Acórdão nº 07S4293 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 27 de Outubro de 1994, no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, AA participou o acidente sofrido por seu filho BB, no dia 15 de Julho de 1993, pelas 15,50 horas, na estrada que liga Pedrógão Pequeno à Barragem de Cabril, concelho da Sertã, quando se dirigia para o local de trabalho, conduzindo um velocípede com motor, e que embateu num veículo ligeiro misto que circulava em sentido contrário, de que resultou a morte imediata do sinistrado, o qual exercia a actividade de vigilante para a empresa Empresa-A, L.da, com sede em Coimbra.

Naquela participação consta que o sinistrado, para além de outros familiares beneficiários legais de pensões, «quando faleceu deixou um filho nascituro, cujo nascimento ocorreu em Dezembro/93, desconhecendo, por agora, o local do seu registo, a identidade completa da mãe, bem como o n.º do processo pendente no Tribunal da Sertã para determinar a sua paternidade».

Frustrada a tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo, em que esteve presente CC, em representação de sua filha menor, DD, nascida em 20 de Dezembro de 1993, também filha do sinistrado, cuja paternidade foi estabelecida por sentença transitada em julgado em 1 de Março de 1995, todos os familiares beneficiários legais prescindiram do patrocínio do Ministério Público, sendo declarada suspensa a instância, em 14 de Junho de 1995, e determinado o arquivamento do processo, em 1 de Julho de 1996.

A fase contenciosa do processo iniciou-se, em 1 de Julho de 2005, com a instauração da presente acção por DD, representada por sua mãe, contra a Empresa-B, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a pensão e demais quantias discriminadas na petição inicial, devidas pela reparação do alegado acidente de trabalho participado nos autos.

A ré contestou, invocando a caducidade do direito de acção e que o acidente não dava direito a reparação, já que proveniente, exclusivamente, de comportamento temerário e inútil do trabalhador e, bem assim, sem ligação directa com o trabalho.

A autora respondeu à excepção deduzida, mantendo a sua posição inicial.

No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção, «declarando-se a caducidade da presente acção».

  1. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação julgou procedente, revogando a decisão recorrida, por entender «que não se verifica[va] a excepção peremptória da caducidade invocada pela Ré seguradora», e determinando que a acção prosseguisse seus regulares termos, «para apreciação da sua questão fulcral (determinação se se está ou não perante um acidente de trabalho indemnizável com as legais consequências respeitantes à reparação infortunística relativa à A.), se a tal qualquer outra circunstância não obstar».

    É contra esta decisão que a ré seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam a transcrever: «1.º A caducidade é uma excepção de conhecimento oficioso; 2.° A participação de sinistro foi efectuada em 27 de Outubro de 1994, conforme resulta dos autos; 3.º O acidente de que resultou a morte do inditoso BB ocorreu no dia 15 de Julho de 1993; 4.º O direito de acção respeitante às prestações fixadas na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, conforme o disposto na Base XXXVIII, n.º 1, caduca no prazo de um ano a contar da morte do sinistrado; 5.º O prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine; 6.º Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo; 7.º No caso dos autos o acto impeditivo da caducidade do direito de acção era a participação, pelos beneficiários, por si ou através do representante legal, feita ao Tribunal do Trabalho dentro do prazo de um ano a seguir à morte do sinistrado; 8.º Tal participação, por quem podia e devia, não foi feita dentro do prazo legal; 9.º A acção foi proposta decorridos 10 anos após o trânsito em julgado da acção de investigação de paternidade; 10.º A segurança do direito não é compatível com tal morosidade sob pena de se instaurar uma acção muitos anos após a morte do sinistrado, nos casos em que existe representante legal para exercer os direitos em nome dos beneficiários que não tenham capacidade de exercício dos seus direitos; 11.º Entender-se de forma diversa, salvo o devido respeito, era não reconhecer que a lei permite o exercício de direitos através dos representantes legais dos incapazes; 12.º O douto Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1 da Base XXXVIII da Lei 2127, de 3/08/1965 e os artigos 328.°, 329.°, 331.° e 333.º, n.º 1, do Código Civil e o n.º 3 do artigo 9.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272--A/81, de 30 de Setembro.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e que seja mantida a decisão proferida na primeira instância.

    A autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, por não se verificar a pretendida caducidade do...

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