Acórdão nº 07B4332 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, Lda Intentou contra BB, Lda, Acção declarativa de condenação Pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 6.259,67 euros, acrescida de juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, do fornecimento de mercadorias não pagas que lhe forneceu.

A R. contestou, invocando a excepção de não cumprimento do contrato por os materiais fornecidos serem defeituosos, implicando a sua remoção da obra, ainda, o custo de 30.000€; em reconvenção, pede a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 42.200 (7.200€ do custo do material fornecido; 30.000€ do custo da remoção e reaplicação do material; 3.000€ pagos a mais; e 5.000€ de prejuízo por não ter vendido duas fracções por causa do referido defeito).

A A. respondeu.

Efectuado o julgamento foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar à A. a quantia de 1.955,46 euros (mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das facturas; e a reconvenção julgada improcedente.

Inconformada, a R. apelou sem sucesso, interpondo recurso de revista, repetindo as conclusões que formulou na apelação.

Para melhor compreensão, repetem-se aqui: I - A excepção de não cumprimento do contrato, não pode ser, apenas, parcial como se acha exposto na decisão recorrida, porquanto, ficou demonstrado nos autos (ponto 5, 6, 7, 8, 9,10,11,12 e 13) o defeito do produto fornecido pela apelada e que o material fornecido se encontra aplicado num prédio e que a apelada disso tinha conhecimento.

II - Quanto à questão da exceptio non adimpleti contractus, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela sua verificação, mas, a excepção supra verifica-se quanto a todo o incumprimento ou cumprimento defeituoso, porquanto, desde logo, se trata da mesma relação jurídica obrigacional. Por outro lado, porque a coisa vendida apresenta, como está assente nos autos, defeitos, não só a que consta de um dos fornecimentos titulados pelas facturas referenciadas nos autos, como o material que já se encontra aplicado mas paredes exteriores do prédio e que em todo ele é visível.

III - A este propósito, vale a pena chamar a depor a avisada doutrina sufragada pelo saudoso Professor João de Matos Antunes Varela - Havendo cumprimento defeituoso por parte da vendedora, que não foi paga da coisa vendida e consumida, o comprador deve ser condenado a pagar o preço da coisa sem juros de mora, e só depois de liquidado o montante da indemnizacão devida pelo cumprimento defeituoso do vendedor e este se ofereca para paqar simultaneamente o montante dessa indemnizacão (sublinhado nosso) (Parecer de Antunes Varela: CJ, 1987,4.°-21).

IV - Está, assim, verificada esta excepção dilatória de direito material relativamente a todo o montante peticionado pela demandante apelada, que não só relativamente à parte referida na sentença recorrida, porquanto, se demonstrou que o defeito subsiste no material que foi aplicado na obra.

V - O Tribunal a quo face à verificação, que entendeu parcial, da exceptio non rite adimpleti contractus acabou por se afastar do direito de que a apelante é titular, pois, estando provado que as Plaqueta Mour 23x2x7 N/HID LISO" foram para revestimento do exterior do edifício e que a R. gastou, para além do montante referido no art.º 4.°, a quantia 4.080,00 Euros, que as plaquetas apresentam defeitos "de eclosão calcária, que os defeitos referido em 5.° e 6.° são visíveis por todo o revestimento exterior do edifício nas plaquetas aplicadas, que a autora remeteu a reclamação apresentada pela ré para o fabricante das plaquetas, Cerâmica Vale de Gândara e que a autora sabia que o material se destinava a revestir um bloco de fracções da demandada, sita em Aradas, Aveiro, então está verificado, mesmo que, mais nenhuma prova exista quanto a montantes, que a apelante é credora da apelada, pelo menos no valor que despendeu já com o pagamento do preço do produto defeituoso, o que, igualmente, reforça a tese da verificação da excepção supra quanto a todo o montante peticionado.

VI - Assim, atenta a prova produzida, impõe-se a procedência do pedido reconvencional. Na verdade, se é certo que nos autos não consta matéria assente suficiente para obter a liquidação do montante global devido a título de indemnização devida à apelante, o facto é que, está demonstrado o defeito, a sua existência e a sua tendência para se agravar. E, não se pediu a resolução do contrato entre as partes celebrado, pois, o mesmo não é possível devolver o material fornecido pela apelada, porque aplicado num edifício, o que deriva, no que ao defeito concerne, de culpa desta, tendo-se a sua prestação tornado impossível (art.o 795.° do C.C.).

VII - Não pode, nos termos expostos, a apelante devolver o material com defeito e a apelada o preço, pelo que, se mostra inviável a resolução, vislumbrando-se, apenas, viável a via indemnizatória vertida no pedido reconvencional, a qual, tem de proceder, porque demonstrado o vicio da coisa e a culpa do vendedor, sendo que, não tendo o Tribunal montantes para fixar a respectiva indemnização, então, terá que relegar tamanha solução para execução de sentença, mas declarando o direito que a apelante peticionou e cuja prova, com excepção do montante pecuniário, carreou para os autos.

VIII - A apelante é, assim, igualmente, credora da pelada, por virtude da...

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