Acórdão nº 4679/07.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1--- AA, instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL com sede na Avª D. Carlos I, n.º 130 – 6º em Lisboa; ESTADO PORTUGUÊS e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA com sede no Palácio de S. Bento em Lisboa.

Alegou que celebrou com os réus diversos contratos denominados de “contratos de prestação de serviço”, “contratos de tarefa” e “contratos de prestação de serviço por ajuste directo”, inicialmente e a partir de 28.01.1988 com a Alta Autoridade para a Comunicação Social (doravante designada apenas por AACS), depois, a partir de 04.06.1993 com a 3ª ré e, posteriormente, em 05-06-1996, de novo com a AACS, contrato que perdurou até que no dia 3 de Fevereiro de 1997 foi vítima dum acidente de viação, tendo entrado de baixa prolongada com incapacidade temporária absoluta.

A AACS pagou-lhe a remuneração de Fevereiro a Abril de 1997, mas depois, a pretexto de que a autora tinha contrato apenas com vigência até 30.04.1997, considerou-‑a despedida a partir dessa data, não lhe pagando mais nenhuma remuneração.

Intentou então a A uma acção de impugnação de despedimento contra a AACS, a qual foi julgada procedente, por sentença da 1ª instância que, considerando existente um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado e ilícita a sua cessação, decidiu condenar a AACS a reintegrá-la e a pagar-lhe de todas as retribuições intercalares.

Em sede de recurso dessa sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa, declarando não ter sido praticado qualquer facto extintivo do aludido contrato de trabalho, criou uma situação jurídica que apenas encontraria resolução após negociações entre a autora e a AACS, que culminaram com a regularização formal da sua situação através do pagamento das remunerações intercalares que lhe eram devidas e da subscrição, com data de 01.09.2003, de um contrato de trabalho sem termo e sem período experimental, obrigando-se a autora a desempenhar funções de assessoria técnica ao serviço e por conta da AACS, mediante a retribuição mensal de € 2.203,34.

Entretanto, pela Lei n.º 53/2005 de 8.11 foi criada a 1ª R, Entidade Reguladora para a Comunicação Social (doravante designada apenas por ERC), que sucedeu na universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à AACS que foi extinta.

E invocando este diploma legal, a 1ª ré ERC, através do seu Conselho Regulador, comunicou à autora, em 19 de Setembro de 2006, que decidira fazer cessar as funções que vinha transitoriamente exercendo ao seu serviço, cessação que produziria efeitos a partir de 20 de Outubro de 2006.

Ora, esta comunicação consubstancia, todavia, uma cessação unilateral, sem justa causa, nem procedimento, de um contrato de trabalho sem termo, em que a posição jurídica da entidade empregadora se transmitira da extinta AACS para a ERC, tendo assim a A sido alvo de um despedimento ilícito.

Aliás, tendo a 1ª ré incluído nos seus quadros alguns trabalhadores da anterior AACS, o despedimento da autora constitui uma violação do princípio da igualdade.

Esta auferia ultimamente uma remuneração mensal ilíquida mínima de € 2.285,59.

Após ter sido despedida pela 1ª ré, a autora elaborou um extenso dossier contendo o seu percurso profissional e entregou-o à 3ª ré, pedindo que se pronunciasse sobre a sua situação, tendo obtido um parecer no sentido de ser integrada nos quadros da 3ª ré, o que, todavia, não se concretizou.

Com toda esta situação, os réus sujeitaram a autora a grande pressão e humilhação, provocando-lhe angústia, tristeza, desgosto e temor pelo futuro da sua vida profissional, do que lhe resultaram graves problemas de saúde.

E atendendo a este circunstancialismo, deduziu a A os seguintes pedidos: a) que os réus sejam condenados, nos termos do art. 437.º, n.º 1 do CT, a pagar-‑lhe todas as remunerações mensais que deveria normalmente ter auferido entre a data do despedimento de que foi vítima e a data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal; b) que seja reintegrada no seu posto de trabalho, ou caso venha a optar, nos termos dos artºs 436º, n.º 1, al. b) e 439º, n.º 1 do CT, pelo recebimento da indemnização de antiguidade, que esta seja calculada atendendo à antiguidade contada desde 28/1/88 e em dobro, “ex vi” dos artºs 375º, n.º 3 e 439º, n.º 4 do CT; c) que os réus sejam condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por danos morais, um montante nunca inferior a € 15.000,000 (quinze mil euros); d) que os réus sejam condenados a pagar-lhe os competentes juros de mora à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento no que concerne às quantias peticionadas em a) e b) e desde a citação no que se refere à indemnização pelos danos morais infligidos, bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento das obrigações em que for condenada, em valor não inferior a € 250/dia, atenta a sua capacidade económica.

