Acórdão nº 07S3899 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 20 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, L.da, pedindo a condenação da ré: (a) a reconhecer a resolução do contrato de trabalho por justa causa; (b) a pagar--lhe uma indemnização correspondente à antiguidade no montante de € 8.280,00; (c) a reconhecer que o autor tem direito a auferir nas férias, subsídios de férias e de Natal os valores relativos a ajudas de custo e prémios de produtividade que recebeu, em média, nos últimos 12 meses e a pagar-lhe as correspondentes diferenças; (d) a pagar-lhe as férias, subsídios de férias e de Natal em dívida; (e) a pagar-lhe os valores em dívida no montante global de € 15.044,96; (f) a pagar-lhe juros de mora relativos àqueles valores, desde a data do seu vencimento até à data da propositura da acção, no valor de € 2.970,51, bem como os que se vencerem até integral pagamento.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, (1) declarou que o autor procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa, (2) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 8.334,65, a título de indemnização pelos danos emergentes da resolução do contrato de trabalho, (3) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 12.667,41, a título de diferenças da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, férias e respectiva retribuição relativas ao ano de 2004, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativamente ao trabalho prestado pelo autor no ano de 2005, valor da retribuição do trabalho prestado no mês de Abril e despesas tidas pelo autor com almoços, (4) condenou a ré a pagar ao autor os juros moratórios vencidos e vincendos relativamente aos valores referidos em 2) e 3), às sucessivas taxas legais, contados desde o respectivo vencimento, até integral e efectivo pagamento, e julgou improcedente o pedido reconvencional da ré, dele absolvendo o autor.

  1. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente, tendo decidido: (i) absolver a ré da condenação no pagamento do subsídio de Natal na parte em que foram contabilizadas para o seu cálculo as ajudas de custo e o prémio de produtividade; (ii) absolver a ré da condenação no pagamento do subsídio de férias, relativamente à parcela que diz respeito ao prémio de produtividade; (iii) manter no restante a sentença recorrida.

    É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam a transcrever: «1. Entre 14 de Março e 1 de Abril [de 2005], o recorrido executou tarefas que não correspondem à sua categoria de chefe de equipa, porém, não se pode perder de vista o circunstancialismo particular inerente a esta situação, ou seja, que o recorrido estava a realizar o período de aprendizagem de um novo serviço (pavimentação) para assumir a chefia dessa equipa; 2. Num sector específico, como é o caso [da] pavimentação, o comando de uma equipa de trabalhadores só pode ser executado por alguém [que] saiba executar as funções inerentes à equipa que dirige; 3. Tal situação configura uma situação de mobilidade funcional, prevista no artigo 314.º do Código do Trabalho; 4. A mobilidade funcional ou ius variandi está sujeita a critérios de utilização rigorosos, uma vez que é admitida a variação in peius, no entanto, tais critérios foram integralmente respeitados no caso em apreço; 5. Importa igualmente realçar que o trabalhador exerceu as funções descritas no artigo 11. dos factos provados durante cerca de dez dias de trabalho, o que é manifestamente escasso para se considerar que exercia estas tarefas a título definitivo e como tal não era uma variação transitória; 6. Pelo exposto, não existia uma impossibilidade de manutenção do vínculo laboral resultante do comportamento supostamente culposo do empregador, razão pela qual se deve concluir que o trabalhador não dispunha de justa causa para resolver o contrato de trabalho; 7. No que concerne às ajudas de custo, não concorda a recorrente que o valor médio das mesmas deva ser computado no cálculo do subsídio de férias; 8. De facto, as ajudas de custo destinavam-se ao pagamento do trabalho suplementar realizado ao longo do mês (facto provado n.º 29); 9. No domínio da legislação em vigor anterior ao Código do Trabalho, bem como neste, a remuneração pelo trabalho suplementar não integra o conceito de remuneração e como tal não deve ser tida em linha de conta para cálculo dos subsídios de férias; 10. O Acórdão recorrido violou os artigos 314.º, 249.º, 255.º, 261.º do Código do Trabalho, artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1968, e artigo 80.º, c), da Constituição da República Portuguesa.» O autor não contra-alegou.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista deve ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

  2. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: - Se o autor operou a resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa [conclusões 1) a 6 e 10), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; - Se o acréscimo remuneratório pago pela ré ao autor, no período de 1996 a 2005, a título de ajudas de custo, e destinado a remunerar o trabalho suplementar, releva para o cômputo do subsídio de férias [conclusões 7) a 10), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; - Se ocorre a violação do artigo 80.º, alínea c), da Constituição [conclusão 10), na parte atinente, da alegação do recurso de revista].

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1.

    O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A Ré é uma empresa que se dedica à construção de vias de comunicação e obras públicas; 2) Em 2-1-1996, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para desempenhar as funções de «Manobrador», sob a direcção e autoridade desta, tendo sido promovido à categoria de «Chefe de equipa», há cerca de 4 anos; 3) No exercício destas funções, o Autor tinha a incumbência de dirigir uma equipa de trabalhos nas actividades de terraplanagem e saneamento; 4) Dando instruções ao pessoal que dirigia, quanto às tarefas em concreto a executar, a forma como as executar e assegurando que o pessoal por si dirigido cumpria as tarefas que lhe eram incumbidas; 5) A sua equipa era constituída por 4/5 homens que exerciam as referidas actividades; 6) O A. sempre desempenhou as suas funções com zelo e diligência, no sentido de garantir os bons resultados da empresa; 7) De uma forma efectiva e ininterrupta, nunca tendo havido quaisquer razões de queixa por parte de colegas, subordinados, gerência, donos de obras, fiscalização ou terceiros; 8) Em Janeiro de 2005, a Ré, devido à diminuição do volume de trabalho, extinguiu a equipa de trabalho chefiada pelo A., tendo este sido informado que passaria a integrar uma outra equipa, a de pavimentação; 9) O A. foi colocado nessa equipa com vista à aprendizagem e futura chefia da mesma; 10) A partir de Março de 2005, a Ré passou a cometer ao A. funções de servente, de pedreiro e de manobrador e foi-lhe determinado por aquela que passaria a estar sujeito às ordens do até então seu colega e chefe de equipa BB e que deveria executar as tarefas que este concretamente lhe determinasse; 11) No cumprimento dessas ordens, entre os dias 14 de Março e 1 de Abril d[e] [2005], em diversas obras levadas a cabo pela Ré, o A. procedeu à aplicação de massas betuminosas, mediante a utilização de ferramentas manuais, como pás, rodos e vassouras, conduziu um camião pesado de mercadorias no transporte de emulsão líquida e manobrou a máquina «Bobcat» destinada à limpeza de pavimentos; 12) No final do dia 1-4-2005, após ter comentado com o Sr. BB, que a...

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