Acórdão nº 186/10.6TBCBT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2012
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou, em 12/4/10, no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, acção de condenação, na forma ordinária, contra as sociedades BB, Lda e CC , Lda, ambas com sede na área dessa comarca, e contra as seguradoras DD, S.A. e EE, ambas com sede em Madrid, peticionando o montante de € 300.000,00 como compensação dos danos que sofreu em acidente de viação ocorrido em Espanha, em 2 de Maio de 2007.
Como fundamento de tal pretensão, alega que seguia como passageiro em veículo da matrícula espanhola, propriedade de uma das primeiras RR. ( não conseguindo determinar qual delas é a verdadeira proprietária do veículo), conduzido por FF, quando se dirigia para uma obra que a segunda Ré estava a realizar em León : o condutor despistou-se, acabando por se precipitar o veículo em terreno adjacente à via, sofrendo logo múltiplos traumatismos, apenas tendo tido alta clínica em 10/2/08.
Contestou a Ré DD /Familiar, enquanto seguradora da responsabilidade civil por acidentes ocasionados com a referida viatura, juntando a respectiva apólice e invocando a excepção peremptória de prescrição: na verdade, seria aplicável ao caso a legislação espanhola, na qual se prevê o prazo de 1 ano para propositura da acção de responsabilidade civil extracontratual, há muito esgotado à data em que a presente acção deu entrada em juízo.
O A. replicou, limitando-se laconicamente a pugnar pela aplicação da lei portuguesa, invocando os arts. 33º do CC e 3º do CSC.
Foi proferido despacho saneador, em que se julgou procedente a excepção de prescrição invocada pela seguradora, por se considerar aplicável ao caso dos autos o Regulamento CE 864/07: Para economia e clareza da decisão, cumpre atentar na seguinte factualidade emergente dos autos (factos não controvertidos): 1. No dia 2 de Maio de 2007, cerca das 7,00horas, na Auto-Via A/52, em Benavente –Zamora (Espanha), ocorreu um despiste da carrinha de marca “Citroen Jumpy”,de matrícula espanhola 000000, segurado pela Ré “Companhia de DD, S.A.”, com sede em Madrid, Espanha, e conduzido porFF; 2. O Autor circulava como passageiro desse veículo; 3. Do embate resultaram danos físicos para o Autor; 4. O Autor teve alta clínica no dia 10 de Fevereiro de 2008; 5. A presente acção deu entrada em juízo no dia 12 de Abril de 2010.
A presente acção perfilha-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos; o Autor pretende efectivar essa responsabilidade, exigindo a reparação dos danos que diz terem-lhe sido causados em consequência do aludido acidente.
Atento o modo como o Autor configura esta acção, o facto que dá origem à responsabilidade é, pois, o acidente de viação, imputado, a título de culpa, por infracção às normas estradais, ao condutor do veículo 000000.
Identificada que está a causa de pedir e o respectivo pedido, cumpre aquilatar, à luz das normas de direito internacional privado, qual a lei substantiva que rege a questão em apreço; se a lei espanhola, como sustenta a Ré, se a lei portuguesa, como esgrime o Autor.
Uma vez que a presente acção deu entrada no dia 12 de Abril de 2010, tem lugar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11de Julho1, que rege sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais.
Prescreve o art.º 4.º, n.º1, desse diploma, “Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde...
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Acórdão nº 2909/10.4TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 2018
...e, bem assim, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2012, proferido no processo n.º 186/10.6TBCBT.S1 e acessível em www.dgsi.pt. [23] Afasta-se, assim, o recurso às normas de conflito constantes do Regime da Atividade Seguradora e Resseguradora, sendo certo, de resto,......
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Acórdão nº 225/12.6TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013
...não são relevantes para efeitos da definição do âmbito de aplicação no tempo deste regulamento”, cfr. Ac. do STJ de 1/3/2012, Proc. nº 186/10.6TBCBT.S1, in (11) Cfr P. Wüllrich, Das Persönlichkeitsrecht des Einzelnen im Internet, JWV, 2006, citado por Elsa Dias Oliveira , infra , pág. 158. ......
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