Acórdão nº 566/09.0TBBJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.AA intentou contra BB e CC acção de condenação, na forma ordinária, pedindo que fossem anuladas, por incapacidade acidental da A., - que não teria o livre exercício da sua vontade e da capacidade de entender o sentido das declarações que prestou - as escrituras de compra e venda e de doação de imóveis, a favor dos RR, atribuindo à causa o valor de €258.019,77.

Os RR. contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando nomeadamente a caducidade do direito de anulação, uma vez que , entre a data do invocado conhecimento do vício e a data da entrada em juízo da presente acção, mediou mais de um ano.

Por sua vez, a A. replicou, pugnando pela improcedência da excepção, já que, na sequência da celebração das escrituras públicas de compra e venda e de doação, outorgadas em 12/7/07, intentou uma acção em 5/12/07, a que coube o nº 1160/07.5TBBJA, sendo que, no âmbito desse processo, foi realizada audiência preliminar em 28/4/09, tendo havido lugar a desistência da instância pela A. , com a consequente absolvição dos RR da instância; porém, após a extinção dessa causa deu entrada em juízo a presente acção, no dia 28/5/09, pelo que considera que – tendo deduzido no prazo de 30 dias contra os RR. uma nova acção, fundada na mesma causa de pedir, mantêm-se os efeitos civis decorrentes da propositura da primeira acção, nos termos do disposto no art. 289º, nºs 1 e 2, do CPC.

No despacho saneador, a acção foi julgada improcedente, dando-se como verificada a excepção de caducidade, por se entender que o regime estatuído no nº2 do art. 292º do CPC não actua sem reservas, na medida em que nele expressamente se ressalva o disposto na lei civil relativamente à caducidade – o que obriga a convocar o regime normativo constante dos arts. 332º, nº1, e 327º, nº3, do CC: ora, por força de tal regime a A. só poderia beneficiar do prazo adicional para repetir a acção se a absolvição da instância na primeira causa lhe não fosse imputável – situação que manifestamente não ocorreria num caso, como o dos presentes autos, em que tal absolvição foi desencadeada por desistência da instância, por si requerida, a qual foi homologada por sentença.

Inconformada, interpôs a A. recurso de apelação que, todavia, a Relação julgou improcedente, reiterando o entendimento acolhido na decisão recorrida, após ter definido a matéria de facto relevante para aferir da questão de caducidade suscitada: Com efeito a norma constante do n° 2 do art.° 289 do CPC, em matéria de caducidade e prescrição não vem atribuir qualquer direito que contenda com o disposto na lei civil. Esta e o regime nela previsto em matéria de prescrição e caducidade, prevalecem sempre sobre este comando da lei processual civil. É esse o sentido da ressalva feita logo no início do n.° 2 do art.° 289 do CPC, ao estatuir que o que dispõe a seguir, ou seja o benefício do prazo é concedido «sem prejuízo do disposto na lei civil». Quer isto dizer que se estao não consentir ou dispuser de forma diferente o benefício não prevalece sobre o que a lei substantiva dispõe6.

Ora a lei substantiva contém uma disciplina própria e contempla as situações de absolvição da instância, facultando o aproveitamento de alguns efeitos civis decorrentes da propositura da primeira acção. Essa disciplina está contida no art.° 327° n.° 3, ex vi do n.° 1 do art.° 332 do CC. e confere ao autor o privilégio de poder tirar proveito do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção, mesmo que já se tenha entretanto completado o prazo de caducidade, se a nova acção for proposta no prazo de dois meses e se a primeira acção tiver terminado pela absolvição da instância, por motivo não imputável ao A.

Como já se referiu supra, em matéria de caducidade do direito de propor certa acção em juízo como é o caso dos autos7, é esta disciplina que prevalece e não a contida no n.°2 daart. 289° do C. Processo Civil, Nos termos do disposto nos normativos referidos a A. só poderia beneficiar do alargamento excepcional do prazo (uma espécie de efeito suspensivo da caducidade) que se traduz em ficcionar que a segunda acção é \ ainda parte integrante da primeira, se a absolvição da instância lhe não fosse J imputável. Ora nos presentes autos a absolvição da instância é efectivamente imputável à A.8 na medida em que tal absolvição foi motivada pela desistência por si apresentada, a qual foi objecto de homologação por sentença.

Assim verificando-se que na data da propositura da segunda acção, já se tinha completado o prazo de caducidade previsto no n.° 1 do art,° 287 do CC e não se enquadrando a situação na previsão do n.° 3 do art.0 327° do CC, ex vi do art.0 332° n.° 1 do mesmo diploma, não podia o tribunal "a quo" deixar de decidir como decidiu, considerando verificada a excepção da caducidade do direito e absolvendo os RR do pedido.

2. Novamente inconformada, interpôs a A.

revista excepcional, fundada, desde logo, na invocação de contradição jurisprudencial, ao nível das Relações.

Tal recurso foi admitido, na sequência de deferimento pelo relator da reclamação - deduzida quanto à decisão que julgara intempestivo o recurso - e da prolação de acórdão pela formação competente para, no STJ, apreciar a invocada contradição jurisprudencial entre o acórdão da Relação, proferido nos autos, e os acórdãos da Relação de Coimbra de 11/11/80 e da Relação de Lisboa de 14/12/95, invocados pela recorrente.

A recorrente encerra a sua alegação com as seguintes conclusões que lhe definem o objecto: 1. A A. propôs a 1ª acção de anulação antes de haver decorrido um ano desde o seu conhecimento das escrituras de compra e venda e de doação das quais tomou conhecimento em 23 de Agosto de 2007, donde a tempestividade da acção proposta em 5 de Dezembro de 2007.

  1. A segunda acção, com entrada na secretaria do Tribunal a 28.05.2009, foi intentada antes de haverem decorrido os trinta dias sobre o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância na 1ª acção.

  2. A lei processual no citado art. 289° C.P.C, ressalva o que a lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT