Acórdão nº 27/09.7TBHRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que integram a formação de apreciação preliminar: Em 02/02/09, Diocese Leiria-Fátima e Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus instauraram contra AA e BB o presente procedimento cautelar comum, requerendo que estes se abstenham da prática de quaisquer actos em representação da 2a requerente, nomeadamente conferir mandatos, administrar, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos da Pia União; que os requeridos entreguem aos actuais representantes da Pia União relação de todos os bens móveis, de todas as contas bancárias, de todos os encargos e rendimentos prediais, de todos os contratos de arrendamento, comprovativo do depósito das quantias recebidas por força de escritura, Livro de Actas; e ainda que sejam notificados o Centro Distrital de Santarém e rendeiros que identificam para não aceitarem a prática de quaisquer actos dos requeridos em representação da 2a requerente.

A final foi proferida decisão a determinar: a) que os requeridos se abstenham da prática de quaisquer actos em representação da Pia União, nomeadamente conferir mandatos, administrar, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos da Pia União; b) que os requeridos entreguem aos actuais representantes legais da Pia União (comissários nomeados pelo Sr. Bispo de Leiria-Fátima): - relação de todos os bens móveis que constituem o recheio dos prédios urbanos e mistos da Pia União; - relação de todas as contas bancárias de que a Pia União seja titular, sua forma de movimentação e movimentos respectivos; - relação de todos os encargos e rendimentos prediais dos prédios da Pia União; - relação e envio de todos os contratos de arrendamento urbano e rural e contacto dos rendeiros respectivos; - comprovativo do depósito das quantias recebidas no valor de €145.000 por força da escritura pública outorgada em 02.09.2008, lavrada a fls. ... do Livro ... do Cartório Notarial de Fátima Ramada; - O Livro de Actas (a existir) ou o envio de todas as actas da Pia União e correspondência trocada com a Autoridade Eclesiástica, Bispo de Leiria-Fátima; c) Que se notifique o Centro Distrital de Santarém bem como os rendeiros CC, Instituto de Apoio à Criança e Centro de Apoio Temporário ao Repatriado, nas respectivas moradas, de que não deverão aceitar a prática de quaisquer actos dos requeridos em representação da Pia União.

Reagindo processualmente contra a decisão de fls. 204 e ss, que deferiu a pretensão inicial do presente procedimento, vieram BB e AA opor-se, pedindo que a providência seja revogada.

Sustentam, em síntese: a) verifica-se litispendência entre os presentes autos e uma providência que corre termos no Tribunal Judicial de Ourém; b) incompetência territorial na medida em que a acção definitiva é da competência do Tribunal de Ourém; c) ilegitimidade da Diocese, na medida em que a Pia União é uma associação privada de fieis; d) falta de poderes de representação da Pia União; e) deverão intervir na acção quatro associadas da Pia União, que identificam; f) pugnam, a final pela improcedência da acção; g) requerem a condenação da Diocese a indemnizar a Pia União e a Fundação pelos danos decorrentes da presente providência.

A...

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