Acórdão nº 165/07.0TTBGC.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I ) 1.

AA, com o patrocínio do MºPº, instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra .... – BB, Ldª, com sede em Vila ... e CC - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que seja a 1ª R. condenada a pagar-lhe: - a pensão anual e vitalícia que vier a ser fixada após realização do exame médico, agravada nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 18º da Lei 100/97 de 13/09; - o preço e a colocação da prótese do membro superior direito, o subsídio de elevada incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de € 4.836,00; - o montante das incapacidades temporárias ainda em dívida de € 7.535,55 e, ainda, € 815,65 de despesas com transportes, hospedagens, consultas, medicamentos e taxas moderadoras hospitalares.

Mais requer a condenação da 1ª R. a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00 a título de danos morais.

Subsidiariamente, pede a condenação da R. seguradora a pagar estes montantes, com o valor da pensão anual reduzido conforme o disposto no art. 17º nº 1 al. b) da Lei 100/97 de 13/09.

Tudo acrescido de juros de mora às taxas legais, sendo a pensão e o montante em dívida pelas incapacidades temporárias a partir das datas mensais dos respectivos vencimentos e as quantias restantes a partir da citação.

Alegou, em síntese: - que sofreu um acidente de trabalho quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª R., de que lhe resultaram lesões que lhe determinaram incapacidade temporária para o trabalho e incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual; - tal acidente ficou a dever-se a violação de regras de segurança no trabalho imputável à 1ª R; - a 1ª R. transferiu parcialmente para a 2ª R. a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, pelo salário de € 506,00 x 14 meses; - apenas recebeu da R. seguradora a quantia de € 592,31 a título de indemnização por incapacidade temporária, mas tem direito à quantia de € 7.535,55; - despendeu € 815,65 em transportes e hospedagem e em consultas médicas, taxas moderadoras e medicamentos; - sofreu danos morais em consequência do acidente, decorrentes do dano estético, das dores, incómodos e preocupações e da perda de afirmação pessoal e rebate da incapacidade nas tarefas diárias comuns a todos os indivíduos.

Contestaram ambas as RR., a seguradora impugnando parcialmente os factos alegados pelo A., e alegando que o acidente se ficou a dever à violação de regras de segurança por parte da R. empregadora e à conduta gravemente negligente do próprio sinistrado.

A R. empregadora, para além de impugnar parcialmente os factos alegados pelo A., quanto à retribuição, excepcionou a descaracterização do acidente como de trabalho, alegando que este ficou a dever-se a negligência grosseira por parte do A., que violou regras de segurança contra as ordens expressas da empregadora. Mais alegou que após o acidente, pagou ao A., provisoriamente, a quantia global de € 8.235,7, cuja restituição pela R. seguradora reclama.

Foi citada a Segurança Social, que nada reclamou.

Por despacho de fls. 362 foi fixada ao A. uma pensão provisória, no montante anual de € 5.359,64, sendo que a R. empregadora vem suportando uma parcela de € 328,90 e o remanescente, no montante de € 5.030,74, vem sendo suportado pelo FAT.

Foi proferido despacho saneador tabelar e efectuada a condensação da matéria de facto relevante pela forma constante de fls. 364 e segs., sem reclamação.

No mesmo despacho determinou-se o desdobramento do processo com vista à fixação da natureza e grau de incapacidade do sinistrado, dada a discordância quanto a estes pontos manifestada pelo segurado.

No apenso de fixação da incapacidade foi proferida decisão que fixou ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com um coeficiente de desvalorização para o exercício de outras profissões de 75%.

Por outro lado, o Hospital de São João, E.P.E., com sede no Porto, intentou contra a CC – Companhia de Seguros, S.A. e, subsidiariamente, contra a .... – BB, Ldª acção especial para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde, a correr termos com o nº 106/08.8TTBGC, por apenso ao processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 1.956,82, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento, relativa ao custo da assistência prestada ao sinistrado AA para tratamento das lesões por este sofridas em consequência do acidente a que se reportam os autos.

