Acórdão nº 08B192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Ldª intentou, no dia 24 de Setembro de 2004, contra BB - Construtora, SA, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a sua condenação, a pagar-lhe € 21 331,18 e juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e bem assim do que se vier a liquidar em execução de sentença pelas quantias que seja obrigada a pagar ao dono da obra pelos atrasos nos trabalhos.

Fundou a sua pretensão no incumprimento pela ré de um contrato de subempreitada relativo a trabalhos incluídos em contrato de empreitada celebrado com CC - Informática de Sistemas e Serviços, SA, no abandono da obra pela ré, na decorrente contratação de terceiros para os terminar e no respectivo pagamento.

A ré, na contestação, afirmou não estar vinculada a nenhum prazo perante a autora, ter sido ela quem resolveu o contrato de subempreitada que haviam celebrado e a impediu de aceder á obra, não a deixando concluir os trabalhos nem reparar os defeitos, e, em reconvenção, pediu condenação dela a pagar-lhe € 26 653, 70 e juros de mora, € 4.752,68 a título de lucros cessantes e € 8 000 por danos emergentes, com base na falta de pagamento de serviços prestados e no prejuízo derivado da injustificada resolução do contrato.

A autora impugnou as afirmações da ré, concluindo no sentido da improcedência do pedido reconvencional, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 26 de Setembro de 2006, por via da qual a ré foi absolvida do pedido e a autora condenada a pagar-lhe € 25 867,41, com juros de mora desde a notificação da contestação e 4 075,26 a titulo de indemnização.

Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Setembro de 2007, dando parcial provimento ao recurso, manteve a condenação da apelante a pagar à apelada € 25 867,41 e os juros, e absolveu-a da condenação no pagamento da indemnização.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a uma semana do prazo de entrega da obra pela recorrente ao dono faltava à recorrida fazer cerca de 36% das obras convencionadas e havia defeitos de falta de esquadria de paredes e desnivelamento de pavimentação, não tendo cumprido os cronogramas, apesar da insistência da recorrente; - trata-se de cumprimento defeituoso, uma vez que a conduta do empreiteiro não corresponde à que era exigível, tendo a obra sido realizada com defeitos, presumindo-se a culpa; - como condição de exercer os seus direitos, bastou a denúncia, não sendo necessária a imediata especificação de quais os legalmente previstos que pretendia exercer; - logo após ter constatado a existência das deficiências nas esquadrias das instalações sanitárias e o desnivelamento do pavimento, procedeu à sua denúncia; - os trabalhos realizados pela recorrente em substituição recorrida eram urgentes, legitimando-a a socorrer-se de terceiros para a sua concretização e a peticionar-lhe o valor dos prejuízos causados pelo seu atraso no cumprimento; - a recorrente procedeu à denúncia dos defeitos de forma válida, e, como se tratava de trabalhos urgentes e não tendo a recorrida procedido à sua eliminação em tempo útil, podia proceder à reparação, exigindo o pagamento ao empreiteiro do que fosse gasto; - tendo a recorrente denunciado os defeitos, tinha o direito de recusar o pagamento do preço, por virtude de a recorrida não ter executado a obra nas condições convencionadas, com base na excepção de não cumprimento prevista no artigo 428º do Código Civil; - não é devedora da totalidade das facturas reclamadas pela recorrida, porque não aplicou a betonilha, e o que fez apresentava defeitos, porque não rebocou e emboçou devidamente a base das paredes, além de que não solicitou à recorrida que esta procedesse à elaboração do plano de segurança e saúde e de aplicação de betão armado em pilares numa extensão de 5,55 m3; - nos termos do artigo 1229º do Código Civil, o valor da indemnização em que a recorrente foi condenada deveria ter resultado da subtracção ao preço total fixado do custo total da obra, pelo que não podia considerar-se o proveito ou lucro cessante que a recorrida poderia tirar da obra.

Respondeu a recorrida em síntese de conclusão de alegação: - houve alteração ao projecto inicial de construção da laje de entrada, e suspensão dos trabalhos, pelo que o prazo seria obrigatoriamente prorrogado, e o de conclusão da obra não é para si vinculativo, porque não o aceitou; - não foi fixado prazo para a eliminação de defeitos nas casas de banho, e o defeito do desnivelamento só foi denunciado após a retirada da obra pela recorrida, sem fixação de prazo para a sua eliminação; - não recusou eliminar os defeitos das paredes das casas de banho, foi a recorrente que não lhe deu hipótese de os reparar nem a interpelou para o efeito; - não havia fundamento para a resolução, é inválida, pelo que não era legítimo à recorrente proceder à eliminação dos defeitos; - como a recorrente não pediu a condenação da recorrida na eliminação dos defeitos, não podia mandar reconstruir a obra à sua custa; - a recorrida procedeu à regularização do pavimento com aplicação de betonilha, é-lhe devido o preço respectivo, tal como o dos trabalhos que não constavam do orçamento inicial; - no caso de cumprimento defeituoso, a excepção de não cumprimento só pode ser invocada tendo em conta o princípio da boa fé e deve ser exercido de modo proporcionado e adequado à gravidade da inexecução ou violação; - como, por facto imputável à recorrente, não teve a recorrida oportunidade de corrigir os supostos defeitos, aquela violou o princípio da boa-fé. II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal da primeira instância: 1. A autora dedica-se, com escopo lucrativo, para além do mais, à actividade de construção civil; e a ré que dedica-se, igualmente, com intuito lucrativo, à actividade de construção civil e de obras públicas.

