Acórdão nº 1664/05.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA, BB e CC instauraram, em 14 de Abril de 2005, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA, pedindo que: - sejam declaradas nulas, por erro na formação das suas vontades, as aceitações dos autores que conduziram às suas aposentações com base nos vencimentos em que o foram; - seja reconhecido a cada um o direito ao vencimento base mensal de € 8746,00 (oito mil setecentos e quarenta e seis euros), desde 01.12.2002 até às datas das respectivas aposentações, valor sobre o qual também deverão ser calculadas as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao serviço prestado em 2003 e juros vencidos desde 01 de Janeiro até 30 de Abril de 2005, devendo assim a ré ser condenada a pagar: ao primeiro autor, a quantia de € 20 878,72 (vinte mil, oitocentos e setenta e dois euros e setenta e dois cêntimos); ao segundo autor a quantia de € 10 604,25 (dez mil seiscentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos); e ao terceiro autor a quantia de € 17 925,87 (dezassete mil novecentos e vinte e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), quantias estas acrescidas de juros de mora vincendos desde 01.05.2005 até integral pagamento, contados sobre cada uma das importâncias e calculados à taxa supletiva de 4% se outra maior não for, entretanto, devida; - a ré seja condenada a efectuar as devidas comunicações e a pagar à Caixa Geral de Aposentações os descontos inerentes a tais valores para rectificação das pensões de aposentação dos autores; - a ré seja condenada a indemnizar os autores por estes estarem a receber pensões de aposentação inferiores às devidas, indemnização a liquidar em execução de sentença e composta por juros moratórios à taxa de 4% desde as datas de início das suas actuais pensões até ao início das respectivas pensões corrigidas.

Para fundamentar as suas pretensões, alegaram o seguinte: - em 18.04.1996, com início em 22.03.1996, o Conselho de Administração da ré decidiu que o vencimento base dos inspectores-gerais (categoria que os autores já detinham à data) não seria inferior ao vencimento mais elevado praticado pela ré; - quando aderiram ao regime de incentivos à aposentação pensavam que as suas remunerações estavam niveladas pelas mais elevadas praticadas na empresa; - vieram, entretanto, a tomar conhecimento, por um documento elaborado pelo Sinquadros - Sindicato de Quadro das Telecomunicações, posto a circular em 22.06.2004, que existiam directores a receber o vencimento mensal de € 8746,00, apurando mais tarde que este lhes era pago desde início de Dezembro de 2002, valor esse superior ao auferido pelos autores; - estavam, por conseguinte, os autores em erro quando aceitaram as retribuições que lhes foram pagas, tendo, em Dezembro de 2004, arguido junto da ré a anulabilidade das vontades por si declaradas, pois a sua deliberação que revogou o princípio de que os inspectores gerais seriam remunerados por valor igual à retribuição mais elevada praticada na empresa, é ilegal, tanto mais que a partir de Dezembro de 2004 a ré reaplicou tal princípio.

Realizada a audiência de partes e não tendo a mesma derivado na sua conciliação, foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que fez, vindo a concluir pela improcedência da acção.

Para tanto, alegou que: - os direitos que os autores pretendem fazer valer contra a ré acham-se extintos por prescrição, por ter já decorrido um ano contado desde o dia seguinte àquele em que os respectivos contratos de trabalho cessaram; - em Dezembro de 2002, quando os autores alegam que a ré passou a diferenciar indevidamente o estatuto remuneratório dos autores do que foi atribuído a um director da ré, já não vigorava o despacho do seu Conselho de Administração de 18.04.1996, mas sim o "Enquadramento Remuneratório de Quadros Superiores", nos termos do qual o vencimento base de um inspector geral e de um director (nível hierárquico 9) passaram a ser estabelecidos entre mínimos e máximos, enquadramento remuneratório de que os autores tinham perfeito conhecimento, nunca tendo deduzido qualquer oposição ao mesmo.

Houve resposta os autores onde pugnaram pela improcedência da excepção de prescrição invocada pela R.

Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, nos seguintes termos: Por tudo quanto se deixa exposto, julgo: “1- Parcialmente procedente a invocada excepção de prescrição e declaro prescritos os créditos salariais peticionados pelos Autores, referentes ao período de 01.12.2002 até à data da sua reforma; 2- Julgo improcedente o pedido formulado pelos Autores de ver reconhecido a cada um deles o direito ao vencimento base mensal de € 8.746,00 (oito mil setecentos e quarenta e seis Euros) e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos formulados pelos Autores”.

