Acórdão nº 07B4528 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA instaurou acção declarativa com processo ordinário contra R. & F., L.da, pedindo a condenação desta a entregar-lhe os veículos automóveis ligeiros de passageiros, da marca Ford Fiesta, com a matrícula ...-...-NR, do ano de 1999, e da marca Ope1 Corsa, com a matrícula ...-...-LM, do ano de 1998, e a pagar-lhe uma indemnização em montante nunca inferior a € 3.350,00, pelo período de tempo em que estiveram em poder da demandada, com o consequente não uso e desvalorização dos mesmos.
Alega, em síntese, que em 30 de Setembro de 2001 declarou comprar a BB, e este declarou vender-lhe, as referidas viaturas - de que o BB era dono, por as ter anteriormente adquirido, por compra, a particulares - pelo preço global de € 19.951,92 (4.000.000$00), recebendo deste os respectivos documentos (livrete, título de registo de propriedade e requerimento-declaração para registo da propriedade), e encontrando-se a propriedade dos mesmos registada a seu favor desde 21 de Janeiro de 2002.
Porque os ditos veículos se encontravam, na data do negócio, em poder de terceiro - CC - entregou ao vendedor, em pagamento parcial do preço ajustado, e contra a entrega dos mencionados documentos, a quantia de 200.000$00 (€ 997,60),ficando acordado que o remanescente do preço seria pago no acto da entrega dos referidos veículos, a ter lugar no prazo máximo de 3 dias.
Não obstante, até hoje nem o vendedor, nem o terceiro a quem estavam confiados, lhe entregaram os veículos, estando estes, pelo menos desde Janeiro de 2002, em poder da ré, sem que esta tenha qualquer título que legitime a detenção, e negando-se a entregá-los, apesar de várias vezes instada a fazê-lo, alegando tê-los comprado ao CC.
Os veículos sofreram desvalorização, estimada em € 1.700,00, quanto ao Ford, e em € 1.650,00 quanto ao Opel.
A ré contestou, invocando a sua ilegitimidade, bem como a excepção de litispendência, por se achar pendente uma acção em que ela, ré, é autora e que visa a declaração de nulidade, por simulação, dos negócios de compra e venda que integram a causa de pedir na presente acção.
Impugnou ainda a matéria alegada pelo autor, aduzindo, em síntese, que adquiriu os veículos, por compra, ao referido CC, em data anterior ao alegado negócio entre o autor e BB, pagando o preço respectivo e recebendo as viaturas, que ficaram na sua posse, tendo o vendedor prometido entregar os respectivos documentos dias depois. Veio, mais tarde, a apurar que o referido CC havia comprado os veículos ao BB, mas não tinha pago o preço respectivo. Certo é que o negócio entre o autor e o BB foi simulado, para criar a falsa aparência de um terceiro de boa fé, com o propósito de a prejudicar, nada tendo o autor pago ao pretenso vendedor e sabendo bem que as viaturas já haviam sido vendidas a terceiro.
É, assim, tal negócio nulo, porque simulado, não produzindo quaisquer efeitos, designadamente os das invocadas presunções de registo e posse, devendo, por isso, a acção improceder.
Na mesma peça processual, a ré requereu a intervenção provocada de BB e de CC e mulher DD.
Na réplica, o autor reputou de inepto o requerimento de intervenção provocada, pugnando pelo seu indeferimento liminar, e sustentou igualmente a improcedência das arguidas excepções.
Na audiência preliminar foi julgada improcedente a excepção de litispendência, considerando-se, porém, que a invocada acção constituía causa prejudicial em relação à presente, e determinando-se, por isso, a suspensão da instância até ser decidida aquela.
Foi, entretanto, junta aos autos certidão da decisão que homologou a desistência parcial do pedido na dita acção, e proferido, nesta, despacho a declarar finda a suspensão da instância. No mesmo despacho foi igualmente decidido não admitir o incidente de intervenção provocada deduzido pela ré, por não se acharem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
No saneador, foi julgada improcedente a arguida excepção de ilegitimidade da ré, operando-se, de seguida, a condensação, dando-se por assentes os factos aceites pelas partes e levando-se à base instrutória a matéria de facto controvertida.
A ré agravou do despacho que declarou cessada a suspensão da instância e determinou o prosseguimento dos autos, tendo o recurso sido recebido com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, com condenação da ré a entregar ao autor os dois identificados veículos e a sua absolvição do demais pedido.
Da sentença interpôs a ré o pertinente recurso de apelação.
E a Relação do Porto, apreciando os interpostos recursos - o agravo e a apelação - negou provimento ao primeiro e julgou improcedente a apelação, mantendo o despacho agravado e confirmando a sentença apelada.
De novo inconformada, a ré traz, agora a este Supremo Tribunal, recurso de revista.
E, no remate das suas alegações, formula as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 126/17.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019
...como decorre da lei e a jurisprudência vem assinalando, podendo ver-se, entre outros os Acórdãos do STJ nº 03B4369 de 19-02-2004 e nº 07B4528, de 2008-01-29, disponíveis em: www.dgsi.pt: - Portanto, a função legalmente reservada ao registo é por um lado a de publicitar a situação jurídica d......
-
Acórdão nº 4651/20.9T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022
...livre apreciação do tribunal, nos termos do art.º 366º do CC (cfr. os Acs. do STJ de 31/05/2005, processo 05B1094 e de 29/01/2008, processo 07B4528, ambos consultáveis in Coloca-se a questão de saber se pode ser oposta a um documento particular a sua falsidade. Para tanto há que distinguir:......
-
Acórdão nº 126/17.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019
...como decorre da lei e a jurisprudência vem assinalando, podendo ver-se, entre outros os Acórdãos do STJ nº 03B4369 de 19-02-2004 e nº 07B4528, de 2008-01-29, disponíveis em: www.dgsi.pt: - Portanto, a função legalmente reservada ao registo é por um lado a de publicitar a situação jurídica d......
-
Acórdão nº 4651/20.9T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022
...livre apreciação do tribunal, nos termos do art.º 366º do CC (cfr. os Acs. do STJ de 31/05/2005, processo 05B1094 e de 29/01/2008, processo 07B4528, ambos consultáveis in Coloca-se a questão de saber se pode ser oposta a um documento particular a sua falsidade. Para tanto há que distinguir:......