Acórdão nº 07B4332 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, Lda Intentou contra BB, Lda, Acção declarativa de condenação Pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 6.259,67 euros, acrescida de juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, do fornecimento de mercadorias não pagas que lhe forneceu.
A R. contestou, invocando a excepção de não cumprimento do contrato por os materiais fornecidos serem defeituosos, implicando a sua remoção da obra, ainda, o custo de 30.000€; em reconvenção, pede a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 42.200 (7.200€ do custo do material fornecido; 30.000€ do custo da remoção e reaplicação do material; 3.000€ pagos a mais; e 5.000€ de prejuízo por não ter vendido duas fracções por causa do referido defeito).
A A. respondeu.
Efectuado o julgamento foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar à A. a quantia de 1.955,46 euros (mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das facturas; e a reconvenção julgada improcedente.
Inconformada, a R. apelou sem sucesso, interpondo recurso de revista, repetindo as conclusões que formulou na apelação.
Para melhor compreensão, repetem-se aqui: I - A excepção de não cumprimento do contrato, não pode ser, apenas, parcial como se acha exposto na decisão recorrida, porquanto, ficou demonstrado nos autos (ponto 5, 6, 7, 8, 9,10,11,12 e 13) o defeito do produto fornecido pela apelada e que o material fornecido se encontra aplicado num prédio e que a apelada disso tinha conhecimento.
II - Quanto à questão da exceptio non adimpleti contractus, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela sua verificação, mas, a excepção supra verifica-se quanto a todo o incumprimento ou cumprimento defeituoso, porquanto, desde logo, se trata da mesma relação jurídica obrigacional. Por outro lado, porque a coisa vendida apresenta, como está assente nos autos, defeitos, não só a que consta de um dos fornecimentos titulados pelas facturas referenciadas nos autos, como o material que já se encontra aplicado mas paredes exteriores do prédio e que em todo ele é visível.
III - A este propósito, vale a pena chamar a depor a avisada doutrina sufragada pelo saudoso Professor João de Matos Antunes Varela - Havendo cumprimento defeituoso por parte da vendedora, que não foi paga da coisa vendida e consumida, o comprador deve ser condenado a pagar o preço da coisa sem juros de mora, e só depois de liquidado o montante da indemnizacão devida pelo cumprimento defeituoso do vendedor e este se ofereca para paqar simultaneamente o montante dessa indemnizacão (sublinhado nosso) (Parecer de Antunes Varela: CJ, 1987,4.°-21).
IV - Está, assim, verificada esta excepção dilatória de direito material relativamente a todo o montante peticionado pela demandante apelada, que não só relativamente à parte referida na sentença recorrida, porquanto, se demonstrou que o defeito subsiste no material que foi aplicado na obra.
V - O Tribunal a quo face à verificação, que entendeu parcial, da exceptio non rite adimpleti contractus acabou por se afastar do direito de que a apelante é titular, pois, estando provado que as Plaqueta Mour 23x2x7 N/HID LISO" foram para revestimento do exterior do edifício e que a R. gastou, para além do montante referido no art.º 4.°, a quantia 4.080,00 Euros, que as plaquetas apresentam defeitos "de eclosão calcária, que os defeitos referido em 5.° e 6.° são visíveis por todo o revestimento exterior do edifício nas plaquetas aplicadas, que a autora remeteu a reclamação apresentada pela ré para o fabricante das plaquetas, Cerâmica Vale de Gândara e que a autora sabia que o material se destinava a revestir um bloco de fracções da demandada, sita em Aradas, Aveiro, então está verificado, mesmo que, mais nenhuma prova exista quanto a montantes, que a apelante é credora da apelada, pelo menos no valor que despendeu já com o pagamento do preço do produto defeituoso, o que, igualmente, reforça a tese da verificação da excepção supra quanto a todo o montante peticionado.
VI - Assim, atenta a prova produzida, impõe-se a procedência do pedido reconvencional. Na verdade, se é certo que nos autos não consta matéria assente suficiente para obter a liquidação do montante global devido a título de indemnização devida à apelante, o facto é que, está demonstrado o defeito, a sua existência e a sua tendência para se agravar. E, não se pediu a resolução do contrato entre as partes celebrado, pois, o mesmo não é possível devolver o material fornecido pela apelada, porque aplicado num edifício, o que deriva, no que ao defeito concerne, de culpa desta, tendo-se a sua prestação tornado impossível (art.o 795.° do C.C.).
VII - Não pode, nos termos expostos, a apelante devolver o material com defeito e a apelada o preço, pelo que, se mostra inviável a resolução, vislumbrando-se, apenas, viável a via indemnizatória vertida no pedido reconvencional, a qual, tem de proceder, porque demonstrado o vicio da coisa e a culpa do vendedor, sendo que, não tendo o Tribunal montantes para fixar a respectiva indemnização, então, terá que relegar tamanha solução para execução de sentença, mas declarando o direito que a apelante peticionou e cuja prova, com excepção do montante pecuniário, carreou para os autos.
VIII - A apelante é, assim, igualmente, credora da pelada, por virtude da...
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