Acórdão nº 163/09.0TTMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA intentou uma acção, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, SGPS, S.A.

, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré: a) a reintegrá-lo, sem prejuízo de função, retribuição e antiguidade; b) e no pagamento do seguinte: - das retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; - das retribuições correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal que se venham a vencer até à reintegração; - € 14.350,00, a título de retribuições do ano de 2008 vencidas e não pagas; - € 20.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais.

- juros de mora à taxa legal sobre cada uma das referidas quantias desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, os factos seguintes: A Ré BB S.G.P.S., S.A., é a Holding do Grupo BB, que é responsável pelo desenvolvimento estratégico do grupo - designadamente no que respeita ao processo de internacionalização - e pela gestão global do conjunto das diferentes áreas de negócio do grupo BB.

No ano de 2006, a Ré iniciou um plano estratégico de investimento com o intuito de se estabelecer no mercado de cimento da República Popular da China, tendo implementado esse plano através de um conjunto de sociedades criadas na República Popular da China, designadamente a BB, Limited., designada como CCCC, com sede em Hong Kong e a BB Macau, com sede em Macau, e criando uma outra, em 2008, com sede em Shangai.

A BB Inversiones, S.A. é uma subholding do grupo BB, com sede em Espanha, constituída em 2002 para servir de plataforma à expansão do grupo na área de actividade internacional.

Desde meados de 2007, o grupo BB passou também a estar presente no território da República Popular da China através de participações sociais em diversas empresas, designadamente, a CCCC, holding que é detentora das participações sociais das demais empresas do grupo na República Popular da China, a CC Co. Ltd, de ora em diante designada como GG, empresa que se dedica à produção de cimento, e a DD Company, Limited., de ora em diante designada como DD, empresa que se dedica à moagem de cimento.

Em Outubro de 2006, Autor e Ré estabeleceram contacto entre si, a que se seguiu uma série de entrevistas, com vista ao seu recrutamento para os quadros do Grupo BB.

Pretendia, então, a Ré que o Autor ingressasse nos quadros do Grupo BB para exercer as funções de “controller” financeiro das empresas suas participadas na República Popular da China, por um período mínimo estimado de três anos, ou seja, até ao final do ano de 2009.

Assim, em Novembro de 2006, a Ré tomou a decisão de contratar o Autor para os seus quadros, designadamente para, sob a sua direcção e fiscalização, e mediante retribuição, exercer as funções de “controller” financeiro das empresas do Grupo BB na China, com efeitos a partir do início de 2007, propondo-lhe uma remuneração mínima anual líquida de € 105.000,00.

Para tanto, comprometeu-se a formalizar com o Autor um ou vários contratos de trabalho sem termo, com uma ou mais empresas do Grupo BB, mas que no seu valor bruto unitário assegurassem, globalmente, aquela remuneração anual líquida, emitindo, com aquele fim, uma carta de intenção, que lhe entregou.

O Autor anuiu à proposta feita pela Ré, rescindindo o contrato de trabalho que o vinculava a outra empresa, tendo sido admitido ao serviço da Ré para o exercício daquelas funções em 1 de Janeiro de 2007.

Para tanto, o Autor mudou-se para Lisboa e, desde então, na sede da Ré, iniciou o estudo dos dossiers e das empresas do Grupo da Ré na República Popular da China, e a preparação e planificação da actividade a desenvolver naquele país, sempre no pressuposto acordado que o Autor, enquanto quadro da Ré, iria assumir, aquando da sua deslocação definitiva para a China, as funções de Director Financeiro da CCCC holding.

Em Março de 2007, o Autor, já no pleno exercício das suas funções, deslocou-se à China, juntamente com os Engenheiros EE e FF, para um conjunto de reuniões com outros accionistas das empresas detidas pelo Grupo BB na China e análise de outras empresas passíveis de aquisição pelo Grupo BB.

Em 11 de Junho de 2007, o Autor deslocou-se definitivamente para a República Popular da China, onde se instalou, designadamente em Hong Kong, Suzhou e sobretudo em Zaozhuang, onde assumiu as funções de Director Financeiro da CCCC e foi nomeado membro do Conselho de Administração de três empresas participadas da Ré: a GG, …, Ltd. e a DD.

Sensivelmente em Setembro de 2007, a Ré deu a assinar ao Autor um documento particular em que outorgava como contraparte a DD, para suporte do pagamento de parte da sua retribuição acordada, a processar por via da China.

Sucedeu que, em meados de Setembro de 2007, foram tornadas públicas diversas notícias acerca de uma possível operação pública de aquisição (OPA) à BB S.G.P.S., S.A, Ré, que davam conta do eventual interesse de uma empresa multinacional - denominada Lafarge - na sua compra.

O Autor, sem embargo do vínculo assumido com a Ré, manifestou a sua apreensão junto do Eng. FF por ainda não estar formalizado o seu destacamento em território Chinês, pois receou que o mesmo pudesse ser prejudicado perante eventual concretização da propalada OPA.

