Acórdão nº 344/07.0TTEVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I) 1.

AA propôs acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Matadouro Regional do BB, S.A. com sede em S....

Para o efeito alegou, em síntese: -Ter sido admitida ao serviço da Ré em 17 de Dezembro de 1990, para exercer funções de magarefe, auferindo ultimamente o salário base mensal de € 545,00, e desempenhando também funções de natureza administrativa; -Ao serviço da Ré, contraiu doença profissional (brucelose), que lhe determinou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade permanente parcial de 10% para profissões não sujeitas ao risco de contacto e manuseamento de carnes; - Tendo do facto informado a Ré, a quem solicitou a atribuição de outras tarefas, foi informada, por carta datada de 27 de Outubro de 2006, de que o seu contrato de trabalho caducava nos termos do art°. 387°, al. b), do Código do Trabalho, por não haver posto de trabalho compatível, o que não corresponde à verdade e se traduz num despedimento ilícito.

Termina pedindo que seja decretada a nulidade do seu despedimento, declarando-se que subsiste o vínculo laboral celebrado com a Ré, e esta condenada pagar-lhe: a) € 2.452,00, de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação; b) € 13.075,20 de indemnização de antiguidade; c) As prestações pecuniárias vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento; d) Uma indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes do despedimento ilícito, de valor não inferior a € 1.500,00; e) Tudo acrescido de juros, à taxa legal, até integral pagamento.

Na contestação, a Ré impugnou os fundamentos da acção, dizendo, em síntese, que, estando a Autora impossibilitada de prestar o trabalho para o qual havia sido contratada e tendo ela recusado todo e qualquer tipo de funções que não fossem de secretariado ou de apoio à contabilidade, serviços cujo quadro se achava preenchido, ocorreu fundamento para a cessação do contrato por caducidade, pelo que conclui pela absolvição dos pedidos, com excepção dos créditos emergentes da cessação do contrato.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Declarou a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré por impossibilidade superveniente e absoluta da primeira prestar o seu trabalho; - Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 454,16, a título de subsídio de férias do ano da cessação do contrato de trabalho.

Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora decidido: a) Reconhecer a ilicitude da desvinculação contratual da Autora, promovida pela Ré, sob a invocação de caducidade do contrato de trabalho, que nessa medida correspondeu a um despedimento ilícito; b) Pagar à Autora, a título de indemnização pela cessação ilícita do contrato, uma quantia equivalente a 20 dias de retribuição base, referenciada ao valor mensal de € 545,00, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, computada na data do trânsito em julgado da decisão judicial, e em montante a apurar em incidente de liquidação de sentença; c) Pagar à Autora as retribuições que a mesma deixou de auferir desde a data do despedimento, e até trânsito em julgado da decisão judicial, deduzidas dos valores referidos no art. 437° n° 2 e 4, do C.T., e em montante a apurar em incidente de liquidação de sentença; d) Pagar à Autora os juros de mora à taxa supletiva legal, sobre as importâncias referidas em a) e b), desde que as mesmas se mostrem liquidadas e até integral pagamento.

Não se conformando com o Acórdão, a Ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu ordenar a ampliação da matéria de facto.

Cumprindo a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o tribunal de primeira instância, após a realização da audiência de julgamento, proferiu decisão julgando a acção parcialmente procedente e em consequência: a) Declarou a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, por impossibilidade superveniente e absoluta da Autora prestar o seu trabalho; b) Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 456,16 a título de subsídio de férias do ano da cessação do contrato de trabalho.

  1. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que, julgando a apelação improcedente, manteve a sentença da 1ª instância.

    É contra esta decisão da Relação que a A. não se conforma e agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, proferindo-se Acórdão condenando a R. a reconhecer a ilicitude da desvinculação contratual da A., promovida sob a invocação de caducidade do contrato de trabalho, considerando ter ocorrido despedimento ilícito, formulando as seguintes conclusões: 1. Em primeira instância o Meritíssimo Juiz do Tribunal de Trabalho de Évora proferiu sentença que declarou a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré por impossibilidade superveniente e absoluta da autora prestar o seu trabalho, tendo condenado a Ré a pagar à autora apenas a quantia de € 456,16 a título de subsídio de férias do ano da cessação do contrato de trabalho.

  2. Desta sentença interpôs a recorrente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.

  3. Vem o presente recurso do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora que julgou a apelação improcedente e, consequentemente, manteve a decisão do Tribunal de primeira instância.

  4. Este acórdão, com o devido respeito, violou a lei substantiva aplicável e fez errada aplicação do direito à factualidade apurada nos autos, da qual foi extraído efeito jurídico contrário ao que aquela matéria de facto impunha.

  5. A matéria de facto apurada não permitia que se concluísse, como concluíram os Venerandos Desembargadores, que a R. não tinha posto de trabalho para oferecer à autora ora recorrente.

  6. Como não autoriza a factualidade dada como provada que se conclua que a Ré tenha oferecido à Autora qualquer posto de trabalho, nomeadamente no bar, cantina, portaria, segurança ou limpeza das instalações e que esta tenha desprezado.

  7. Da factualidade provada, ao contrário do que afirmam os Venerandos Desembargadores da Relação de Évora, não resulta que estavam ocupados todos os postos de trabalho fora da zona do abate, nomeadamente na área administrativa.

  8. Nada se apurou quanto à suficiência ou não dos trabalhadores que estão nessas áreas, muito menos se apurou a sua suficiência à data em que a arguida foi privada do seu posto de trabalho em 27/10/2006.

  9. É à data de 27/10/2006, quando foi declarada a caducidade do contrato da A. ora recorrente, que deve aferir-se da capacidade que a R. tinha para a colocar num posto de trabalho compatível com a sua incapacidade para o trabalho.

  10. Não foi considerado demonstrado que não havia então posto de trabalho afastado do risco que pudesse ter sido ocupado pela recorrente.

  11. Manifestamente, os Venerandos Desembargadores aplicaram o Direito a uma factualidade que, de facto, não foi a apurada nos presentes autos, o que resultou em manifesta violação da lei substantiva e erro de interpretação e aplicação do direito aos factos.

  12. Erraram os Venerandos Desembargadores quando concluíram que "perante este quadro" estávamos "efectivamente, perante uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, que configura uma causa de caducidade do contrato de trabalho".

  13. A causa de caducidade em análise e a norma jurídica cuja interpretação e aplicação foi erradamente levada a efeito no acórdão sub judice é a prevista no art. 387° do CT que prevê que o contrato de trabalho caduque, nos termos gerais de direito, quando se verifique a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva...

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