Acórdão nº 08B192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Ldª intentou, no dia 24 de Setembro de 2004, contra BB - Construtora, SA, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a sua condenação, a pagar-lhe € 21 331,18 e juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e bem assim do que se vier a liquidar em execução de sentença pelas quantias que seja obrigada a pagar ao dono da obra pelos atrasos nos trabalhos.
Fundou a sua pretensão no incumprimento pela ré de um contrato de subempreitada relativo a trabalhos incluídos em contrato de empreitada celebrado com CC - Informática de Sistemas e Serviços, SA, no abandono da obra pela ré, na decorrente contratação de terceiros para os terminar e no respectivo pagamento.
A ré, na contestação, afirmou não estar vinculada a nenhum prazo perante a autora, ter sido ela quem resolveu o contrato de subempreitada que haviam celebrado e a impediu de aceder á obra, não a deixando concluir os trabalhos nem reparar os defeitos, e, em reconvenção, pediu condenação dela a pagar-lhe € 26 653, 70 e juros de mora, € 4.752,68 a título de lucros cessantes e € 8 000 por danos emergentes, com base na falta de pagamento de serviços prestados e no prejuízo derivado da injustificada resolução do contrato.
A autora impugnou as afirmações da ré, concluindo no sentido da improcedência do pedido reconvencional, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 26 de Setembro de 2006, por via da qual a ré foi absolvida do pedido e a autora condenada a pagar-lhe € 25 867,41, com juros de mora desde a notificação da contestação e 4 075,26 a titulo de indemnização.
Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Setembro de 2007, dando parcial provimento ao recurso, manteve a condenação da apelante a pagar à apelada € 25 867,41 e os juros, e absolveu-a da condenação no pagamento da indemnização.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a uma semana do prazo de entrega da obra pela recorrente ao dono faltava à recorrida fazer cerca de 36% das obras convencionadas e havia defeitos de falta de esquadria de paredes e desnivelamento de pavimentação, não tendo cumprido os cronogramas, apesar da insistência da recorrente; - trata-se de cumprimento defeituoso, uma vez que a conduta do empreiteiro não corresponde à que era exigível, tendo a obra sido realizada com defeitos, presumindo-se a culpa; - como condição de exercer os seus direitos, bastou a denúncia, não sendo necessária a imediata especificação de quais os legalmente previstos que pretendia exercer; - logo após ter constatado a existência das deficiências nas esquadrias das instalações sanitárias e o desnivelamento do pavimento, procedeu à sua denúncia; - os trabalhos realizados pela recorrente em substituição recorrida eram urgentes, legitimando-a a socorrer-se de terceiros para a sua concretização e a peticionar-lhe o valor dos prejuízos causados pelo seu atraso no cumprimento; - a recorrente procedeu à denúncia dos defeitos de forma válida, e, como se tratava de trabalhos urgentes e não tendo a recorrida procedido à sua eliminação em tempo útil, podia proceder à reparação, exigindo o pagamento ao empreiteiro do que fosse gasto; - tendo a recorrente denunciado os defeitos, tinha o direito de recusar o pagamento do preço, por virtude de a recorrida não ter executado a obra nas condições convencionadas, com base na excepção de não cumprimento prevista no artigo 428º do Código Civil; - não é devedora da totalidade das facturas reclamadas pela recorrida, porque não aplicou a betonilha, e o que fez apresentava defeitos, porque não rebocou e emboçou devidamente a base das paredes, além de que não solicitou à recorrida que esta procedesse à elaboração do plano de segurança e saúde e de aplicação de betão armado em pilares numa extensão de 5,55 m3; - nos termos do artigo 1229º do Código Civil, o valor da indemnização em que a recorrente foi condenada deveria ter resultado da subtracção ao preço total fixado do custo total da obra, pelo que não podia considerar-se o proveito ou lucro cessante que a recorrida poderia tirar da obra.
Respondeu a recorrida em síntese de conclusão de alegação: - houve alteração ao projecto inicial de construção da laje de entrada, e suspensão dos trabalhos, pelo que o prazo seria obrigatoriamente prorrogado, e o de conclusão da obra não é para si vinculativo, porque não o aceitou; - não foi fixado prazo para a eliminação de defeitos nas casas de banho, e o defeito do desnivelamento só foi denunciado após a retirada da obra pela recorrida, sem fixação de prazo para a sua eliminação; - não recusou eliminar os defeitos das paredes das casas de banho, foi a recorrente que não lhe deu hipótese de os reparar nem a interpelou para o efeito; - não havia fundamento para a resolução, é inválida, pelo que não era legítimo à recorrente proceder à eliminação dos defeitos; - como a recorrente não pediu a condenação da recorrida na eliminação dos defeitos, não podia mandar reconstruir a obra à sua custa; - a recorrida procedeu à regularização do pavimento com aplicação de betonilha, é-lhe devido o preço respectivo, tal como o dos trabalhos que não constavam do orçamento inicial; - no caso de cumprimento defeituoso, a excepção de não cumprimento só pode ser invocada tendo em conta o princípio da boa fé e deve ser exercido de modo proporcionado e adequado à gravidade da inexecução ou violação; - como, por facto imputável à recorrente, não teve a recorrida oportunidade de corrigir os supostos defeitos, aquela violou o princípio da boa-fé. II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal da primeira instância: 1. A autora dedica-se, com escopo lucrativo, para além do mais, à actividade de construção civil; e a ré que dedica-se, igualmente, com intuito lucrativo, à actividade de construção civil e de obras públicas.
