Acórdão nº 07B4528 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA instaurou acção declarativa com processo ordinário contra R. & F., L.da, pedindo a condenação desta a entregar-lhe os veículos automóveis ligeiros de passageiros, da marca Ford Fiesta, com a matrícula ...-...-NR, do ano de 1999, e da marca Ope1 Corsa, com a matrícula ...-...-LM, do ano de 1998, e a pagar-lhe uma indemnização em montante nunca inferior a € 3.350,00, pelo período de tempo em que estiveram em poder da demandada, com o consequente não uso e desvalorização dos mesmos.

Alega, em síntese, que em 30 de Setembro de 2001 declarou comprar a BB, e este declarou vender-lhe, as referidas viaturas - de que o BB era dono, por as ter anteriormente adquirido, por compra, a particulares - pelo preço global de € 19.951,92 (4.000.000$00), recebendo deste os respectivos documentos (livrete, título de registo de propriedade e requerimento-declaração para registo da propriedade), e encontrando-se a propriedade dos mesmos registada a seu favor desde 21 de Janeiro de 2002.

Porque os ditos veículos se encontravam, na data do negócio, em poder de terceiro - CC - entregou ao vendedor, em pagamento parcial do preço ajustado, e contra a entrega dos mencionados documentos, a quantia de 200.000$00 (€ 997,60),ficando acordado que o remanescente do preço seria pago no acto da entrega dos referidos veículos, a ter lugar no prazo máximo de 3 dias.

Não obstante, até hoje nem o vendedor, nem o terceiro a quem estavam confiados, lhe entregaram os veículos, estando estes, pelo menos desde Janeiro de 2002, em poder da ré, sem que esta tenha qualquer título que legitime a detenção, e negando-se a entregá-los, apesar de várias vezes instada a fazê-lo, alegando tê-los comprado ao CC.

Os veículos sofreram desvalorização, estimada em € 1.700,00, quanto ao Ford, e em € 1.650,00 quanto ao Opel.

A ré contestou, invocando a sua ilegitimidade, bem como a excepção de litispendência, por se achar pendente uma acção em que ela, ré, é autora e que visa a declaração de nulidade, por simulação, dos negócios de compra e venda que integram a causa de pedir na presente acção.

Impugnou ainda a matéria alegada pelo autor, aduzindo, em síntese, que adquiriu os veículos, por compra, ao referido CC, em data anterior ao alegado negócio entre o autor e BB, pagando o preço respectivo e recebendo as viaturas, que ficaram na sua posse, tendo o vendedor prometido entregar os respectivos documentos dias depois. Veio, mais tarde, a apurar que o referido CC havia comprado os veículos ao BB, mas não tinha pago o preço respectivo. Certo é que o negócio entre o autor e o BB foi simulado, para criar a falsa aparência de um terceiro de boa fé, com o propósito de a prejudicar, nada tendo o autor pago ao pretenso vendedor e sabendo bem que as viaturas já haviam sido vendidas a terceiro.

É, assim, tal negócio nulo, porque simulado, não produzindo quaisquer efeitos, designadamente os das invocadas presunções de registo e posse, devendo, por isso, a acção improceder.

Na mesma peça processual, a ré requereu a intervenção provocada de BB e de CC e mulher DD.

Na réplica, o autor reputou de inepto o requerimento de intervenção provocada, pugnando pelo seu indeferimento liminar, e sustentou igualmente a improcedência das arguidas excepções.

Na audiência preliminar foi julgada improcedente a excepção de litispendência, considerando-se, porém, que a invocada acção constituía causa prejudicial em relação à presente, e determinando-se, por isso, a suspensão da instância até ser decidida aquela.

Foi, entretanto, junta aos autos certidão da decisão que homologou a desistência parcial do pedido na dita acção, e proferido, nesta, despacho a declarar finda a suspensão da instância. No mesmo despacho foi igualmente decidido não admitir o incidente de intervenção provocada deduzido pela ré, por não se acharem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

No saneador, foi julgada improcedente a arguida excepção de ilegitimidade da ré, operando-se, de seguida, a condensação, dando-se por assentes os factos aceites pelas partes e levando-se à base instrutória a matéria de facto controvertida.

A ré agravou do despacho que declarou cessada a suspensão da instância e determinou o prosseguimento dos autos, tendo o recurso sido recebido com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, com condenação da ré a entregar ao autor os dois identificados veículos e a sua absolvição do demais pedido.

Da sentença interpôs a ré o pertinente recurso de apelação.

E a Relação do Porto, apreciando os interpostos recursos - o agravo e a apelação - negou provimento ao primeiro e julgou improcedente a apelação, mantendo o despacho agravado e confirmando a sentença apelada.

De novo inconformada, a ré traz, agora a este Supremo Tribunal, recurso de revista.

E, no remate das suas alegações, formula as...

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