Acórdão nº 165/07.0TTBGC.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | SAMPAIO GOMES |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I ) 1.
AA, com o patrocínio do MºPº, instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra .... – BB, Ldª, com sede em Vila ... e CC - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que seja a 1ª R. condenada a pagar-lhe: - a pensão anual e vitalícia que vier a ser fixada após realização do exame médico, agravada nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 18º da Lei 100/97 de 13/09; - o preço e a colocação da prótese do membro superior direito, o subsídio de elevada incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de € 4.836,00; - o montante das incapacidades temporárias ainda em dívida de € 7.535,55 e, ainda, € 815,65 de despesas com transportes, hospedagens, consultas, medicamentos e taxas moderadoras hospitalares.
Mais requer a condenação da 1ª R. a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00 a título de danos morais.
Subsidiariamente, pede a condenação da R. seguradora a pagar estes montantes, com o valor da pensão anual reduzido conforme o disposto no art. 17º nº 1 al. b) da Lei 100/97 de 13/09.
Tudo acrescido de juros de mora às taxas legais, sendo a pensão e o montante em dívida pelas incapacidades temporárias a partir das datas mensais dos respectivos vencimentos e as quantias restantes a partir da citação.
Alegou, em síntese: - que sofreu um acidente de trabalho quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª R., de que lhe resultaram lesões que lhe determinaram incapacidade temporária para o trabalho e incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual; - tal acidente ficou a dever-se a violação de regras de segurança no trabalho imputável à 1ª R; - a 1ª R. transferiu parcialmente para a 2ª R. a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, pelo salário de € 506,00 x 14 meses; - apenas recebeu da R. seguradora a quantia de € 592,31 a título de indemnização por incapacidade temporária, mas tem direito à quantia de € 7.535,55; - despendeu € 815,65 em transportes e hospedagem e em consultas médicas, taxas moderadoras e medicamentos; - sofreu danos morais em consequência do acidente, decorrentes do dano estético, das dores, incómodos e preocupações e da perda de afirmação pessoal e rebate da incapacidade nas tarefas diárias comuns a todos os indivíduos.
Contestaram ambas as RR., a seguradora impugnando parcialmente os factos alegados pelo A., e alegando que o acidente se ficou a dever à violação de regras de segurança por parte da R. empregadora e à conduta gravemente negligente do próprio sinistrado.
A R. empregadora, para além de impugnar parcialmente os factos alegados pelo A., quanto à retribuição, excepcionou a descaracterização do acidente como de trabalho, alegando que este ficou a dever-se a negligência grosseira por parte do A., que violou regras de segurança contra as ordens expressas da empregadora. Mais alegou que após o acidente, pagou ao A., provisoriamente, a quantia global de € 8.235,7, cuja restituição pela R. seguradora reclama.
Foi citada a Segurança Social, que nada reclamou.
Por despacho de fls. 362 foi fixada ao A. uma pensão provisória, no montante anual de € 5.359,64, sendo que a R. empregadora vem suportando uma parcela de € 328,90 e o remanescente, no montante de € 5.030,74, vem sendo suportado pelo FAT.
Foi proferido despacho saneador tabelar e efectuada a condensação da matéria de facto relevante pela forma constante de fls. 364 e segs., sem reclamação.
No mesmo despacho determinou-se o desdobramento do processo com vista à fixação da natureza e grau de incapacidade do sinistrado, dada a discordância quanto a estes pontos manifestada pelo segurado.
No apenso de fixação da incapacidade foi proferida decisão que fixou ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com um coeficiente de desvalorização para o exercício de outras profissões de 75%.
Por outro lado, o Hospital de São João, E.P.E., com sede no Porto, intentou contra a CC – Companhia de Seguros, S.A. e, subsidiariamente, contra a .... – BB, Ldª acção especial para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde, a correr termos com o nº 106/08.8TTBGC, por apenso ao processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 1.956,82, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento, relativa ao custo da assistência prestada ao sinistrado AA para tratamento das lesões por este sofridas em consequência do acidente a que se reportam os autos.
