Acórdão nº 6823/09.3TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA & Filhos, Lda." intentou acção declarativa contra "BB Construções, Lda.", pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 74. 416, 70€, por serviços que lhe prestou, acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos, até efectivo pagamento, importando os primeiros na quantia de €1.939,50.
A Ré contestou alegando que a contrapartida pecuniária globalmente ajustada com a A. ascendeu apenas a 52.888,40€, dos quais 40.000,00€ correspondiam a trabalhos "normais" e 12.888,40€ a trabalhos "extra", e que, tendo-lhe sido paga a quantia de 2.888,00€, a A. vem recusando a transferência da propriedade de um lote de terreno que aceitou receber em troca dos seus serviços, cujo valor saldaria os restantes 50.000,00€.
Reconvindo, pediu a condenação da A. a pagar-lhe o montante de 469,19€, correspondente aos impostos que teve de suportar por não ter sido operada a oportuna transferência da propriedade do lote, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde Março de 2005 até efectivo pagamento, bem como, por litigar de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, esta de montante não inferior a 2.000,00€.
Percorrida a normal tramitação do processo, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 66. 578, 08€, acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 13 de Março de 2010 no que concerne ao montante titulado pela factura inserta a fls. 12, deduzido dos 2.888,00€ entregues em Abril de 2006, e desde a data da citação, no que concerne ao remanescente, até integral pagamento.
A Ré apelou.
Impugnou, com êxito, a decisão sobre a matéria de facto, em consequência do que viu a relação revogar a sentença e absolvê-la do pedido.
Agora é a Autora a pedir revista, visando a revogação do acórdão, para o que verte nas conclusões da alegação: 1 - Em 29 de Setembro de 2011 foi proferido douto Acórdão nos autos acima identificados, o qual julgou a apelação procedente e em consequência revogou a sentença recorrida e absolveu a apelante e ora recorrida do pedido.
2 - Com efeito, deu razão o Tribunal “a quo" à apelante ao proceder à alteração da matéria de facto, por entender que não foi feita pelo Tribunal de 1.ª Instância uma correcta apreciação da prova produzida, tendo como consequência errado no julgamento da matéria de facto controvertida.
3 - Pois bem, discorda a recorrente, em absoluto com a decisão proferida. A razão do dissenso prende-se com o modo como o Tribunal “a quo" usou dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do CPC quanto à modificabilidade da matéria de facto.
4 - Merece censura o "uso" feito pela Relação dos referidos poderes conferidos pela lei processual civil.
5 - De facto, verifica-se no caso "sub judice" uma clara desvalorização da sentença de 1.ª Instância por parte do Tribunal da Relação, ao considerar, sem fundamentar devidamente, que " os depoimentos oriundos da prova trazida pela autora carecem, manifestamente, de razoabilidade e sustentabilidade", e que "...
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