Acórdão nº 319937/10.3YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA-Construção Civil Unipessoal Lda. requereu em 6-10-2010 providência de injunção contra BB tendo em vista o pagamento da quantia de 61.405.05€, de capital e juros de mora vencidos de 21-10-2009 a 6-10-2010, valor de faturas vencidas em 2010 respeitantes a empreitada que o réu, interpelado para pagar, não pagou, declarando o requerente que a obrigação emerge de transação comercial nos termos do DL n.º 32/2003, de 17 de fevereiro.

  1. O réu deduziu oposição à injunção, requerendo a absolvição do pedido e deduziu reconvenção pedindo a condenação da A. no pagamento de 102.892,21 euros, quantia acrescida de juros vincendos à taxa legal até efetivo pagamento e ainda no pagamento de 25.000€ por cada mês vincendo a contar de 1-11-2010, acrescida de juros vincendos à taxa legal; finalizou a sua oposição requerendo prova pericial à obra e seus edifícios com caráter de urgência, juntando, para o efeito, os respetivos quesitos.

  2. A A. , notificada da oposição, suscitou como questão prévia o indeferimento do pedido reconvencional por ser a reconvenção inadmissível nos processos de injunção; seguidamente opôs-se à matéria alegada pelo réu.

  3. Por sua vez, o réu, face à posição assumida pela autora, sustentou a admissibilidade da reconvenção visto que a dedução da oposição determina a cessação do procedimento de injunção com passagem de tramitação dos autos, após distribuição, como ação declarativa especial; no entanto, no caso de transações comerciais, se a dívida for superior à alçada do tribunal da Relação, a dedução da oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (cf. artigo 7.º do DL n.º 32/2003, de 17 de fevereiro).

  4. Invocou ainda exceção dilatória de conhecimento oficioso nos termos do artigo 489.º/2 do C.P.C., a impor a absolvição do réu da instância nos termos dos artigos 493.º, 494.º e 495º do C.P.C., visto que a injunção constitui providência a decretar no caso de transações comerciais abrangidas pelo mencionado DL n.º32/2003; sucede que isso não está demonstrado, pois o réu não desenvolve uma atividade económica ou profissional autónoma, cumprindo à A. alegar que o demandado, pessoa singular, agiu no exercício de atividade económica ou profissional autónoma suscetível de ser considerada empresa.

  5. Foi proferido despacho saneador em que se julgou verificada a exceção dilatória inominada de indevida utilização do procedimento de injunção (artigos 288.º,n.º1, alínea e), 493.,n.º 1 e 3, ambos do C.P.C.)., absolvendo-se o réu da instância, ficando deste modo prejudicada a admissibilidade da reconvenção.

  6. Interposto recurso pelo A. para o Tribunal da Relação, não lhe foi dado provimento pelo Acórdão de 7-11-2011 que, por unanimidade, entendeu o seguinte: "- A opção pela via da injunção só será possível no que às transações comerciais respeita, no restrito âmbito a que aludem os artigos 2º, 3º , 7º e 10º, todos do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro.

    - A falta daqueles requisitos não materializa um erro na forma do processo, mas um obstáculo que impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando origem a uma exceção dilatória inominada.

    - Tal exceção afetando o conhecimento e o prosseguimento da própria injunção, não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento".

  7. Interpôs a A. recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão proferido está em contradição com o acórdão também da Relação de Lisboa de 18-6-2009 [6201/06.0TBAMD.L12] assim sumariado: "1- Na situação dos autos, estando em causa o pedido de reembolso, com juros, da quantia que a requerente entregara à requerida destinada à aquisição de um terreno para a construção por esta de uma vivenda, reembolso que solicita em virtude da sua demissão da qualidade de cooperante da requerida, fundamentada na circunstância desta não ter cumprido o prazo estabelecido para a construção da referida vivenda, não havia lugar à utilização de uma injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2.

    2- É que, se a requerida pode ser entendida como 'empresa' para o efeito da definição constante da al. b) do art. 3º do diploma legal em referência, o facto é que, a 'transação' comercial' referida naquele diploma, pressupõe a ligação entre 'empresas', ou entre 'empresas e entidades públicas', e a requerente não tem a qualidade de 'empresa', ou de 'entidade pública', antes assume a qualidade de consumidor, sendo que e o art. 2º/2 al. a) do DL 32/2003 exclui expressamente do seu âmbito de aplicação os contratos celebrados com consumidores.

    3- Por outro lado, também não está em causa uma obrigação pecuniária que se mostre diretamente emergente de contrato, pois se é certo que a obrigação de indemnizar constitui uma obrigação pecuniária, não emerge diretamente de contrato, e há muito que a doutrina vem pondo em evidência a necessidade do regime processual em análise só ser aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, nem outro entendimento sendo defensável vista a forma célere e simplificada que se pretendeu, sobretudo, para a injunção.

    4- Não havendo lugar à utilização da injunção há erro na forma de processo.

    5- O erro sobre a forma do processo só é configurável como exceção dilatória com o efeito típico desta, que é o da absolvição da instância, quando se afigure como total, nada se podendo aproveitar; não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura-se como uma mera nulidade processual, resultando do nº 2 do art. 199º que o desvio ao formalismo processual que o mesmo encerre, só constituirá nulidade, quando tenha implicado 'diminuição das garantias do réu'.

    6- Na situação dos autos, não há motivo para anular seja o que for, porque a requerida se defendeu, tal qual como o faria numa ação de processo comum na forma sumária que seria a aplicável nos termos do art. 462º CPC".

  8. A recorrente finaliza a sua minuta com as seguintes conclusões: "

    1. O acórdão recorrido concluiu de forma diametralmente diversa dos arestos indicados nas presentes alegações sobre dois factos essenciais: a não consideração como erro na forma de processo da adoção do procedimento de injunção quando os autos não revelam a qualidade de comerciante do réu; inerentemente, a insusceptibilidade de ocorrer a adequação processual ou o convite ao aperfeiçoamento; b) sendo certo que o facto de não ser suscitada, em termos de invocação direta e concreta no requerimento de injunção, a qualidade de comerciante do réu não é conducente à absolvição da instância declarada pela sentença recorrida, dado que tal suposto erro na forma de processo não envolve qualquer diminuição das garantias de defesa, não existindo obstáculo ao aproveitamento do processado que sempre terá de ocorrer à luz do disposto no artigo 199.º do C.P.C.

    2. A considerar-se que tal elemento era essencial e integrante do requerimento...

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