Apenas a R. seguradora contestou, mantendo, no essencial, a posição assumida nos articulados do processo especial emergente de acidente de trabalho, defendendo que este ocorreu por violação de regras de segurança imputável à R. empregadora e por culpa grave e exclusiva do próprio sinistrado.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu: “I - julgar parcialmente procedente, por provada, a acção especial emergente de acidente de trabalho e, em consequência: 1. Condenar a R. .... – BB, Ldª, a título principal: a) a pagar ao A.
AA - uma pensão anual e vitalícia no valor de 12.369,70 (doze mil e trezentos e sessenta e nove euros e setenta cêntimos), com efeitos a partir de 23/02/2008, a qual deverá se paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro, a cujos duodécimos já vencidos deverão ser deduzidas as quantias já recebidas pelo A. a título de pensão provisória; - um subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de € 4.836,00 (quatro mil oitocentos e trinta e seis euros); - a quantia de € 3.597,04 (três mil quinhentos e noventa e sete euros e quatro cêntimos) relativa a indemnização por ITA ainda em dívida; - a quantia de € 815,65 (oitocentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de reembolso das despesas de transporte e hospedagem nas deslocações efectuadas para comparência a diligências processuais, a consultas e tratamentos, bem como consultas médicas urgentes, taxas moderadoras hospitalares e medicamentos; - uma indemnização de € 50.000 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais; - juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento quanto à pensão por incapacidade e à indemnização pela incapacidade temporária, desde a citação quanto ao subsídio por elevada incapacidade e quanto às despesas de deslocação e assistência médica e desde a data da presente sentença quanto à indemnização por danos morais, até integral pagamento; b) a fornecer ao A. AA uma prótese funcional mioléctrica para o membro superior direito; c) a reembolsar ao Fundo de Acidentes de Trabalho as quantias por este adiantadas ao A. AA a título de pensão provisória, a liquidar oportunamente.
-
Condenar a R.
CC - Companhia de Seguros, S.A.
a título subsidiário: a) a pagar ao A. AA: - uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4.604,60 (quatro mil seiscentos e quatro euros e sessenta cêntimos), a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro, a cujos duodécimos deverão ser deduzidas as quantias adiantadas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho ao A. a título de pensão provisória, com o limite resultante da responsabilidade da R. seguradora; - um subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de € 4.836,00 (quatro mil oitocentos e trinta e seis euros); - a quantia de € 467,61 (quatrocentos e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimos) a título de reembolso das despesas de transporte e hospedagem nas deslocações efectuadas para comparência a diligências processuais, a consultas e tratamentos, bem como consultas médicas urgentes, taxas moderadoras hospitalares e medicamentos; - juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento quanto à pensão por incapacidade e desde a citação quanto ao subsídio por elevada incapacidade e quanto ao reembolso das despesas de deslocação e com assistência médica, até integral pagamento; b) a fornecer ao A. AA uma prótese funcional mioléctrica para o membro superior direito; c) a reembolsar ao Fundo de Acidentes de Trabalho as quantias por este adiantadas ao A. AA a título de pensão provisória, com o limite decorrente da sua própria responsabilidade, a liquidar oportunamente.
II - Julgar procedente, por provada, a acção especial para cobrança de dívida resultante da prestação de serviços de saúde e, em consequência: 1. Condenar a R. .... – BB, Ldª, a título principal, a pagar ao A. Hospital de São João E.P.E. a quantia de € 1.956,82 (mil novecentos e cinquenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
-
Condenar a R.
CC - Companhia de Seguros, S.A.
a título subsidiário, a pagar ao A. Hospital de São João, E.P.E. a quantia de € 1.121,84 (mil cento e vinte e um euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
III - Custas do processo especial emergente de acidente de trabalho pelo A. e pelas RR., na proporção de 10% para o A., 30% para a R. seguradora e 60% para a R. empregadora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A..
IV - Custas do processo especial para cobrança de dívida resultante da prestação de serviços de saúde por ambas as RR., na proporção de 30% para a R. seguradora e 70% para a R. empregadora”.
Inconformada, a entidade patronal interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento ao mesmo, confirmando a sentença da 1ª instância, e julgado improcedente o recurso que pugna pela responsabilidade da seguradora, a título principal, e considerou...
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