Em resposta, o referido responsável da Ré, respondeu peremptoriamente: "...eu estava preocupado era se você não tivesse vínculo com a BB, mas já verifiquei que tem o seu vínculo garantido com a BB em Portugal!".

No início de 2008, a Ré deu a assinar ao Autor um contrato de trabalho, em que era outorgante, como entidade empregadora, a BB Inversiones, S.A.

Tal documento, designado como de "trabajo de alta direccion", apesar de datado de 1 de Janeiro de 2007, apenas foi presente e dado a assinar ao Autor em Janeiro de 2008.

A explicação reiterada para a formalização deste contrato com sociedade de direito espanhol prende-se com razões de natureza fiscal da Ré, nomeadamente de amortização de goodwill.

Sensivelmente na mesma altura, o Autor foi ainda chamado pela Ré a assinar um outro contrato de trabalho, neste caso com a CC Co. Ltd. (GG), este em substituição daquele outro anteriormente assinado com a DD.

Na sequência do acertado aquando da contratação do Autor, o salário anual a auferir por este, no montante de € 105.000, seria processado pela Ré, no montante aproximado de € 75.000 - através de Espanha, concretamente por via da enunciada BB Inversiones, S.A, e a outra parte - no montante de € 30.000 - através da República Popular da China e das empresas aí sediadas.

No período que mediou entre Janeiro e Junho de 2007, o Autor veio a receber da Ré a parte proporcional aos € 75.000, cujos pagamentos eram processados por via da referida BB Inversiones, S.A., e após a sua deslocação para a República Popular da China, passou a ser processado ao Autor o vencimento na parte proporcional aos € 30.000 anuais previstos, de forma a perfazer a retribuição anual líquida de € 105.000, conforme combinado, sendo esses pagamentos, no segundo semestre de 2007, processados em moeda chinesa, por via da supra enunciada DD, e a partir de 2008, através da GG.

Assim, o Autor auferia da Ré a quantia anual de € 75.000, paga por via de retribuição mensal de € 5.000, pagos em 15 meses, processada por via da BB Inversiones, SA sendo que a restante parte do seu vencimento anual, a ser processada através da China, passou a ser paga por via das enunciadas DD e GG, parte do qual - aproximadamente € 1.600,00 - lhe era processado mensalmente a título de salário, e a diferença - do respectivo total para os € 30.000,00 - ser-lhe-iam pagos a título de prémio no final do exercício, tendo este expediente de processamento sido acertado por forma a evitar desajustes entre o vencimento mensal processado ao Autor naquelas empresas e o processado aos trabalhadores naturais da China.

Sucede que, em fins de Julho de 2008, a Ré, na pessoa do Eng. FF, solicitou ao Autor que resignasse ao seu cargo de Director/Administrador da HH, o que o Autor recusou, uma vez que não conhecia nem lhe havia sido transmitido qual o motivo ou fundamento para tal resignação, tendo solicitado uma explicação e/ou justificação para tal pretensão da Administração da Ré.

Já no início de Setembro de 2008, a Ré, por intermédio do Eng. FF voltou a solicitar ao Autor que renunciasse aos seus cargos.

O Autor, apesar do diferendo, e de não compreender e aceitar a posição manifestada pelo Senhor Eng. FF, não pretendendo ser um empecilho à acção da Ré na China, manifestou disponibilidade para ponderar a renúncia aos cargos de administrador para que tinha sido nomeado, desde que acautelados todos os efeitos da referida cessação, incluindo os danos patrimoniais e morais sofridos.

No entanto, no dia 8 de Outubro de 2008, aquele comunicou-lhe que estava despedido da Ré, entregando-lhe, por mão própria, uma carta datada de 3 de Outubro, redigida em língua espanhola, impressa em papel timbrado da BB inversiones, S.A., pedindo-lhe que a assinasse, o que o Autor não fez.

No dia seguinte, o Autor foi expulso pelo Eng. FF da reunião do CA do dia 9 de Outubro, para a qual tinha sido formalmente convidado pela GG, pois era seu membro.

De igual modo, apenas uns dias mais tarde, a Ré fez entregar ao Autor uma carta datada de 12 de Outubro, redigida em inglês e em mandarim, impressa em papel timbrado da CC Co. Ltd.

Os documentos particulares assinados pelo Autor com a BB Inversiones, SA, assim como com a DD Company, Limited. e a CC Co. Ltd, tão só serviram de veículo formal ao pagamento do vencimento que acordou com a Ré, pois foi com esta que acertou os termos da sua contratação e foi para esta e no interesse desta que exerceu funções e acordou na deslocação para a República Popular da China.

O Autor, no desempenho das suas funções, sempre reportou à Ré, na pessoa dos seus administradores e serviços em Portugal, nomeadamente na pessoa dos Senhores Eng. FF, Eng. EE...

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