Acórdão nº 4009/07.5TBGMR.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA requereu a realização de inquérito judicial à sociedade: BB Lda, contra esta e CC.

Alegou, em síntese, que: É sócia da referida sociedade; O requerido, sócio-gerente da mesma, não lhe presta qualquer informação sobre a actividade societária, não obstante as diferentes tentativas efectuadas para o efeito.

Contestaram a sociedade e o requerido, negando que alguma vez lhes tenha sido solicitada, pela requerente, a prestação de informações sobre a vida da sociedade.

Convidada a requerente a concretizar os pontos de facto que pretendia ver averiguados, respondeu a mesma nos termos explicitados a folhas 64 a 67.

Efectuada a inquirição das testemunhas indicadas pelas partes, veio a ser proferida decisão onde se determinou a realização de inquérito judicial à requerida, com a finalidade de averiguar os estes pontos de facto.

Levado a cabo o inquérito por perito nomeado pelo Tribunal, apresentou o mesmo o seu relatório pericial a folhas 187 e seguintes, a respeito do qual foram solicitados esclarecimentos, devidamente prestados.

Peticionou, então, a requerente a destituição do cargo de gerente do requerido CC e a nomeação, em sua substituição, de um administrador judicial.

Pronunciaram-se os requeridos no sentido do indeferimento da pretensão deduzida.

De seguida, foi proferida decisão que indeferiu a requerida destituição.

II - Desta decisão apelou a requerente e o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu provimento à apelação, revogou a decisão recorrida, decretou a destituição do requerido, CC, das funções de gerente da Requerida, ”BB Lda” e determinou a nomeação, a efectuar pelo tribunal de 1ª instância, de um gerente judicial, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais.

III – Pediram revista os requeridos e este Supremo Tribunal anulou a decisão, ordenando que outra fosse proferida que indicasse, para além dos factos que, como tal, haviam já sido considerados pela 1ª instância descritos no aresto anulado, outros que a Relação considerou provados e fundamentaram a sua decisão.

IV – Proferiu, então, a Relação segundo acórdão, no qual decidiu nos mesmos termos, referidos em II.

V – Pedem novamente revista os requeridos, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: 1. Rec.te e Rec.da separam-se de facto em Outubro de 2005, e divorciaram-se em 08/10/2009.

  1. O Tribunal de que se recorre não fez correcta aplicação da matéria de facto, ao dar como provado que: "existem activos e/ou custos não revelados na contabilidade (em valor estimado de, pelo menos, euros 22.703,55)".

  2. Ora, o único quadro de demonstração de resultado obtido - do balanço de 31/12/2008 -, relativo a activos ou custos não revelados na contabilidade, que pode ser considerado pelo Tribunal como facto provado, é o que consta de fls. 264 e 287 dos autos, e não do relatório inicial do Sr. Perito, anulado como foi, no que a estes factos diz respeito, pelos esclarecimentos por aquele prestados, adiante.

  3. De resto, foi este segundo quadro o único tomado em consideração pela Primeira Instância, em sede de decisão - e não podia ser de outra forma -, e não foi impugnado por quem quer que fosse, em sede de recurso, pelo que, insiste-se, não se percebe a persistência no erro por parte do Tribunal a quo.

  4. Assim, o diferencial relativo a activos ou custos não revelados na contabilidade é de € 1 204,91 e não de € 22 703,55, o que tem, forçosamente, de ser valorado de forma diferente no contexto da prova produzida.

  5. Também se dá como provado que desde a constituição da sociedade "BB, Lda", nunca foi convocada qualquer assembleia geral.

  6. Como a Rec.da sabe, nunca foi convocada qualquer assembleia ou produzidas presencialmente quaisquer das deliberações constantes das actas, pois sempre foi o Gabinete de Contabilidade que elaborou as actas necessárias à actividade da pequena empresa familiar, tendo sido esse gabinete que, igualmente, processou relatórios de contas e de gestão, balanços, balancetes da firma, e outros actos respeitantes à sociedade.

  7. Tais práticas, como é do conhecimento geral, inclusive da Rec.da, constituem o normal funcionamento de uma esmagadora maioria, senão quase a totalidade das pequenas e médias empresas, sobretudo as de cariz familiar, como é o caso, não sendo, por isso, fundamento de classificação da conduta do Rec.te como violação grave dos deveres de gerência.

  8. A Rec.da sempre agiu assim e nunca, até ao ano de 2007, portanto, mais de dois anos após separação de facto, foi de outro modo, sendo certo que, nos termos da lei, sempre lhe assistiu o direito de convocar a assembleia, o que nunca fez.

  9. Também se deu como provado que o Rec.te nunca informou a Rec.da da actividade da sociedade, apesar de tal lhe ter sido solicitado, ainda que não tenha solicitado por escrito.

  10. Ora, em momento algum da petição esclarece a Rec.da o modo, data, local, ou número de vezes em que diz ter manifestado ao Rec.te pretender informações sobre a vida societária da Req.da, à excepção da única vez em que disse ter tentado entrar nas instalações da empresa e ter sido colocada fora das mesmas, pelo que tais alegações não são susceptíveis de serem dadas como provadas.

  11. Trata-se de alegações vagas e desprovidas do necessário circunstancialismo, capaz de prever, sequer, uma repetida omissão ou recusa do dever de informação, o que se impõe, aliás, como se retira da leitura do texto integral do Acórdão da Relação do Porto, de 22/5/2001, em http://www.dgsi.pUjtrp.nsf/c3fb530030eac61802568d9005cd5bb/7786fba15f87dafc80256acd0035faba?OpenDocument&Highlight=0,dever,de,informa%C3%A7%C3%A30,gerente, citado no douto Acórdão recorrido.

  12. O que a douta sentença de 1.ª Instância dá como provado é que o Rec.te não prestou informações à Rec.da e que esta lhas solicitou, mas, em lado algum, se enumera a quantidade de vezes em que tal haja sucedido, podendo mesmo ter acontecido uma só vez, pelo que não é possível daí retirar que tal pedido de informação e tal omissão na sua prestação constituam uma prática reiterada, como faz o Tribunal a quo.

  13. Assim, salvo o devido respeito, o Venerando Tribunal a quo retirou da sentença de 1.ª Instância conclusões sobre matéria de facto que, pelas razões supra expendidas, não podia retirar, com a agravante de tais conclusões constituírem o estribo da sua decisão.

  14. Nessa medida, o douto Acórdão recorrido, altera a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre matéria de facto, sem que, no entanto, in casu, se verifique qualquer dos pressupostos das alíneas a), b) e c) do artigo 712.º do Código de Processo Civil, violando, pois, as normas aí contidas.

  15. Ademais, dá-se como provado a existência de dívidas ao fisco e à segurança social em vários períodos, sendo que, aquando da perícia em causa, com referência ao período de 31/12/2008, a sociedade" Pastelaria-BB, Lda", apresentava: -...

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