Acórdão nº 08B29 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório AA, na qualidade de Administradora do Condomínio do prédio urbano que identifica e em conformidade com deliberação da respectiva Assembleia-geral, Intentou contra M...& B..., Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, D...F... - Churrascaria, Ldª., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e BB e mulher CC Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária Pedindo a sua condenação (1) a A.

  1. Que seja declarado, para todos os efeitos, que sobre o prédio urbano sito na Av.ª da Cidade de Zhuhai, n.º ... (anteriormente: - Urbanização da Quinta da Granja, lote ...), cidade, freguesia e concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 9753 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 2933, está instituído regime de propriedade horizontal e isto por escritura datada de 29/8/1997, lavrada no 2.º Cartório Notarial de Castelo Branco, de fls. 39 a fls. 40 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 2 - F e o respectivo documento complementar, regime que foi devidamente registado na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco no dia 29/8/1997, e os RR. condenados a reconhecer isso mesmo.

    A.

  2. Que seja declarado, consequentemente, para todos os efeitos, que a indevidamente chamada de "Rectificação", a tal regime de propriedade horizontal sobre o mesmo prédio urbano, feita por escritura datada de 18/Julho/2001, e lavrada de fls. 28 a fls. 29 verso do livro n.º 137-F das notas do 1.º Cartório Notarial de Castelo Branco, é nula e os RR. condenados a reconhecer isto mesmo; A.

  3. Ser em consequência, ordenado, à custa exclusiva dos RR., o cancelamento imediato de qualquer registo, feito ou, porventura, ainda a fazer, na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, na Repartição de Finanças do Concelho de Castelo Branco e no 2.º Cartório desta mesma cidade, quer como averbamento, como inscrição ou por outro modo, com base na escritura de rectificação acabada de mencionar na alínea b) deste pedido, designadamente, quanto à Conservatória acabada de referir, os averbamentos n.º 1 às descrições das fracções "M", "N" e "O" do prédio a que se vem aludindo, ali descrito sob o n.º 2933, feitos pela apresentação 15, de 31/7/2001, mantendo-se, pois, unicamente em vigor, para todos os efeitos, o regime de propriedade horizontal constante da escritura indicada na alínea a) do dito pedido.

    A.

  4. Ser declarado, para todos os efeitos, que as fracções autónomas designadas pelas letras "M", "N" e "O", todas situadas no rés-do-chão do prédio urbano acima descriminado e a fracção autónoma referida pela letra "G", garagem n.º 1, na cave, têm as composições referidas na documentação complementar aludida na alínea a) deste pedido e, assim, respectivamente, entre o mais mencionado, são destinados: - o estabelecimento n.º 1, a comércio, o estabelecimento n.º 2, a comércio, o estabelecimento n.º 3, a comércio e a fracção "G" a garagem, e os RR. condenados a reconhecer isso mesmo.

    A.

  5. Serem os RR. condenados a ver encerrado de imediato e definitivamente: - o Restaurante denominado D...F..., que foi montado e se encontra a funcionar na fracção autónoma designada pela letra "M" no rés-do-chão do prédio acima identificado.

    A.

  6. Serem os RR. condenados a não montar na referida fracção "M" qualquer outro restaurante ou estabelecimento com actividade similar, mas apenas comércio.

    C.

  7. Serem os RR. condenados de imediato e à sua custa exclusiva: 1 - a repor definitivamente no estado anterior a placa que, sendo o tecto da garagem n.º 1, sita na cave do edifício, fracção autónoma "G", do restaurante D...F..., sito no rés-do-chão, fracção autónoma "M" e, portanto, sem nessa placa estar qualquer dos furos que nela fizeram para passar cabos e diversas tubagens para a referida fracção "M", retirando qualquer tubo, cabo ou canalização qualquer que seja que atravesse a dita placa e não podendo fazer, na dita placa ou em qualquer outra parte comum do prédio, qualquer outro furo, seja para que fim for; 2 - a retirar definitivamente do alto do prédio o equipamento de exaustor que ali foi colocado e se encontra a funcionar, não podendo ser instalado qualquer outro aparelho, seja em que local for do prédio referido; 3 - a repor definitivamente a chaminé no estado em que estava antes de lá terem colocado o segundo equipamento de exaustor, ou seja, alteando-a semelhantemente às demais lá existentes e de acordo com o projecto e pondo-lhe a respectiva cobertura em betão; 5. a retirar toda a publicidade que exteriormente se encontra afixada a indicar o nome e o mais sobre o "Restaurante D...F...".

    1. m.

    Serem os RR. condenados a pagar solidariamente aos respectivos condóminos todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que a sua conduta lhes causou já e continua a causar, o que será liquidado em execução de sentença.

