor no montante de €107.995,00, ou outro [que] se vier a apurar, deduzindo-se no mesmo: 1. o valor das rendas no montante de 3.000$00 mensais (€14,96) desde 15 de Julho de 2006; 2. o valor do preço da cessão de exploração recebido e que venha a receber até à entrega do local.

    d)] Deve também ser provada e procedente a reconvenção da [2ª] R. KK, Lda. e os AA. Reconvindos condenados a pagar a indemnização de €26.817,08.[[2]] Na réplica (cfr. fls. 80/87), em vista do pedido reconvencional formulado pelas RR., invocaram os AA. a nulidade das cláusulas 4ª e 5ª do contrato de arrendamento celebrado pela fiduciária com a 1ª R.

    [3], atribuindo a estas disposições contratuais a virtualidade de implicarem uma oneração não autorizada do bem objecto do fideicomisso (artigos 2290º e 2291º e 294º do CC).

    A culminar a fase de julgamento foi proferida a sentença de fls. 343/362 por cujo pronunciamento decisório (já corrigido em função do despacho de fls. 446/447[4]) foi decidido: Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: “1. Declarar os AA. co-titulares da herança aberta por óbito de MM, condenando as RR. a assim o reconhecerem.

    1. Declarar que o prédio urbano, sito à Rua dos ......., n.º ...., e Largo Dr. ........., n.º ..., em Tondela, inscrito na matriz sob o artigo 2778, constituiu o acervo da referida herança, condenando as RR. a assim o reconhecerem.

    2. Declarar cessado o contrato de arrendamento celebrado entre a fiduciária LL e a 1ª R. «JJ, Lda.», por caducidade ocorrida em 14/7/2006.

    3. Condenar a R. «JJ, Lda.» a restituir à herança a parte do dito prédio que ocupa, livre e devoluta de pessoas e bens, conquanto esteja satisfeita a indemnização pelas benfeitorias ali realizadas.

    4. Condenar a R. «KK, Lda.» a restituir à herança a parte do dito prédio que ocupa, livre e devoluta de pessoas e bens.

    5. Absolver as RR. dos demais pedidos formulados.

      Quanto ao pedido reconvencional, foi decidido: Julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela R/Reconvinte «JJ, Lda.» e, em consequência: 1. Declarar que a R. «JJ, Lda.» realizou licitamente e de boa fé no local reivindicado benfeitorias, as quais eram necessárias à prossecução do fim do arrendamento, condenando os AA./Reconvindos a assim o reconhecerem.

    6. Condenar os AA./Reconvindos a pagar à R./Reconvinte «JJ, Lda.» a quantia de €22.685,24, a título de indemnização pelas benfeitorias ali realizadas, deduzindo-se ainda quaisquer valores ou frutos que esta venha a receber até à efectiva entrega do local.” Inconformados, interpuseram tanto os AA., como a 1ª R., recursos de apelação e que tendo o relator estimado deverem ser objecto do recurso as sequentes questões (sic): - como primeira questão suscitada (a), a da legitimidade processual dos próprios AA. para serem reconvencionalmente demandados a respeito das benfeitorias introduzidas no locado (conclusões 1. a 3.).

      Como segunda questão (b), parecem suscitar os AA., através da imputação à decisão de diversos desvalores e no que respeita à questão das benfeitorias, a referenciação a eles (AA.), enquanto fideicomissários, das cláusulas 4ª e 5ª do contrato de arrendamento celebrado em 1980 pela fiduciária. Constrói-se este segundo fundamento em torno da imputação à decisão, como desvalores processuais da Sentença, de um alegado vício de ausência de fundamentação e de oposição entre os fundamentos e o decidido (nulidades do artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC) e, enquanto desvalor substantivo, da responsabilização dos AA. pela actuação de cláusulas de um contrato ao qual são estranhos (valeria a tal respeito o artigo 406º, nº 2 do CC) e que consideram (as ditas cláusulas), em função do efeito diacrónico que induziram, serem nulas, por traduzirem uma oneração, de elevado significado patrimonial, de um bem sujeito a fideicomisso (artigos 2290º, 2291º e 1446º do CC) – corresponde este fundamento, nas suas diversas vertentes, às conclusões 5. a 28.

      Como terceira questão (c) suscitada no recurso dos AA. aparece-nos a crítica à decisão de incluir na indemnização pelas benfeitorias o valor do IVA, o que traduziria – dizem estes Apelantes – a nulidade da Sentença (por condenação além do pedido) prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPC (conclusões 29. a 31.).

      Finalmente, como quarto fundamento deste recurso (d), criticam os AA. a repartição do encargo das custas (70% para eles) fixado na Sentença (conclusões 32. a 34.).

      No que respeita à outra apelação aqui em causa, ao recurso da 1ª R.,JJ, Lda.

      , assenta esta num único fundamento (e): na crítica ao desconto no valor da indemnização respeitante às benfeitorias dos valores atribuídos a esta R. (pela 2ª R.), durante o respectivo exercício do direito de retenção, como contrapartida da cessão de exploração do estabelecimento à 2ª R. – tratar-se-ia com esse desconto, di-lo esta Apelante, de uma responsabilização dela (da 1ª R.), contra a propugnada alocação aos AA. do ónus da prova respeitante a um pagamento que não se apurou que tenha sido efectuado (ocorreria, assim, a indemonstração do que constituía a tese da R., devendo suportar esta a consequência dessa indemonstração).

      É desta decisão que vêm interpostos os presentes recursos de revista, interpostos, pelos mesmos recorrentes, devendo ser assumidos para a apreciação dos recursos, o quadro conclusivo que a seguir queda extractado. I.2. - QUADRO CONCLUSIVO.

      Do recurso da demandada “JJ, Lda.”.

    7. “As decisões das instancias inferiores ao fixarem a dedução de 18 575€ ao valor das benfeitorias a pagar à recorrente violaram o disposto no artigo 342.º n..º 1 do CC.; 2.

      Uma vez que aquele crédito aproveitava aos AA., a eles cabia fazer a prova do seu recebimento pela R.JJ, Lda., tendo meios para tal corno o depoimento de parte desta e da cessionária KK, Lda., e a apresentação dos recibos do pagamento do preço.

    8. A dificuldade da prova não é critério legal para atribuir o ónus da mesma a uma ou outra parte.

    9. – Dever-se-ia condenar os AA. a pagarem à recorrente somente a indemnização por benfeitorias nos autos, sem «dedução daquela quantia de €...

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