Acórdão nº 1082-01-E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - MÓNICA demandou LUCÍLIA e seu marido JOSÉ MARIA (entretanto falecido na pendência da causa e habilitado pela sua esposa, a já mencionada Lucília, e pelos seus filhos ANTÓNIO e RAMIRO) e o FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL Fundamentou o seu pedido num acidente de viação que vitimou mortalmente o seu marido J.

, o qual foi provocado culposamente por I.

que igualmente faleceu, o qual tripulava um motociclo, sem que a sua responsabilidade estivesse coberta por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.

Pediu a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia global de PTE 77.225.989$00, sendo PTE 45.225.989$00 a título de danos patrimoniais, PTE 16.000.000$00 de danos não patrimoniais e PTE 16.000.000$00 de perda do direito à vida.

Contestaram os RR. impugnando essencialmente a matéria alegada na petição inicial.

Foi entretanto determinada a intervenção principal provocada da HERANÇA JACENTE de I., representada pelos 1ºs RR., não tendo a mesma contestado.

Na 1ª instância foi julgada parcialmente procedente a acção, sendo condenados solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e a Herança Jacente de I. no pagamento da quota-parte de 75% sobre os seguintes valores: € 60.000,00 pela perda do direito à vida, € 30.000,00 pelos danos morais da A., € 748,20 por danos patrimoniais e € 150.000,00 de danos patrimoniais futuros, com dedução de € 11.485,63 pagos pela Segurança Social. Ascendendo os valores a € 229.262,57, foram os RR. condenados no pagamento à A. da quantia de € 171.647,65, com juros de mora desde a citação. A Herança Jacente foi ainda condenada a pagar a quantia de € 299,28 e juros de mora desde a citação.

Interpuseram recursos de apelação o Fundo de Garantia Automóvel e a A., no âmbito dos quais a Relação de Évora revogou a sentença e, em substituição, com base na culpa exclusiva do condutor do motociclo, I., decretou a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 228.962,72, com juros de mora à taxa legal desde a data da sentença em 1ª instância até integral pagamento. A Herança Jacente foi ainda condenada a pagar à A. a quantia de € 299,28 que fora deduzida à indemnização global a título de franquia nos termos do art. 21º, nº 3, do Dec. Lei nº 522/85.

O Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de revista e concluiu que: a) … A A. contra-alegou. A A. também interpôs recurso de revista onde concluiu que: A. ….

Cumpre decidir.

II - Factos provados: 1. No dia 15-12-00, pelas 4h 10m, sobre a passagem desnivelada da Estrada da Graça, junto às Fontainhas, em Setúbal, ocorreu um embate entre o motociclo matricula ...-QN, conduzido por I., e o ciclomotor de matrícula 2-STB-..., conduzido por J., de 32 anos de idade, casado com a A.

  1. O motociclo circulava no sentido Poente/Nascente e o ciclomotor circulava em sentido contrário, com a luz acesa na posição de médios, a uma velocidade não superior a 30 km/h 3. No local do embate, no centro faixa de rodagem, existem marcadas duas linhas longitudinais contínuas, de cor branca, delimitadoras das duas hemi-faixas de rodagem, sendo que a via, no local do embate, tem 6,20 m de largura e o local do embate situa-se à saída de uma curva com visibilidade.

  2. No seu trajecto, o motociclo entrou na ponte da passagem desnivelada em sentido ascendente até ao cimo da mesma e descreveu uma curva para a esquerda e, logo após, outra para a direita. O ciclomotor circulava na mesma via, no sentido Nascente/Poente e ia entrar em sentido ascendente na ponte da mesma via e encontrava pela frente uma curva à esquerda seguida de outra curva à direita no cimo da ponte, passando a circular em sentido descendente.

  3. O motociclo, após subir a ponte, descreveu uma ligeira curva à esquerda e iniciou a curva seguinte à direita, já em sentido descendente, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater no ciclomotor sensivelmente a meio da hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha deste.

  4. No local do embate, situado dentro da localidade Setúbal, o piso da via é constituído de asfalto e a berma ladeada por separadores metálicos e existe iluminação pública, a qual estava em funcionamento quando ocorreu o embate.

  5. Como consequência directa e necessária do acidente, J. sofreu várias e graves lesões traumáticas, nomeadamente esfacelo do membro inferior esquerdo, fractura dos ossos da bacia e fractura exposta da perna direita, que foi causa directa e necessária da sua morte, sendo que, em consequência do embate, faleceu também o condutor do motociclo, I..

  6. O embate ocorreu quando J. se deslocava para o seu posto de trabalho, estando a trabalhar, com a categoria profissional de marinheiro de tráfego local, na empresa L.-Prestação de Serviços de Navegação, Ldª, sendo o exercício das suas funções a bordo de embarcação. Antes de trabalhar para a L.

    , havia trabalhado para a E.

    como marinheiro e, antes, como pescador.

  7. Auferia a remuneração base mensal ilíquida de PTE 73.500$00 e recebia ainda diariamente a quantia de PTE 675$00 a título de subsídio de alimentação. No ano de 2000, auferiu daquela empresa, a título de remuneração base líquida, a quantia de PTE 902.453$00 e a quantia de PTE 1.602.333$00, a título de ajudas de custo. Ao todo, recebeu da sua entidade patronal a quantia líquida de PTE 2.820.535$00, perfazendo a média mensal líquida de PTE 235.044$00.

  8. No ano anterior, auferiu da mesma empresa, respeitante aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Junho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro o montante líquido de PTE 1.969.315$00, perfazendo a média mensal de PTE 218.812$00.

  9. Nas folhas de pagamento da empresa consta na rubrica “remuneração” um valor de PTE 70.000$00, o qual, após Maio de 2000, passou para PTE 73.500$00. Da rubrica “subsídio de alimentação” consta o montante que oscila entre PTE 14.000$00 e PTE 16.800$00 e da rubrica “ajudas de custo” constata-se existir montantes que variam entre os PTE 102.600$00 e PTE 191.100$00. Ao lado da remuneração base, a entidade patronal atribuía outras vantagens patrimoniais, mensalmente, sob a rubrica de “ajudas de custo”. A retribuição efectiva seria a soma de todas as...

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