Acórdão nº 2188/09. 6TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
O Ministério Público intentou acção, com processo sumário, contra “AA, Companhia de Seguros, SA”.
Pediu a declaração de nulidade do artigo 18.º, n.º 1 do “Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 18.º, n.º 1, do “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 18.º, n.º 1, do “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 14.º, n.º 1, do “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 1.º, n.º 3, do clausulado intitulado “Seguros Complementares de Vida – Condições Especiais”, do artigo 22.º, n.º 2, do “Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 22.º, n.º 2, do “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 22.º, n.º 2, do “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, e do artigo 22.º, n.º 2, “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, condenando-se, ainda, a Ré a abster-se de os utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (cfr. artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro); a condenação da Ré a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos (cfr. artigo 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), de tamanho não inferior a ¼ (um quarto) de página; e a dar-se cumprimento ao disposto no artigo 34.º do aludido diploma legal, remetendo-se para o Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093/95, de 6 de Setembro.
Na 1.ª Instância a acção foi julgada totalmente procedente.
A Ré apelou para a Relação de Lisboa que, por unanimidade, confirmou a decisão recorrida.
Logo, a Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando os artigos 70.º, n.º 1, b) e n.º 2, 72.º, n.º1, b) e n.º 2, 75 e 75-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82).
Nesse Tribunal, e por decisão sumária do M.º Conselheiro Relator, foi decidido, ao abrigo do artigo 78-A daquele diploma, não se tomar conhecimento do recurso.
O processo voltou ao Tribunal “a quo” (Relação de Lisboa) onde a recorrente interpôs revista excepcional, invocando os requisitos das alíneas...
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