Acórdão nº 1082-01-E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - MÓNICA demandou LUCÍLIA e seu marido JOSÉ MARIA (entretanto falecido na pendência da causa e habilitado pela sua esposa, a já mencionada Lucília, e pelos seus filhos ANTÓNIO e RAMIRO) e o FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL Fundamentou o seu pedido num acidente de viação que vitimou mortalmente o seu marido J.
, o qual foi provocado culposamente por I.
que igualmente faleceu, o qual tripulava um motociclo, sem que a sua responsabilidade estivesse coberta por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Pediu a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia global de PTE 77.225.989$00, sendo PTE 45.225.989$00 a título de danos patrimoniais, PTE 16.000.000$00 de danos não patrimoniais e PTE 16.000.000$00 de perda do direito à vida.
Contestaram os RR. impugnando essencialmente a matéria alegada na petição inicial.
Foi entretanto determinada a intervenção principal provocada da HERANÇA JACENTE de I., representada pelos 1ºs RR., não tendo a mesma contestado.
Na 1ª instância foi julgada parcialmente procedente a acção, sendo condenados solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e a Herança Jacente de I. no pagamento da quota-parte de 75% sobre os seguintes valores: € 60.000,00 pela perda do direito à vida, € 30.000,00 pelos danos morais da A., € 748,20 por danos patrimoniais e € 150.000,00 de danos patrimoniais futuros, com dedução de € 11.485,63 pagos pela Segurança Social. Ascendendo os valores a € 229.262,57, foram os RR. condenados no pagamento à A. da quantia de € 171.647,65, com juros de mora desde a citação. A Herança Jacente foi ainda condenada a pagar a quantia de € 299,28 e juros de mora desde a citação.
Interpuseram recursos de apelação o Fundo de Garantia Automóvel e a A., no âmbito dos quais a Relação de Évora revogou a sentença e, em substituição, com base na culpa exclusiva do condutor do motociclo, I., decretou a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 228.962,72, com juros de mora à taxa legal desde a data da sentença em 1ª instância até integral pagamento. A Herança Jacente foi ainda condenada a pagar à A. a quantia de € 299,28 que fora deduzida à indemnização global a título de franquia nos termos do art. 21º, nº 3, do Dec. Lei nº 522/85.
O Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de revista e concluiu que: a) … A A. contra-alegou. A A. também interpôs recurso de revista onde concluiu que: A. ….
Cumpre decidir.
II - Factos provados: 1. No dia 15-12-00, pelas 4h 10m, sobre a passagem desnivelada da Estrada da Graça, junto às Fontainhas, em Setúbal, ocorreu um embate entre o motociclo matricula ...-QN, conduzido por I., e o ciclomotor de matrícula 2-STB-..., conduzido por J., de 32 anos de idade, casado com a A.
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O motociclo circulava no sentido Poente/Nascente e o ciclomotor circulava em sentido contrário, com a luz acesa na posição de médios, a uma velocidade não superior a 30 km/h 3. No local do embate, no centro faixa de rodagem, existem marcadas duas linhas longitudinais contínuas, de cor branca, delimitadoras das duas hemi-faixas de rodagem, sendo que a via, no local do embate, tem 6,20 m de largura e o local do embate situa-se à saída de uma curva com visibilidade.
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No seu trajecto, o motociclo entrou na ponte da passagem desnivelada em sentido ascendente até ao cimo da mesma e descreveu uma curva para a esquerda e, logo após, outra para a direita. O ciclomotor circulava na mesma via, no sentido Nascente/Poente e ia entrar em sentido ascendente na ponte da mesma via e encontrava pela frente uma curva à esquerda seguida de outra curva à direita no cimo da ponte, passando a circular em sentido descendente.
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O motociclo, após subir a ponte, descreveu uma ligeira curva à esquerda e iniciou a curva seguinte à direita, já em sentido descendente, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater no ciclomotor sensivelmente a meio da hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha deste.
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No local do embate, situado dentro da localidade Setúbal, o piso da via é constituído de asfalto e a berma ladeada por separadores metálicos e existe iluminação pública, a qual estava em funcionamento quando ocorreu o embate.
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Como consequência directa e necessária do acidente, J. sofreu várias e graves lesões traumáticas, nomeadamente esfacelo do membro inferior esquerdo, fractura dos ossos da bacia e fractura exposta da perna direita, que foi causa directa e necessária da sua morte, sendo que, em consequência do embate, faleceu também o condutor do motociclo, I..
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O embate ocorreu quando J. se deslocava para o seu posto de trabalho, estando a trabalhar, com a categoria profissional de marinheiro de tráfego local, na empresa L.-Prestação de Serviços de Navegação, Ldª, sendo o exercício das suas funções a bordo de embarcação. Antes de trabalhar para a L.
, havia trabalhado para a E.
como marinheiro e, antes, como pescador.
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Auferia a remuneração base mensal ilíquida de PTE 73.500$00 e recebia ainda diariamente a quantia de PTE 675$00 a título de subsídio de alimentação. No ano de 2000, auferiu daquela empresa, a título de remuneração base líquida, a quantia de PTE 902.453$00 e a quantia de PTE 1.602.333$00, a título de ajudas de custo. Ao todo, recebeu da sua entidade patronal a quantia líquida de PTE 2.820.535$00, perfazendo a média mensal líquida de PTE 235.044$00.
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No ano anterior, auferiu da mesma empresa, respeitante aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Junho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro o montante líquido de PTE 1.969.315$00, perfazendo a média mensal de PTE 218.812$00.
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Nas folhas de pagamento da empresa consta na rubrica “remuneração” um valor de PTE 70.000$00, o qual, após Maio de 2000, passou para PTE 73.500$00. Da rubrica “subsídio de alimentação” consta o montante que oscila entre PTE 14.000$00 e PTE 16.800$00 e da rubrica “ajudas de custo” constata-se existir montantes que variam entre os PTE 102.600$00 e PTE 191.100$00. Ao lado da remuneração base, a entidade patronal atribuía outras vantagens patrimoniais, mensalmente, sob a rubrica de “ajudas de custo”. A retribuição efectiva seria a soma de todas as...
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