Acórdão nº 4009/07.5TBGMR.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA requereu a realização de inquérito judicial à sociedade: BB Lda, contra esta e CC.
Alegou, em síntese, que: É sócia da referida sociedade; O requerido, sócio-gerente da mesma, não lhe presta qualquer informação sobre a actividade societária, não obstante as diferentes tentativas efectuadas para o efeito.
Contestaram a sociedade e o requerido, negando que alguma vez lhes tenha sido solicitada, pela requerente, a prestação de informações sobre a vida da sociedade.
Convidada a requerente a concretizar os pontos de facto que pretendia ver averiguados, respondeu a mesma nos termos explicitados a folhas 64 a 67.
Efectuada a inquirição das testemunhas indicadas pelas partes, veio a ser proferida decisão onde se determinou a realização de inquérito judicial à requerida, com a finalidade de averiguar os estes pontos de facto.
Levado a cabo o inquérito por perito nomeado pelo Tribunal, apresentou o mesmo o seu relatório pericial a folhas 187 e seguintes, a respeito do qual foram solicitados esclarecimentos, devidamente prestados.
Peticionou, então, a requerente a destituição do cargo de gerente do requerido CC e a nomeação, em sua substituição, de um administrador judicial.
Pronunciaram-se os requeridos no sentido do indeferimento da pretensão deduzida.
De seguida, foi proferida decisão que indeferiu a requerida destituição.
II - Desta decisão apelou a requerente e o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu provimento à apelação, revogou a decisão recorrida, decretou a destituição do requerido, CC, das funções de gerente da Requerida, ”BB Lda” e determinou a nomeação, a efectuar pelo tribunal de 1ª instância, de um gerente judicial, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais.
III – Pediram revista os requeridos e este Supremo Tribunal anulou a decisão, ordenando que outra fosse proferida que indicasse, para além dos factos que, como tal, haviam já sido considerados pela 1ª instância descritos no aresto anulado, outros que a Relação considerou provados e fundamentaram a sua decisão.
IV – Proferiu, então, a Relação segundo acórdão, no qual decidiu nos mesmos termos, referidos em II.
V – Pedem novamente revista os requeridos, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: 1. Rec.te e Rec.da separam-se de facto em Outubro de 2005, e divorciaram-se em 08/10/2009.
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O Tribunal de que se recorre não fez correcta aplicação da matéria de facto, ao dar como provado que: "existem activos e/ou custos não revelados na contabilidade (em valor estimado de, pelo menos, euros 22.703,55)".
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Ora, o único quadro de demonstração de resultado obtido - do balanço de 31/12/2008 -, relativo a activos ou custos não revelados na contabilidade, que pode ser considerado pelo Tribunal como facto provado, é o que consta de fls. 264 e 287 dos autos, e não do relatório inicial do Sr. Perito, anulado como foi, no que a estes factos diz respeito, pelos esclarecimentos por aquele prestados, adiante.
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De resto, foi este segundo quadro o único tomado em consideração pela Primeira Instância, em sede de decisão - e não podia ser de outra forma -, e não foi impugnado por quem quer que fosse, em sede de recurso, pelo que, insiste-se, não se percebe a persistência no erro por parte do Tribunal a quo.
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Assim, o diferencial relativo a activos ou custos não revelados na contabilidade é de € 1 204,91 e não de € 22 703,55, o que tem, forçosamente, de ser valorado de forma diferente no contexto da prova produzida.
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Também se dá como provado que desde a constituição da sociedade "BB, Lda", nunca foi convocada qualquer assembleia geral.
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Como a Rec.da sabe, nunca foi convocada qualquer assembleia ou produzidas presencialmente quaisquer das deliberações constantes das actas, pois sempre foi o Gabinete de Contabilidade que elaborou as actas necessárias à actividade da pequena empresa familiar, tendo sido esse gabinete que, igualmente, processou relatórios de contas e de gestão, balanços, balancetes da firma, e outros actos respeitantes à sociedade.
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Tais práticas, como é do conhecimento geral, inclusive da Rec.da, constituem o normal funcionamento de uma esmagadora maioria, senão quase a totalidade das pequenas e médias empresas, sobretudo as de cariz familiar, como é o caso, não sendo, por isso, fundamento de classificação da conduta do Rec.te como violação grave dos deveres de gerência.
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A Rec.da sempre agiu assim e nunca, até ao ano de 2007, portanto, mais de dois anos após separação de facto, foi de outro modo, sendo certo que, nos termos da lei, sempre lhe assistiu o direito de convocar a assembleia, o que nunca fez.
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Também se deu como provado que o Rec.te nunca informou a Rec.da da actividade da sociedade, apesar de tal lhe ter sido solicitado, ainda que não tenha solicitado por escrito.
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Ora, em momento algum da petição esclarece a Rec.da o modo, data, local, ou número de vezes em que diz ter manifestado ao Rec.te pretender informações sobre a vida societária da Req.da, à excepção da única vez em que disse ter tentado entrar nas instalações da empresa e ter sido colocada fora das mesmas, pelo que tais alegações não são susceptíveis de serem dadas como provadas.
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Trata-se de alegações vagas e desprovidas do necessário circunstancialismo, capaz de prever, sequer, uma repetida omissão ou recusa do dever de informação, o que se impõe, aliás, como se retira da leitura do texto integral do Acórdão da Relação do Porto, de 22/5/2001, em http://www.dgsi.pUjtrp.nsf/c3fb530030eac61802568d9005cd5bb/7786fba15f87dafc80256acd0035faba?OpenDocument&Highlight=0,dever,de,informa%C3%A7%C3%A30,gerente, citado no douto Acórdão recorrido.
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O que a douta sentença de 1.ª Instância dá como provado é que o Rec.te não prestou informações à Rec.da e que esta lhas solicitou, mas, em lado algum, se enumera a quantidade de vezes em que tal haja sucedido, podendo mesmo ter acontecido uma só vez, pelo que não é possível daí retirar que tal pedido de informação e tal omissão na sua prestação constituam uma prática reiterada, como faz o Tribunal a quo.
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Assim, salvo o devido respeito, o Venerando Tribunal a quo retirou da sentença de 1.ª Instância conclusões sobre matéria de facto que, pelas razões supra expendidas, não podia retirar, com a agravante de tais conclusões constituírem o estribo da sua decisão.
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Nessa medida, o douto Acórdão recorrido, altera a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre matéria de facto, sem que, no entanto, in casu, se verifique qualquer dos pressupostos das alíneas a), b) e c) do artigo 712.º do Código de Processo Civil, violando, pois, as normas aí contidas.
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Ademais, dá-se como provado a existência de dívidas ao fisco e à segurança social em vários períodos, sendo que, aquando da perícia em causa, com referência ao período de 31/12/2008, a sociedade" Pastelaria-BB, Lda", apresentava: -...
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