Acórdão nº 501/10. 2TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça.

“AA – Instalações Técnicas Especiais, SA” intentou acção, com processo ordinário, contra “I... – Sociedade de Construção, SA”, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 66.430,90 euros.

A Ré contestou e deduziu o pedido reconvencional de condenação da Autora a pagar-lhe as quantias de 220262,48 euros acrescida de juros moratórios, à taxa legal, e a que se liquidasse em execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos sofridos, também com juros vincendos a igual taxa.

Foi oferecida réplica, com contestação do pedido reconvencional.

Na pendência da lide foi declarada a insolvência da Ré, sendo que a “Massa Insolvente” veio prestar essa informação aos autos, juntando cópia da publicação no Diário da República da respectiva sentença e pedindo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por Autora dever reclamar o seu crédito no processo de insolvência.

A M.ª Juiz da 5.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa proferiu o seguinte despacho: “Dispõe o artigo 88.º n.º1 do CIRE que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores de insolvência que atinjam bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

Ora, obter o pagamento da quantia peticionada, a Autora terá forçosamente que reclamar o seu crédito no processo de falência, de nada servindo a sentença eventualmente proferida nestes autos.

Com efeito, ainda que na presente causa venha a ser proferida sentença favorável à pretensão da Autora a mesma já não poderá obter da Ré o seu cumprimento voluntário ou coercivo.

Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Junho de 2011, ‘aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos deixa de ter utilidade o prosseguimento da acção declarativa tendente ao reconhecimento de crédito contra a instituição de crédito insolvente, já que o mesmo terá de ser objecto de reclamação no processo de liquidação judicial da instituição, a que são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do CIRE, pelo que transitado em julgado o despacho que determinou o prosseguimento do processo de liquidação da instituição de crédito, a instância pertinente àquela acção declarativa deve ser declarada extinta, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil. (…).’ Termos em que se julga extinta por impossibilidade superveniente da lide.

Custas pela massa insolvente.” A Autora vem recorrer “per saltum”, para este Supremo Tribunal, assim concluindo a sua alegação: “

  1. Ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, a sentença recorrida errou na determinação da norma aplicável, pois, de acordo com o Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas (CIRE), os autos deveriam ter continuado a sua tramitação não obstante a superveniência da declaração de insolvência da Recorrida.

  2. O administrador da insolvência deve substituir a Recorrida nos presentes autos, nos termos do artigo 85.º, n.º 3, CIRE.

  3. Não há, por natureza, impossibilidade ou inutilidade superveniente da presente lide, porquanto a par da substituição da Recorrida pelo administrador da insolvência (artigo 85.º, n.º 3, CIRE), nem sequer foi ainda proferida, nos processos de insolvência, sentença de verificação de créditos.

  4. A sentença recorrida aplicou mal o artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil.”.

Não foram oferecidas contra alegações.

Para além dos factos acima referidos está provado que: - A Ré foi declarada insolvente por sentença do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 15 de Julho de 2011, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 147, de 2 de Agosto de 2011 (Anúncio n.º 11122/2011); - A acção deu entrada em 5 de Março de 2010; - A administradora da insolvência mandatou Advogado que veio aos autos pedir a extinção da instância em 19 de Setembro de 2011; - Não requereu a apensação da acção ao processo de insolvência.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo.

  1. Inutilidade da lide; Interesse em agir.

  2. Acção declarativa e insolvência.

  3. Efeitos processuais da declaração de insolvência nas acções.

  4. Conclusões.

    1 Inutilidade da lide; Interesse em agir.

    1.1 Tratando-se de recurso “per saltum”, tal implica que a recorrente não possa impugnar qualquer decisão interlocutória e se limite a suscitar apenas questões de direito, tal como resulta do disposto no artigo 725.º do Código de Processo Civil.

    Ora, considerando a data da instauração da acção é-lhe aplicável o regime recursório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

    Outrossim, e quanto aos preceitos relativos à insolvência, com estreita conexão com a matéria dos autos aplica-se o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as alterações dos Decretos-Lei n.ºs 282/2007, de 7 de Agosto; 76-A/2006, de 29 de Março; 116/2008, de 4 de Julho; e 185/2009, de 12 de Agosto, adiante sempre designado por CIRE.

    A questão principal que aqui se coloca consiste em saber se as acções pendentes contra o insolvente aquando da declaração de insolvência devem ver a instância extinta por inutilidade, ou impossibilidade da lide, e se tal ocorre “ope legis”.

    1.2 Antes de entrar na “pulcra quaestio” entendem-se curiais algumas considerações sobre a dogmática do instituto consagrado na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.

    Situamo-nos ao nível da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido, estribado em factos causais (quer fundamentais – ou essenciais – quer instrumentais) tendo por objectivo a obtenção de uma tutela judicial.

    A instância não pode manter-se indefinidamente extinguindo-se perante qualquer das situações elencadas no artigo 287.º do maior diploma adjectivo.

    A alínea e) do preceito – e é a única que releva na economia desta deliberação – declara a extinção quando ocorre um caso de impossibilidade ou de inutilidade da lide.

    A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência, pois então estar-se-ia no âmbito do mérito mas por razões conectadas com a não possibilidade adjectiva de lograr o objectivo pretendido...

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