Inconformados, apelaram os AA, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Novamente inconformados, recorreram os AA de revista, tendo o recurso sido admitido, já neste Supremo Tribunal, apenas em relação aos AA AA e CC, por ter sido rejeitado em relação ao A BB, por o valor do respectivo pedido não ser superior ao da alçada da Relação. Assim sendo, remataram aqueles dois recorrentes a sua alegação com as seguintes conclusões: I- O douto Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei e menos correcta análise da matéria factual ao não reconhecer o erro na formação da vontade dos recorridos ao requererem as suas aposentações quando o fizeram.

II- Efectivamente, se eles soubessem que nessas datas já havia na empresa outros trabalhadores com vencimento superior aos seus, não teriam, como é razoável e normal no "bonus pater familias", aceitado os benefícios da antecipação das reformas com prejuízo de mais de um milhar de euros mensais nos montantes das suas pensões de aposentação.

III- Até porque, como os autos bem o evidenciam, os recorrentes sempre estiveram convencidos de que auferiam as mais elevadas retribuições da empresa.

IV- O douto Acórdão recorrido fez, pois, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 252º, n° 1 e 437º do C.Civil.

V- Os contratos de cessação dos contratos individuais de trabalho são, pois, resolúveis, com a adaptação do respectivo conteúdo segundo juízos de equidade.

VI- Deve, pois, o douto Acórdão recorrido ser nessa medida revogado e substituído por douto Acórdão que reconheça tal erro na formação da vontade dos recorrentes ao requererem as suas aposentações nas datas e condições em que o fizeram.

VII- Os créditos laborais reclamados, provenientes das diferenças salariais peticionadas, não podem ser tidos como prescritos, visto que as cessações dos contratos individuais de trabalho devem ser declaradas resolvidas e, em consequência, as respectivas datas não importam para o disposto no n°1 do artigo 38° do RJCIT, aprovado pelo DL 49408.

VIII - Outrossim, o prazo de prescrição só começou a correr em 22/07/2004, quando os recorrentes tiveram conhecimento através do Sinquadros da existência de retribuições superiores às suas com datas em que se aposentaram.

IX - Pelo que, atenta a data da propositura desta acção, tal prescrição ainda não ocorrera e deve ser julgada inexistente.

X- São irrelevantes para a boa decisão da presente causa os dias em que os recorrentes tiveram conhecimento das deliberações do Conselho de Administração que fixaram diversos regimes retributivos para os inspectores-gerais.

XI - Com efeito, tais deliberações são irrelevantes face aos recorrentes por violarem o direito por eles adquirido e integrado nos respectivos contratos individuais de trabalho, de serem remunerados pela retribuição mais alta praticada na empresa.

XII- Esta natureza de direito adquirido está expressamente reconhecida no Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa cuja fotocópia constitui fls. 309 e seguintes dos autos.

XIII- Face ao artigo 7º do citado RJCIT, os recorrentes não tinham que deduzir qualquer oposição a tais deliberações, até porque as mesmas não constituem qualquer instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.

XIV- Também nesta medida o douto Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por douta deliberação que determine conforme concluído.

XV- Igualmente o douto Acórdão recorrido fez menos correcta interpretação e aplicação da lei, ao decidir como decidiu, relativamente ao arguido enriquecimento sem causa.

XVI -Antes de mais, violou o disposto na alínea d) do n°1 do artigo 668º do CPC, o que origina a respectiva nulidade, por se ter abstido de conhecer da existência ou inexistência do arguido enriquecimento sem causa.

XVII- Enriquecimento este que foi arguido, com a natureza subsidiária que lhe é própria, logo em primeira instância, nas respectivas alegações, o que os autos demonstrariam se não tivesse sido omitida a requerida gravação da audiência de discussão e julgamento.

XVIII- Tal omissão da gravação integra uma verdadeira causa de nulidade processual, por ter violado não só os artigos 512º, n°1 e 522º-B do C.P.Civil, mas também por ter obstaculado ao efectivo exercício da garantia de acesso aos tribunais e o princípio do contraditório, estabelecidos nos artigos 2º e 3º do mesmo Código.

XIX- Por tal motivo, devem Vossas Excelências decretar a nulidade do julgamento efectuado e mandá-lo repetir com observância de tal gravação.

XX- A presente arguição é tempestiva porque estamos na presença de uma nulidade, invocável a todo o tempo (Código Civil, artigo 286º) e não de uma mera anulabilidade.

Nestes termos, pedem os recorrentes que deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o Acórdão recorrido e, assim: a) ser anulado o julgamento efectuado e mandado o mesmo repetir com efectuação da requerida gravação da audiência de discussão e julgamento; b) ou quando assim não seja doutamente entendido, o que só por mera hipótese se admite, julgada improcedente a excepção da prescrição dos créditos laborais reclamados e procedente o...

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