Apenas a R. seguradora contestou, mantendo, no essencial, a posição assumida nos articulados do processo especial emergente de acidente de trabalho, defendendo que este ocorreu por violação de regras de segurança imputável à R. empregadora e por culpa grave e exclusiva do próprio sinistrado.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu: “I - julgar parcialmente procedente, por provada, a acção especial emergente de acidente de trabalho e, em consequência: 1. Condenar a R. .... – BB, Ldª, a título principal: a) a pagar ao A.

AA - uma pensão anual e vitalícia no valor de 12.369,70 (doze mil e trezentos e sessenta e nove euros e setenta cêntimos), com efeitos a partir de 23/02/2008, a qual deverá se paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro, a cujos duodécimos já vencidos deverão ser deduzidas as quantias já recebidas pelo A. a título de pensão provisória; - um subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de € 4.836,00 (quatro mil oitocentos e trinta e seis euros); - a quantia de € 3.597,04 (três mil quinhentos e noventa e sete euros e quatro cêntimos) relativa a indemnização por ITA ainda em dívida; - a quantia de € 815,65 (oitocentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de reembolso das despesas de transporte e hospedagem nas deslocações efectuadas para comparência a diligências processuais, a consultas e tratamentos, bem como consultas médicas urgentes, taxas moderadoras hospitalares e medicamentos; - uma indemnização de € 50.000 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais; - juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento quanto à pensão por incapacidade e à indemnização pela incapacidade temporária, desde a citação quanto ao subsídio por elevada incapacidade e quanto às despesas de deslocação e assistência médica e desde a data da presente sentença quanto à indemnização por danos morais, até integral pagamento; b) a fornecer ao A. AA uma prótese funcional mioléctrica para o membro superior direito; c) a reembolsar ao Fundo de Acidentes de Trabalho as quantias por este adiantadas ao A. AA a título de pensão provisória, a liquidar oportunamente.

  1. Condenar a R.

    CC - Companhia de Seguros, S.A.

    a título subsidiário: a) a pagar ao A. AA: - uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4.604,60 (quatro mil seiscentos e quatro euros e sessenta cêntimos), a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro, a cujos duodécimos deverão ser deduzidas as quantias adiantadas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho ao A. a título de pensão provisória, com o limite resultante da responsabilidade da R. seguradora; - um subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de € 4.836,00 (quatro mil oitocentos e trinta e seis euros); - a quantia de € 467,61 (quatrocentos e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimos) a título de reembolso das despesas de transporte e hospedagem nas deslocações efectuadas para comparência a diligências processuais, a consultas e tratamentos, bem como consultas médicas urgentes, taxas moderadoras hospitalares e medicamentos; - juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento quanto à pensão por incapacidade e desde a citação quanto ao subsídio por elevada incapacidade e quanto ao reembolso das despesas de deslocação e com assistência médica, até integral pagamento; b) a fornecer ao A. AA uma prótese funcional mioléctrica para o membro superior direito; c) a reembolsar ao Fundo de Acidentes de Trabalho as quantias por este adiantadas ao A. AA a título de pensão provisória, com o limite decorrente da sua própria responsabilidade, a liquidar oportunamente.

    II - Julgar procedente, por provada, a acção especial para cobrança de dívida resultante da prestação de serviços de saúde e, em consequência: 1. Condenar a R. .... – BB, Ldª, a título principal, a pagar ao A. Hospital de São João E.P.E. a quantia de € 1.956,82 (mil novecentos e cinquenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

  2. Condenar a R.

    CC - Companhia de Seguros, S.A.

    a título subsidiário, a pagar ao A. Hospital de São João, E.P.E. a quantia de € 1.121,84 (mil cento e vinte e um euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

    III - Custas do processo especial emergente de acidente de trabalho pelo A. e pelas RR., na proporção de 10% para o A., 30% para a R. seguradora e 60% para a R. empregadora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A..

    IV - Custas do processo especial para cobrança de dívida resultante da prestação de serviços de saúde por ambas as RR., na proporção de 30% para a R. seguradora e 70% para a R. empregadora”.

    Inconformada, a entidade patronal interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento ao mesmo, confirmando a sentença da 1ª instância, e julgado improcedente o recurso que pugna pela responsabilidade da seguradora, a título principal, e considerou...

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