Acórdão nº 4679/07.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1--- AA, instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL com sede na Avª D. Carlos I, n.º 130 – 6º em Lisboa; ESTADO PORTUGUÊS e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA com sede no Palácio de S. Bento em Lisboa.
Alegou que celebrou com os réus diversos contratos denominados de “contratos de prestação de serviço”, “contratos de tarefa” e “contratos de prestação de serviço por ajuste directo”, inicialmente e a partir de 28.01.1988 com a Alta Autoridade para a Comunicação Social (doravante designada apenas por AACS), depois, a partir de 04.06.1993 com a 3ª ré e, posteriormente, em 05-06-1996, de novo com a AACS, contrato que perdurou até que no dia 3 de Fevereiro de 1997 foi vítima dum acidente de viação, tendo entrado de baixa prolongada com incapacidade temporária absoluta.
A AACS pagou-lhe a remuneração de Fevereiro a Abril de 1997, mas depois, a pretexto de que a autora tinha contrato apenas com vigência até 30.04.1997, considerou-‑a despedida a partir dessa data, não lhe pagando mais nenhuma remuneração.
Intentou então a A uma acção de impugnação de despedimento contra a AACS, a qual foi julgada procedente, por sentença da 1ª instância que, considerando existente um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado e ilícita a sua cessação, decidiu condenar a AACS a reintegrá-la e a pagar-lhe de todas as retribuições intercalares.
Em sede de recurso dessa sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa, declarando não ter sido praticado qualquer facto extintivo do aludido contrato de trabalho, criou uma situação jurídica que apenas encontraria resolução após negociações entre a autora e a AACS, que culminaram com a regularização formal da sua situação através do pagamento das remunerações intercalares que lhe eram devidas e da subscrição, com data de 01.09.2003, de um contrato de trabalho sem termo e sem período experimental, obrigando-se a autora a desempenhar funções de assessoria técnica ao serviço e por conta da AACS, mediante a retribuição mensal de € 2.203,34.
Entretanto, pela Lei n.º 53/2005 de 8.11 foi criada a 1ª R, Entidade Reguladora para a Comunicação Social (doravante designada apenas por ERC), que sucedeu na universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à AACS que foi extinta.
E invocando este diploma legal, a 1ª ré ERC, através do seu Conselho Regulador, comunicou à autora, em 19 de Setembro de 2006, que decidira fazer cessar as funções que vinha transitoriamente exercendo ao seu serviço, cessação que produziria efeitos a partir de 20 de Outubro de 2006.
Ora, esta comunicação consubstancia, todavia, uma cessação unilateral, sem justa causa, nem procedimento, de um contrato de trabalho sem termo, em que a posição jurídica da entidade empregadora se transmitira da extinta AACS para a ERC, tendo assim a A sido alvo de um despedimento ilícito.
Aliás, tendo a 1ª ré incluído nos seus quadros alguns trabalhadores da anterior AACS, o despedimento da autora constitui uma violação do princípio da igualdade.
Esta auferia ultimamente uma remuneração mensal ilíquida mínima de € 2.285,59.
Após ter sido despedida pela 1ª ré, a autora elaborou um extenso dossier contendo o seu percurso profissional e entregou-o à 3ª ré, pedindo que se pronunciasse sobre a sua situação, tendo obtido um parecer no sentido de ser integrada nos quadros da 3ª ré, o que, todavia, não se concretizou.
Com toda esta situação, os réus sujeitaram a autora a grande pressão e humilhação, provocando-lhe angústia, tristeza, desgosto e temor pelo futuro da sua vida profissional, do que lhe resultaram graves problemas de saúde.
E atendendo a este circunstancialismo, deduziu a A os seguintes pedidos: a) que os réus sejam condenados, nos termos do art. 437.º, n.º 1 do CT, a pagar-‑lhe todas as remunerações mensais que deveria normalmente ter auferido entre a data do despedimento de que foi vítima e a data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal; b) que seja reintegrada no seu posto de trabalho, ou caso venha a optar, nos termos dos artºs 436º, n.º 1, al. b) e 439º, n.º 1 do CT, pelo recebimento da indemnização de antiguidade, que esta seja calculada atendendo à antiguidade contada desde 28/1/88 e em dobro, “ex vi” dos artºs 375º, n.º 3 e 439º, n.º 4 do CT; c) que os réus sejam condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por danos morais, um montante nunca inferior a € 15.000,000 (quinze mil euros); d) que os réus sejam condenados a pagar-lhe os competentes juros de mora à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento no que concerne às quantias peticionadas em a) e b) e desde a citação no que se refere à indemnização pelos danos morais infligidos, bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento das obrigações em que for condenada, em valor não inferior a € 250/dia, atenta a sua capacidade económica.
