Acórdão nº 07S2186 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
AA propôs, em 7 de Junho de 2005, no Tribunal do Trabalho de Leiria, contra "Transportes BB, Lda.", acção com processo comum emergente de contrato de trabalho, alegando, em síntese, que trabalhou para a Ré, como motorista de transportes rodoviários internacionais, desde 22 de Abril de 2003, mas, como ela não lhe pagava todas as prestações a que tinha direito, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (1), no tocante a ajudas de custo (prémio TIR), à remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro (n.º 7 da Cláusula 74.º do CCT), ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro (Cláusula 41.ª do CCT), nem lhe pagava subsídios de férias e de Natal e não lhe concedia os correspondentes dias de descanso, à chegada das viagens, rescindiu, em 23 de Dezembro de 2004, o contrato de trabalho.
Concluiu pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 21.488,47, acrescida de juros de mora, correspondente a: i) Salário de Dezembro de 2004 - € 426,77; ii) Prémio TIR e remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro - € 8.405,32; iii) Férias e subsídio de férias - € 4.227,30; iv) Subsídio de Natal - € 1.118,28; v) Trabalho prestado em dias de descanso e feriados - € 2.820,41; vi) Trabalho prestado em dias de descanso compensatório - € 2.820,41; vii) Indemnização por rescisão do contrato com justa causa - € 1.669,98; 2.
Na contestação, a Ré, em resumo, disse que o Autor esteve ao seu serviço até 26 de Abril de 2005, data a partir da qual deixou de comparecer ao trabalho, que sempre lhe pagou todas as prestações que lhe eram devidas e que o Autor sempre gozou as férias a que tinha direito, concluindo pela improcedência da acção, com a condenação ao Autor por litigância de má fé.
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Na resposta à contestação, o Autor impugnou os alegados pagamentos e, reconhecendo ter estado ao serviço da Ré até 26 de Abril de 2005 - ao contrário do alegado na petição inicial, que atribuiu a deficiente comunicação com o seu mandatário -, formulou o pedido de condenação da Ré no pagamento da retribuição de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2005, bem como dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, correspondentes ao trabalho prestado em 2005.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, e fixada a...
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