Acórdão nº 07S3899 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 20 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, L.da, pedindo a condenação da ré: (a) a reconhecer a resolução do contrato de trabalho por justa causa; (b) a pagar--lhe uma indemnização correspondente à antiguidade no montante de € 8.280,00; (c) a reconhecer que o autor tem direito a auferir nas férias, subsídios de férias e de Natal os valores relativos a ajudas de custo e prémios de produtividade que recebeu, em média, nos últimos 12 meses e a pagar-lhe as correspondentes diferenças; (d) a pagar-lhe as férias, subsídios de férias e de Natal em dívida; (e) a pagar-lhe os valores em dívida no montante global de € 15.044,96; (f) a pagar-lhe juros de mora relativos àqueles valores, desde a data do seu vencimento até à data da propositura da acção, no valor de € 2.970,51, bem como os que se vencerem até integral pagamento.
Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, (1) declarou que o autor procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa, (2) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 8.334,65, a título de indemnização pelos danos emergentes da resolução do contrato de trabalho, (3) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 12.667,41, a título de diferenças da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, férias e respectiva retribuição relativas ao ano de 2004, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativamente ao trabalho prestado pelo autor no ano de 2005, valor da retribuição do trabalho prestado no mês de Abril e despesas tidas pelo autor com almoços, (4) condenou a ré a pagar ao autor os juros moratórios vencidos e vincendos relativamente aos valores referidos em 2) e 3), às sucessivas taxas legais, contados desde o respectivo vencimento, até integral e efectivo pagamento, e julgou improcedente o pedido reconvencional da ré, dele absolvendo o autor.
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Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente, tendo decidido: (i) absolver a ré da condenação no pagamento do subsídio de Natal na parte em que foram contabilizadas para o seu cálculo as ajudas de custo e o prémio de produtividade; (ii) absolver a ré da condenação no pagamento do subsídio de férias, relativamente à parcela que diz respeito ao prémio de produtividade; (iii) manter no restante a sentença recorrida.
É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam a transcrever: «1. Entre 14 de Março e 1 de Abril [de 2005], o recorrido executou tarefas que não correspondem à sua categoria de chefe de equipa, porém, não se pode perder de vista o circunstancialismo particular inerente a esta situação, ou seja, que o recorrido estava a realizar o período de aprendizagem de um novo serviço (pavimentação) para assumir a chefia dessa equipa; 2. Num sector específico, como é o caso [da] pavimentação, o comando de uma equipa de trabalhadores só pode ser executado por alguém [que] saiba executar as funções inerentes à equipa que dirige; 3. Tal situação configura uma situação de mobilidade funcional, prevista no artigo 314.º do Código do Trabalho; 4. A mobilidade funcional ou ius variandi está sujeita a critérios de utilização rigorosos, uma vez que é admitida a variação in peius, no entanto, tais critérios foram integralmente respeitados no caso em apreço; 5. Importa igualmente realçar que o trabalhador exerceu as funções descritas no artigo 11. dos factos provados durante cerca de dez dias de trabalho, o que é manifestamente escasso para se considerar que exercia estas tarefas a título definitivo e como tal não era uma variação transitória; 6. Pelo exposto, não existia uma impossibilidade de manutenção do vínculo laboral resultante do comportamento supostamente culposo do empregador, razão pela qual se deve concluir que o trabalhador não dispunha de justa causa para resolver o contrato de trabalho; 7. No que concerne às ajudas de custo, não concorda a recorrente que o valor médio das mesmas deva ser computado no cálculo do subsídio de férias; 8. De facto, as ajudas de custo destinavam-se ao pagamento do trabalho suplementar realizado ao longo do mês (facto provado n.º 29); 9. No domínio da legislação em vigor anterior ao Código do Trabalho, bem como neste, a remuneração pelo trabalho suplementar não integra o conceito de remuneração e como tal não deve ser tida em linha de conta para cálculo dos subsídios de férias; 10. O Acórdão recorrido violou os artigos 314.º, 249.º, 255.º, 261.º do Código do Trabalho, artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1968, e artigo 80.º, c), da Constituição da República Portuguesa.» O autor não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista deve ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.
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No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: - Se o autor operou a resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa [conclusões 1) a 6 e 10), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; - Se o acréscimo remuneratório pago pela ré ao autor, no período de 1996 a 2005, a título de ajudas de custo, e destinado a remunerar o trabalho suplementar, releva para o cômputo do subsídio de férias [conclusões 7) a 10), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; - Se ocorre a violação do artigo 80.º, alínea c), da Constituição [conclusão 10), na parte atinente, da alegação do recurso de revista].
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II 1.
O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A Ré é uma empresa que se dedica à construção de vias de comunicação e obras públicas; 2) Em 2-1-1996, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para desempenhar as funções de «Manobrador», sob a direcção e autoridade desta, tendo sido promovido à categoria de «Chefe de equipa», há cerca de 4 anos; 3) No exercício destas funções, o Autor tinha a incumbência de dirigir uma equipa de trabalhos nas actividades de terraplanagem e saneamento; 4) Dando instruções ao pessoal que dirigia, quanto às tarefas em concreto a executar, a forma como as executar e assegurando que o pessoal por si dirigido cumpria as tarefas que lhe eram incumbidas; 5) A sua equipa era constituída por 4/5 homens que exerciam as referidas actividades; 6) O A. sempre desempenhou as suas funções com zelo e diligência, no sentido de garantir os bons resultados da empresa; 7) De uma forma efectiva e ininterrupta, nunca tendo havido quaisquer razões de queixa por parte de colegas, subordinados, gerência, donos de obras, fiscalização ou terceiros; 8) Em Janeiro de 2005, a Ré, devido à diminuição do volume de trabalho, extinguiu a equipa de trabalho chefiada pelo A., tendo este sido informado que passaria a integrar uma outra equipa, a de pavimentação; 9) O A. foi colocado nessa equipa com vista à aprendizagem e futura chefia da mesma; 10) A partir de Março de 2005, a Ré passou a cometer ao A. funções de servente, de pedreiro e de manobrador e foi-lhe determinado por aquela que passaria a estar sujeito às ordens do até então seu colega e chefe de equipa BB e que deveria executar as tarefas que este concretamente lhe determinasse; 11) No cumprimento dessas ordens, entre os dias 14 de Março e 1 de Abril d[e] [2005], em diversas obras levadas a cabo pela Ré, o A. procedeu à aplicação de massas betuminosas, mediante a utilização de ferramentas manuais, como pás, rodos e vassouras, conduziu um camião pesado de mercadorias no transporte de emulsão líquida e manobrou a máquina «Bobcat» destinada à limpeza de pavimentos; 12) No final do dia 1-4-2005, após ter comentado com o Sr. BB, que a...
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