Acórdão nº 141/07.3TBSPS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório AA e mulher BB intentaram, em 11/04/2007, no Tribunal Judicial da comarca de São Pedro do Sul acção declarativa com processo sumário contra CC e mulher DD pedindo a condenação dos RR: - A reconhecerem o seu direito de servidão de passagem, de pé, carro de bois e tractor, a beneficiar o prédio rústico de que são donos e a onerar o prédio rústico dos réus; - A desobstruírem e a manterem desobstruído o caminho por onde se faz a servidão, bem como a absterem-se, de futuro, de perturbar esse seu direito de servidão; - A pagarem-lhes a quantia global de €3.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, incluindo os custos com os honorários do seu mandatário, bem como indemnização por danos futuros em quantia a liquidar em execução de sentença.

Os AA fundamentam o seu pedido alegando, em síntese: Por contrato verbal firmado cerca de 1982, bem como assim por usucapião, se constituiu um direito de servidão de passagem, de pé, carro de bois e tractor, a favor do prédio rústico de que são donos e que identificam sob o art.º 1º da petição inicial, servidão essa que onera o prédio rústico dos réus identificado sob o art. 3º dessa petição; Os RR mandaram tapar o caminho e acesso que, através dele, se faz ao prédio dos AA, naquele colocando um camião, ou um atrelado de tractor, um pedregulho de várias toneladas, bem como outros obstáculos.

Os RR na contestação negaram a existência de qualquer direito de servidão por parte dos AA, alegando, além do mais, que a passagem destes pelo seu prédio sempre se fez por mero favor, resultante de pedido do Autor formulado em fins de 1989 e que obteve o assentimento do Réu, tanto mais que aquele nessa ocasião, adiantou que também autorizaria este a passar pelo seu dito “ C.......” rumo a prédios seus confinantes, situação essa de favor e de autorização de passagem, que os AA bem conhecem.

Os RR para além da improcedência da acção e da condenação dos AA como litigantes de má fé, os RR deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos AA no pagamento de uma indemnização no montante de € 2. 850,00 por danos que alegaram ter sofrido e com valor já apurado, bem como na indemnização de todos os demais danos a apurar em execução de sentença.

Os AA responderam impugnando os factos alegados na contestação, pugnando pela improcedência da reconvenção, requerendo ainda a condenação dos RR em multa, como litigantes de má fé.

Admitida a reconvenção e dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e seleccionou-se também os factos considerados assentes e os controversos que integraram a base instrutória.

Os RR interpuseram recurso de agravo do despacho de fls. 223, que indeferiu a arguição de nulidade do despacho saneador, recurso esse admitido a subir diferidamente ( fls. 231). Realizou-se o julgamento, com gravação da prova e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e decidiu: a)-Declarar constituída uma servidão de passagem de pé, carro de bois e tractor, sobre o prédio dos RR, descrito no ponto 5.3 (prédio rústico composto de mato e pastagem, denominado “ C..... T....”, a confrontar a nascente e sul com caminho, do poente com ribeiro e do norte com baldio, inscrito na freguesia de Manhouce sob o artigo 3386º)e beneficiando o prédio dos AA descrito no ponto 5.1( prédio rústico denominado “ O.....”, sito no lugar do S........., freguesia de Manhouce, concelho de S. Pedro do Sul, composto de terra de cultura, a confrontar a norte com caminho, do nascente com EE, do Sul com FF e do poente com GG, inscrito na matriz sob o art. 3391) servidão essa com as seguintes características: Caminho de pé, carro de bois e tractor, utilizável em qualquer altura, com largura de cerca de 3 metros por cerca de 40 metros de comprimento, que tem o seu início junto a um pontão sobre um ribeiro e que permite o acesso da via pública ao prédio dos réus, em cuja entrada se encontram colocadas duas ombreiras de pedra, uma de cada lado do caminho, nas quais está fixado um portão e que desemboca, no seu final, num outro caminho empedrado, num local em que se encontram implantadas duas outras ombreiras de pedra, entre as quais existe um portão.

b)-Condenar os Réus a reconhecerem esse direito bem como a absterem-se de quaisquer actos que possam impedir o exercício do referido direito de servidão e a manterem o seu leito desobstruído.

c)-Absolver os Réus do demais pedido.

d)-Julgar improcedente a reconvenção, absolvendo os AA do pedido reconvencional.

Os RR não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de apelação e desinteressaram-se do recurso de agravo que haviam interposto.

O Tribunal da Relação de Coimbra, através de Acórdão inserido a fls. 474 a 488, concedeu provimento parcial à apelação, julgando a acção improcedente e, revogando a sentença recorrida, absolveu os RR de todos os pedidos contra eles formulados, mantendo, no entanto, a improcedência da reconvenção, decidida na 1ª instância.

Os AA não se conformaram e interpuseram a presente revista para este Supremo.

Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: 1- Sabendo-se que nesta Instância não estão em causa os factos mas o direito, afigura-se aos recorrentes que o desfecho da acção que o acórdão recorrido consigna, resultou do facto de o acórdão de que se recorre, se ter desviado da correcta interpretação do disposto no art. 490.º n.º 2, e 669.º, n.º 2, alínea b) e 3 do C.P.C,, assim como, além do mais, ter violado o disposto no art. 360.e do Código Civil, in fine, o artigo 1296 do C.C.

2- O acórdão recorrido constitui pois uma incorrectíssima e má subsunção do sentido das questões dadas como provadas na matéria assente à lei aplicável, um incompreensível entendimento do que dessa matéria assente se pode e deve concluir em conjugação com os factos que os apelantes alegaram na sua contestação e que o Tribunal de 1.ª instância deu como provados, e, por isso, uma falsa e errada percepção desses factos conjugados, com consequências que, reveladas no acórdão recorrido, vão contra a lei aplicável.

3- Em tal acórdão verificam os recorrentes ter sido proferida decisão em violação da lei substantiva, porque constitui erro de interpretação e ou de aplicação, quer na determinação da lei aplicável e que se mostra igualmente violada.

4- A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, consubstanciou uma interpretação inteligente dos factos apurados e constante da mencionada matéria assente em conjugação com os que os apelantes admitiram por confissão, e ao contrário do que o Tribunal da Relação conclui, pois deveria ter relevado a incontornável confissão que fizeram estes e as suas consequências.

5- Os...

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