Acórdão nº 07S4479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 25 de Fevereiro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Cascais, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, pedindo: a) se declare nula a estipulação do termo do contrato de trabalho celebrado entre as partes, em 1 de Setembro de 2001; b) se declare ilícito o despedimento promovido pela ré; c) a condenação da ré a pagar-lhe (i) a quantia de € 5.438,92, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, (ii) as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzidas as retribuições respeitantes ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da presente acção, (iii) a quantia de € 3.863,32, a título de férias e subsídios de férias dos anos de 2002, 2003 e 2004, (iv) a quantia de € 647,99, a título de retribuição e subsídio de férias correspondentes ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, (v) a quantia de € 323,75, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, (vi) a quantia de € 7.500, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, (vii) as retribuições referentes a férias e subsídios de férias e de Natal que se vencerem até à data do trânsito em julgado da decisão final; (viii) juros sobre as quantias devidas, calculados desde a data de vencimento de cada uma das quantias reclamadas na presente acção, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em suma, que foi admitida pela ré como empregada doméstica, em 16 de Maio de 2001, mediante contrato verbal e por tempo indeterminado, auferindo retribuição constituída por prestações pecuniárias e em espécie (prestação do almoço e de alojamento), e que, em 1 de Setembro de 2001, celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo por um ano, sendo a estipulação do termo nula, tendo a ré promovido, em 26 de Maio de 2004, o respectivo despedimento, ainda que tácito, que é ilícito, porque determinado sem justa causa, o que, no caso, se presume porque se encontrava no estado de puérpera, causando-lhe danos não patrimoniais; para além disso, achavam-se em dívida créditos emergentes do contrato e da sua cessação.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença declarado «nula a estipulação do termo no contrato celebrado entre a Autora e a Ré, em 1 de Setembro de 2001», considerado «ilícito o despedimento da Autora» e condenado a ré a pagar-lhe: a) € 2.890, a título de indemnização por despedimento; b) € 1.230, a título de remuneração de férias e respectivo subsídio, vencidas em 1 de Janeiro de 2002; c) € 650, a título de remuneração correspondente ao subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2003; d) € 1.300, a título de remuneração de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2004; e) € 785,34, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, tendo em conta o trabalho prestado em 2004; f) juros moratórios sobre essas quantias, à taxa legal de 7% até 30.4.03 e de 4% desde 1.05.03 e nos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

  1. Inconformados, a ré e a autora interpuseram recurso de apelação, sendo o primeiro independente e o segundo subordinado, tendo a Relação, por considerar que não se verificou uma declaração negocial de despedimento, julgado parcialmente procedente o recurso da ré, decidindo «revogar a sentença recorrida na parte em que considerou ilícito o despedimento da Autora e condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de € 2.890 a título de indemnização», e julgado improcedente o recurso da autora.

    É contra esta decisão da Relação que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1 - A Recorrente foi despedida, tacitamente, pela Recorrida, como o demonstra o facto n.º 32 da matéria assente, confirmado pelos factos n.os 33, 34, 35 e 36; 2 - Um declaratário normal, colocado na posição da Recorrente, não poderia deixar de interpretar o comportamento da Recorrida como um despedimento; 3 - E tendo a Recorrida decidido despedir a Recorrente precisamente no momento em que esta se encontrava hospitalizada, não pode deixar de se interpretar como definitiva a intenção de não a readmitir; 4 - Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, os factos que consubstanciam um despedimento não foram praticados apenas pelo marido da Recorrida, mas também por esta; 5 - Assim, foi a actuação da própria Recorrida que afectou a relação laboral de forma definitiva; 6 - E também ao contrário do afirmado no Acórdão recorrido, não foi apenas o marido da Recorrente, mas também esta a visada pelas atitudes em questão; 7 - Despedimento esse que, por carecer de justa causa e não ter sido precedido do formalismo legal, é ilícito; 8 - Consequentemente, tem a Recorrente direito à indemnização prevista no art. 31.º do D.L. n.º 235/92, de 24 de Outubro, ou seja, um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento; 9 - Indemnização essa que, atendendo ao facto de se tratar de uma trabalhadora puérpera, terá necessariamente de ser elevada ao dobro, em virtude do disposto no art. 24.º, n.º 8, do D.L. n.º 4/84, de 5 de Abril, aplicável ao contrato de serviço doméstico por via do estipulado no art. 9.º deste decreto; 10 - A lei não exige qualquer nexo de causalidade entre o despedimento e a gravidez ou o parto, nem é tal preceito passível da interpretação restritiva no sentido de ser necessário tal nexo para que a indemnização possa ser elevada ao dobro; 11 - De qualquer modo, sempre caberia à Recorrida - dado tratar-se de um facto modificativo ou extintivo do direito da Recorrente - a alegação e prova da inexistência de tal nexo, o que esta não fez; 12 - Para além disso, o art. 437.º do C. do Trabalho tem aplicação, por via do disposto no art. 11.º deste Código, aos contratos de serviço doméstico, pelo que tem a Recorrente direito a receber as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença; 13 - Norma cuja aplicação não é de afastar ainda que não fosse possível a reintegração; 14 - Em primeiro lugar, de acordo com o regime especial do art. 24.º, n.º 8, da Lei da Maternidade e da Paternidade, sempre seria admissível a reintegração; 15 - Por outro lado, a simples natureza pessoal da relação de trabalho não pode ser determinante para afastar a aplicação do disposto no art. 437.º do C. do Trabalho, pois tal direito é também consagrado relativamente a outras relações laborais assentes na natureza pessoal e na proximidade das partes; 16 - Em consequência, deve a Recorrida, além do mais, ser condenada no pagamento à Recorrente dos salários vencidos e não pagos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
9 temas prácticos
9 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT