Acórdão nº 263/1999.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório AA e mulher BB, CC e mulher DD intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Lamego acção com processo ordinário contra, EE pedindo que se declare que a servidão de passagem que onera o prédio dos AA , em favor do Réu é desnecessária e, por via disso, que seja decretada a sua extinção ou cessação da mesma e, que se mande cancelar qualquer registo da mesma na Conservatória do Registo Predial de Lamego.

Como fundamento de tal pretensão alegam os autores ser donos, em comum e partes iguais, de prédio que identificam, o qual está onerado com servidão de passagem a favor de prédio do réu, que também identificam constituída por usucapião, reconhecida judicialmente por decisão proferida em 20/09/2004, transitada em julgado.

Mais alegam que os referidos imóveis foram atravessados por via de comunicação (aberta posteriormente quer à constituição da servidão, quer ao seu reconhecimento judicial) que demandou a rectificação do traçado, direcção e dimensão de um caminho público, donde resultou que o prédio do réu (agora recorrido) deixou de confrontar, a poente, com outros prédios rústicos, passando a confrontar com o caminho entretanto aberto, por onde podem circular todos os que pretendam fazê-lo, quer a pé, com animais soltos ou veículos de tracção animal ou motorizados, além de que foi aberto um novo caminho, que com o prédio do réu confronta, deixando assim a utilização do prédio serviente de ter qualquer utilidade para o prédio dominante, já que os novos caminhos permitem acesso mais cómodo, mais curto e menos dispendioso ao referido prédio do réu.

Contestou o réu alegando que as razões que originaram a constituição da servidão se mantêm inalteradas, pois o caminho público anteriormente existente, apesar de ter sido melhorado e alcatroado, apresenta forte inclinação, tem percurso sinuoso, com curvas e contra-curvas apertadas (duas com amplitude pouco superior a 45º, em U), constituindo um trajecto difícil para os transeuntes e para os veículos (motorizados ou de tracção animal), quer quando carregados, quer em dias de chuva e sobretudo quando há geadas ou nevadas, sendo que nestas últimas circunstâncias o trânsito de pessoas e veículos pelo caminho público é impossível. Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Saneado o processo e organizada a base instrutória, realizou-se julgamento e, proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, foi lavrada sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Os AA não se conformaram com esta decisão e apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que através do Acórdão inserido a fls. 442 a 479 confirmou aquela sentença.

Os AA novamente inconformados, interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal.

Por Acórdão deste Tribunal inserido a fls. 544 a 558 foi aquele Acórdão da Relação anulado e ordenado o reenvio do processo ao tribunal recorrido para que conhecesse da impugnação da decisão de facto e posteriormente conhecimento da apelação, de acordo com os factos que ficassem provados.

Remetido o processo para os efeitos referidos, veio o Tribunal da Relação, através do Acórdão inserido a fls. 590 a 634, julgar improcedente a apelação interposta e a confirmar a sentença da 1ª instância.

Os AA inconformados mais uma vez interpuseram recurso de revista para este Tribunal. Os AA formulam as seguintes conclusões de recurso: 1º- Por razões de economia processual dá-se aqui por reproduzida toda a matéria de facto que as duas Instâncias deram por assente.

  1. - Em obediência ao doutamente decidido pelo S.T.J., os Senhores Juízes Desembargadores "apreciaram, como dizem, a apelação interposta pelos autores, também no que concerne à vertente da impugnação da matéria de facto".

    Acabaram por julgar improcedente a apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

  2. - Os prédios dominante e serviente situam-se na região do Douro onde as vias que servem e percorrem as Quintas têm apenas o sentido de "subir e descer" e vice-versa, sempre com curvas mais ou menos acentuadas, factos que são notórios a todos e cuja altitude anda entre os 140 a 150 metros, sendo uns e outros factores que levaram o Douro a Património da Humanidade.

  3. - Identificar e tipificar " incómodo" para o prédio serviente a inclinação da via e uma maior dificuldade em transitar por ela quando chove, se forma eventualmente gelo ou geada - o que só se aceita como hipótese de trabalho - equivale a caracterizar todas as estradas de Portugal, mesmo as auto-estradas de " incómodas", desafiando-se seja quem for a enumerar casos que contrariem esta conclusão na Região do Douro, Trás os Montes ou zonas do interior do País.

  4. - Durante onze anos, o prédio serviente foi servido e gozado pelo seu titular, sem qualquer constrangimento ou dificuldade pelo caminho / estrada que o Acórdão apelida de " incómoda", o que fazem, tal como os...

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