Por despacho proferido em 08.11.2007 (fls. 68) foi indeferida liminarmente a petição quanto à ré Assembleia da República com fundamento em falta de personalidade jurídica e judiciária da mesma.
Inconformada com este despacho veio a ERC interpor recurso de agravo em 25/03/2008, o qual veio a ser reparado, pelo que, por despacho proferido em 06-06-‑2008, se manteve a Assembleia da República como co-ré nos presentes autos.
E não tendo a audiência de partes derivado em conciliação, vieram os RR contestar.
Assim, a ré ERC alegou que não deveria sequer figurar como parte na presente acção já que se limitou a dar cumprimento a um dispositivo legal, norma que se afigura compatível com os ditames constitucionais.
Efectivamente, a Assembleia da República, através da resolução n.º 21/2005 estabeleceu o “regime transitório do pessoal da Alta Autoridade para a Comunicação Social”, determinando que até à efectiva extinção da AACS se manteriam em vigor todas as requisições, destacamentos, contratos de trabalho e contratos de prestação de serviço.
Com a criação da ERC através da Lei 53/2005 de 8/11 estabeleceu-se que até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, o pessoal afecto à AACS permanecia, transitoriamente, ao serviço daquela.
Embora neste diploma o legislador tenha determinado que, em geral, os bens, direitos e obrigações da AACS se transmitiriam para a ERC, determinou no entanto, no art. 3.º, n.º 2, que o pessoal afecto à AACS exerceria funções naquela apenas a título transitório, pois não poderia ser de outra forma atento o estatuto de independência da ERC.
Assim, nunca a ERC despediu a autora e muito menos ilicitamente, o que decorre, desde logo, de nunca ter sido estabelecido qualquer vínculo jurídico-laboral entre ambas.
Isso mesmo decorre da declaração de modelo n.º 346 que a ERC enviou à autora em 23-10-2006.
A ERC sempre actuou no estrito cumprimento das normas legais, pedindo assim que a acção seja julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição do pedido.
Contestou também a Assembleia da República alegando, em síntese, que a autora iniciou funções na ré no âmbito de ocupação temporária de jovens e no período compreendido entre 28 de Janeiro de 1988 e 30 de Junho de 1989 celebrou com ela 3 “contratos de prestação de serviço”.
No período seguinte e até 7 de Junho de 1996 celebrou com ela 4 “contratos de tarefa” para exercer tarefas no serviço de apoio à AACS.
Em 5 de Junho de 1996 a autora celebrou directamente com a AACS um contrato denominado “prestação de serviço por ajuste directo” mediante remuneração global e a ser paga mensalmente durante o período de seis meses para organização de arquivo e documentação dos órgãos reguladores.
Com início em Setembro de 2002 e termo em 2003 a autora celebrou outro contrato com a AACS denominado de “prestação de serviço por ajuste directo” para o desempenho de funções técnicas e administrativas relativas à fiscalização da actividade dos órgãos de comunicação social.
Tais relações contratuais estabelecidas entre a autora, a Assembleia da República e a AACS, respectivamente, foram objecto de uma acção judicial instaurada por aquela contra o Estado Português, a Assembleia da República e a Alta Autoridade para a Comunicação Social e, embora em 1ª instância tivesse sido declarado ilícito o despedimento da autora e o Estado Português tivesse sido condenado a reintegrá-la com a antiguidade reportada a 28 de Janeiro de 1988 e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias antes da interposição da acção até à data da sentença, a Relação de Lisboa, por acórdão de 22.11.2000, revogou essa sentença e absolveu o réu Estado do pedido.
Nesta sequência, mas apenas em 1 de Setembro de 2003, a autora celebrou com a AACS um último contrato designado “contrato de trabalho sem termo”, tendo por objecto o desempenho de funções de assessoria técnica nas áreas a que se referem as alíneas f), g), h), o) e p) do art. 4º da Lei n.º 43/98 de 06.08.
Da celebração deste contrato não resultou, expressa ou tacitamente, a admissão ou a assunção de qualquer responsabilidade pela ré, mormente em decorrência das relações contratuais discutidas na mencionada acção judicial.
À data da celebração do referido “contrato de trabalho sem termo” a AACS gozava do estatuto de autonomia administrativa que lhe conferia um quadro de pessoal próprio, proposto pela mesma e aprovado pela Assembleia da República, quadro esse que não integrava o da própria Assembleia da República.
Com a extinção da AACS operada pela Lei n.º 53/2005 de 08.11, a autora continuou ao serviço, agora da ré Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos exactos termos em que o fez desde 01.09.2003 para a AACS.
O contrato de trabalho em que assenta a pretensão reclamada pela autora não foi celebrado pela ré Assembleia da República e não vigorou entre esta e a autora, mas entre a autora e a AACS, primeiramente, e entre a autora e a ERC como sucessora legal da AACS, sendo que na...
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