  1. No âmbito da sua actividade comercial, a autora foi contratada pela sociedade CC -Informática de Sistemas e Serviços, SA para proceder à remodelação, ampliação e adaptação do edifício que iria constituir a sede daquela sociedade, sito na Rua....., n.ºs 289 a 293, na cidade do Porto.

  2. A obra supra referida em 2 deveria iniciar-se em 1 de Agosto de 2003 e estar concluída em 31 de Dezembro de 2003, e, para a execução daqueles trabalhos, a autora recorreu aos serviços de diversas empresas especializadas, entre as quais a ré, e ambas acordaram a realização por esta dos trabalhos consubstanciados no orçamento de folhas 14 a 20, tendo ela ficado obrigada a proceder aos arranjos exteriores e remodelação do edifício de escritórios e do edifício de armazém central e à limpeza geral e reparação dos telhados e pintura dos restantes armazéns.

  3. O preço estipulado por ambas as partes para a execução dos trabalhos a executar pela ré foi de € 133 382,78, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa em vigor, a pagar em prestações mensais, de acordo com o trabalho efectivamente realizado em cada mês, constante dos autos de medição aprovados por ambas as partes.

  4. A execução de todos os trabalhos deveria realizar-se entre os dias 15 de Setembro de 2003 e 4 de Janeiro de 2004, mas porque os trabalhos a executar pela ré estavam dependentes e interferiam com os trabalhos a realizar pelos outros subempreiteiros, deviam ser realizados conforme o cronograma que a autora remeteu à ré no dia 1 de Outubro de 2003, que ela recebeu e aceitou.

  5. Devido a problemas que se prenderam com a emissão da licença camarária, a autora decidiu suspender os trabalhos desde inícios de Dezembro de 2003, assim permanecendo até Março de 2004.

  6. Os trabalhos a efectuar pela ré foram suspensos entre os meses de Dezembro de 2003 e Março de 2004, por falta da licença de construção, porque a dona da obra - CC- Informática, Sistemas e Serviços SA - não tinha licença de construção, a que era obrigada para a realização dos trabalhos.

  7. Em 16 de Março de 2004, foi emitida pela Câmara Municipal do Porto a necessária licença de construção para que se prosseguissem os trabalhos, e, em consequência da suspensão dos trabalhos supra referida, a autora e a CC, SA estabeleceram um novo prazo, que foi fixado em 31 de Julho de 2004, do que foi dado imediato conhecimento à ré.

  8. Em reunião havida entre representante da autora e o representante da ré, em 19 de Maio de 2004, ficou estabelecido de comum acordo: a redução dos trabalhos que constavam no orçamento inicial apresentado pela ré, eliminando-se todos os trabalhos descriminados a folhas 5 e 6 do documento n.º 2 junto com a petição inicial, com o título "sub obra III Armazém Central; o reinício das obras no dia 24 de Maio seguinte.

  9. Na referida reunião de 19 de Maio de 2004, a ré não se comprometeu com a autora a concluir as obras até ao dia 31 de Julho de 2004, uma vez que ainda não tinha sido escolhido em definitivo o material para o revestimento dos WCs.

  10. O que ficou decidido naquela reunião foi vertido pela autora na missiva datada de 20 de Maio de 200, que ela remeteu via telecópia para a ré, conforme documento junto a folhas 27 e 28.

  11. Em 24 de Maio de 2004, através de fax, a autora transmitiu á ré, em definitivo, qual o material a aplicar nos WCs, material esse diferente do previsto no orçamento, com custo unitário superior.

  12. Na reunião de 24 de Maio 2004, a autora aceitou pagar as facturas que nessa data se encontravam em divida.

  13. A elaboração do plano de segurança e saúde e os trabalhos em betão armado em pilares não constam do orçamento inicial solicitado á ré.

  14. Pelo facto de o projecto inicial de construção da laje da entrada ter sido alterado, passando a incluir a feitura de pilares que se apoiavam nas sapatas existentes, necessitando essas de ser reforçadas, era necessário, para a realização da betonagem final da laje e vigas, ocupar a via pública, e a ré foi confrontada com a falta de licença de ocupação da via pública, pelo que o trabalho ficou paralisado cerca de duas...

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