Por despacho proferido em 08.11.2007 (fls. 68) foi indeferida liminarmente a petição quanto à ré Assembleia da República com fundamento em falta de personalidade jurídica e judiciária da mesma.

Inconformada com este despacho veio a ERC interpor recurso de agravo em 25/03/2008, o qual veio a ser reparado, pelo que, por despacho proferido em 06-06-‑2008, se manteve a Assembleia da República como co-ré nos presentes autos.

E não tendo a audiência de partes derivado em conciliação, vieram os RR contestar.

Assim, a ré ERC alegou que não deveria sequer figurar como parte na presente acção já que se limitou a dar cumprimento a um dispositivo legal, norma que se afigura compatível com os ditames constitucionais.

Efectivamente, a Assembleia da República, através da resolução n.º 21/2005 estabeleceu o “regime transitório do pessoal da Alta Autoridade para a Comunicação Social”, determinando que até à efectiva extinção da AACS se manteriam em vigor todas as requisições, destacamentos, contratos de trabalho e contratos de prestação de serviço.

Com a criação da ERC através da Lei 53/2005 de 8/11 estabeleceu-se que até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, o pessoal afecto à AACS permanecia, transitoriamente, ao serviço daquela.

Embora neste diploma o legislador tenha determinado que, em geral, os bens, direitos e obrigações da AACS se transmitiriam para a ERC, determinou no entanto, no art. 3.º, n.º 2, que o pessoal afecto à AACS exerceria funções naquela apenas a título transitório, pois não poderia ser de outra forma atento o estatuto de independência da ERC.

Assim, nunca a ERC despediu a autora e muito menos ilicitamente, o que decorre, desde logo, de nunca ter sido estabelecido qualquer vínculo jurídico-laboral entre ambas.

Isso mesmo decorre da declaração de modelo n.º 346 que a ERC enviou à autora em 23-10-2006.

A ERC sempre actuou no estrito cumprimento das normas legais, pedindo assim que a acção seja julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição do pedido.

Contestou também a Assembleia da República alegando, em síntese, que a autora iniciou funções na ré no âmbito de ocupação temporária de jovens e no período compreendido entre 28 de Janeiro de 1988 e 30 de Junho de 1989 celebrou com ela 3 “contratos de prestação de serviço”.

No período seguinte e até 7 de Junho de 1996 celebrou com ela 4 “contratos de tarefa” para exercer tarefas no serviço de apoio à AACS.

Em 5 de Junho de 1996 a autora celebrou directamente com a AACS um contrato denominado “prestação de serviço por ajuste directo” mediante remuneração global e a ser paga mensalmente durante o período de seis meses para organização de arquivo e documentação dos órgãos reguladores.

Com início em Setembro de 2002 e termo em 2003 a autora celebrou outro contrato com a AACS denominado de “prestação de serviço por ajuste directo” para o desempenho de funções técnicas e administrativas relativas à fiscalização da actividade dos órgãos de comunicação social.

Tais relações contratuais estabelecidas entre a autora, a Assembleia da República e a AACS, respectivamente, foram objecto de uma acção judicial instaurada por aquela contra o Estado Português, a Assembleia da República e a Alta Autoridade para a Comunicação Social e, embora em 1ª instância tivesse sido declarado ilícito o despedimento da autora e o Estado Português tivesse sido condenado a reintegrá-la com a antiguidade reportada a 28 de Janeiro de 1988 e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias antes da interposição da acção até à data da sentença, a Relação de Lisboa, por acórdão de 22.11.2000, revogou essa sentença e absolveu o réu Estado do pedido.

Nesta sequência, mas apenas em 1 de Setembro de 2003, a autora celebrou com a AACS um último contrato designado “contrato de trabalho sem termo”, tendo por objecto o desempenho de funções de assessoria técnica nas áreas a que se referem as alíneas f), g), h), o) e p) do art. 4º da Lei n.º 43/98 de 06.08.

Da celebração deste contrato não resultou, expressa ou tacitamente, a admissão ou a assunção de qualquer responsabilidade pela ré, mormente em decorrência das relações contratuais discutidas na mencionada acção judicial.

À data da celebração do referido “contrato de trabalho sem termo” a AACS gozava do estatuto de autonomia administrativa que lhe conferia um quadro de pessoal próprio, proposto pela mesma e aprovado pela Assembleia da República, quadro esse que não integrava o da própria Assembleia da República.

Com a extinção da AACS operada pela Lei n.º 53/2005 de 08.11, a autora continuou ao serviço, agora da ré Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos exactos termos em que o fez desde 01.09.2003 para a AACS.

O contrato de trabalho em que assenta a pretensão reclamada pela autora não foi celebrado pela ré Assembleia da República e não vigorou entre esta e a autora, mas entre a autora e a AACS, primeiramente, e entre a autora e a ERC como sucessora legal da AACS, sendo que na...

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