    Alegou, fundamentalmente, que na primeira escritura de constituição de propriedade horizontal as fracções do R/c, com as letras M, N e O se destinavam a comércio e que com a nova escritura, dita de rectificação, foi alterado o destino, respectivamente, para restaurante, a pastelaria e a artesanato, alterando-se o destino dessas fracções quando os AA. já eram condóminos e á sua revelia; além disso as RR. fizeram obras no prédio sem consentimento dos AA. e causaram-lhes prejuízos.

    Contestaram as RR.

    , por excepção e por excepção.

    A A.

    respondeu às excepções.

    Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente apenas .

    no que toca a considerar-se que a propriedade horizontal está instituída por escritura de 29.8.97, considerando-se, no entanto, como válida a "rectificação" levada a cabo pela escritura de 18.7.2001; .

    na condenação da R. Dom Fanganote "a suspender imediatamente, durante todos os dias da semana, qualquer actividade do restaurante entre as 22.00 horas e as 7.00 horas da manhã, até que não se façam obras no local, confirmadas por entidade idónea que os condóminos não são afectados pelos ruídos, trepidações, cheiros, fumos e calores provenientes da chaminé"; .

    condenar os RR. a reconhecer que a fracção "G" se destina unicamente a garagem; .

    foi ainda julgada extinta por inutilidade superveniente da lide a questão do portão das garagens, por o mesmo ter sido substituído e não fazer barulho incomodativo; bem como a questão referente à explanada.

    Inconformados, interpuseram recurso de apelação a A. e as RR. sociedades, na parte que lhe foi desfavorável, tendo a decisão recorrida decidido o seguinte: "- Deve manter-se a indicação do artigo da matriz 9.753, com referência ao talhão de terreno para construção urbana, com a área de 429 metros quadrados, no qual foi construído o edifício em questão; - Julgando tratar-se de um manifesto lapso que originou a omissão da indicação de que esse pedido deveria improceder, esclarece-se agora, por recurso ao disposto no artigo 249.º, do Código Civil, que, no ponto 4.19. da sentença, a redacção e o sentido do texto, em conjugação com os respectivos fundamentos, são o de que a respectiva pretensão da Autora deveria improceder; - A fls. 684 dos autos, na sentença referem-se os pontos decisórios 4.6., 3.1.7., 4.8., 4.9. e 4.10., pelo que, o ponto decisório 3.1.7. deve ser numerado como ponto 4.7. e não como vem mencionado na sentença.

    - Confirmam a douta sentença recorrida na parte em que se pronunciou sobre os seguintes pontos: 4.1. Julgar improcedente por não provada a pretensão da A. em ver declarada nula a chamada de "Rectificação", ao regime de propriedade horizontal, feita por escritura de 18/Julho/2001, e lavrada de fls. 28 a fls. 29 verso do livro n.º 137-F das notas do 1.º Cartório Notarial de Castelo Branco; 4.2. Julgar procedente a pretensão da A. na parte em que pede que seja declarado, para todos os efeitos, que sobre o prédio urbano sito na Av.ª da Cidade de Zhuhai, n.º ... (anteriormente: - Urbanização da Quinta da Granja, lote 171), cidade, freguesia e concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 9753 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 2933, está instituído regime de propriedade horizontal por escritura datada de 29/8/1997, lavrada no 2.º Cartório Notarial de Castelo Branco, de fls. 39 a fls. 40 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-F e o respectivo documento complementar, regime que foi devidamente registado na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco no dia 29/8/1997, e julgar improcedente a pretensão da A., quanto aos fins referentes às fracções "M", "N" e "O", dado que a escritura de rectificação não é nula, e por isso, os fins destas fracções serão os constantes da escritura chamada de "Rectificação", ao regime de propriedade horizontal, feita por escritura de 18/Julho/2001, e lavrada de fls. 28 a fls. 29 verso do livro n.º 137-F das notas do 1.º Cartório Notarial de Castelo Branco; 4.3. Julgar improcedente, por não provada, a pretensão da A. em ver declarado o cancelamento imediato de qualquer registo, feito ou, porventura, ainda a fazer, na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, na Repartição de Finanças do Concelho de Castelo Branco e no 2.º Cartório desta mesma cidade, quer como averbamento, como inscrição ou por outro modo, com base na escritura de rectificação mencionada 3.1.1., designadamente, quanto à Conservatória acabada de referir, os averbamentos n.º 1 às descrições das fracções "M", "N" e "O" do prédio a que se vem aludindo, ali descrito sob o n.º 2933, feitos pela apresentação 15, de 31/7/2001, dado que a escritura de rectificação não é nula, como referido em 3.1.1; 4.4. Pelas razões referidas em 3.1.4. julgar parcialmente procedente a pretensão da A. aí referida. Ou seja, julgar improcedente, por não provada, a pretensão da A. em ver declarado, para todos os efeitos, que as fracções autónomas designadas pelas letras "M", "N" e "O", são destinadas: - o estabelecimento n.º 1, a comércio, o estabelecimento...

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