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No âmbito da sua actividade comercial, a autora foi contratada pela sociedade CC -Informática de Sistemas e Serviços, SA para proceder à remodelação, ampliação e adaptação do edifício que iria constituir a sede daquela sociedade, sito na Rua....., n.ºs 289 a 293, na cidade do Porto.
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A obra supra referida em 2 deveria iniciar-se em 1 de Agosto de 2003 e estar concluída em 31 de Dezembro de 2003, e, para a execução daqueles trabalhos, a autora recorreu aos serviços de diversas empresas especializadas, entre as quais a ré, e ambas acordaram a realização por esta dos trabalhos consubstanciados no orçamento de folhas 14 a 20, tendo ela ficado obrigada a proceder aos arranjos exteriores e remodelação do edifício de escritórios e do edifício de armazém central e à limpeza geral e reparação dos telhados e pintura dos restantes armazéns.
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O preço estipulado por ambas as partes para a execução dos trabalhos a executar pela ré foi de € 133 382,78, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa em vigor, a pagar em prestações mensais, de acordo com o trabalho efectivamente realizado em cada mês, constante dos autos de medição aprovados por ambas as partes.
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A execução de todos os trabalhos deveria realizar-se entre os dias 15 de Setembro de 2003 e 4 de Janeiro de 2004, mas porque os trabalhos a executar pela ré estavam dependentes e interferiam com os trabalhos a realizar pelos outros subempreiteiros, deviam ser realizados conforme o cronograma que a autora remeteu à ré no dia 1 de Outubro de 2003, que ela recebeu e aceitou.
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Devido a problemas que se prenderam com a emissão da licença camarária, a autora decidiu suspender os trabalhos desde inícios de Dezembro de 2003, assim permanecendo até Março de 2004.
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Os trabalhos a efectuar pela ré foram suspensos entre os meses de Dezembro de 2003 e Março de 2004, por falta da licença de construção, porque a dona da obra - CC- Informática, Sistemas e Serviços SA - não tinha licença de construção, a que era obrigada para a realização dos trabalhos.
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Em 16 de Março de 2004, foi emitida pela Câmara Municipal do Porto a necessária licença de construção para que se prosseguissem os trabalhos, e, em consequência da suspensão dos trabalhos supra referida, a autora e a CC, SA estabeleceram um novo prazo, que foi fixado em 31 de Julho de 2004, do que foi dado imediato conhecimento à ré.
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Em reunião havida entre representante da autora e o representante da ré, em 19 de Maio de 2004, ficou estabelecido de comum acordo: a redução dos trabalhos que constavam no orçamento inicial apresentado pela ré, eliminando-se todos os trabalhos descriminados a folhas 5 e 6 do documento n.º 2 junto com a petição inicial, com o título "sub obra III Armazém Central; o reinício das obras no dia 24 de Maio seguinte.
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Na referida reunião de 19 de Maio de 2004, a ré não se comprometeu com a autora a concluir as obras até ao dia 31 de Julho de 2004, uma vez que ainda não tinha sido escolhido em definitivo o material para o revestimento dos WCs.
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O que ficou decidido naquela reunião foi vertido pela autora na missiva datada de 20 de Maio de 200, que ela remeteu via telecópia para a ré, conforme documento junto a folhas 27 e 28.
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Em 24 de Maio de 2004, através de fax, a autora transmitiu á ré, em definitivo, qual o material a aplicar nos WCs, material esse diferente do previsto no orçamento, com custo unitário superior.
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Na reunião de 24 de Maio 2004, a autora aceitou pagar as facturas que nessa data se encontravam em divida.
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A elaboração do plano de segurança e saúde e os trabalhos em betão armado em pilares não constam do orçamento inicial solicitado á ré.
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Pelo facto de o projecto inicial de construção da laje da entrada ter sido alterado, passando a incluir a feitura de pilares que se apoiavam nas sapatas existentes, necessitando essas de ser reforçadas, era necessário, para a realização da betonagem final da laje e vigas, ocupar a via pública, e a ré foi confrontada com a falta de licença de ocupação da via pública, pelo que o trabalho ficou paralisado cerca de duas...
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