Acórdão nº 2188/09. 6TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

O Ministério Público intentou acção, com processo sumário, contra “AA, Companhia de Seguros, SA”.

Pediu a declaração de nulidade do artigo 18.º, n.º 1 do “Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 18.º, n.º 1, do “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 18.º, n.º 1, do “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 14.º, n.º 1, do “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 1.º, n.º 3, do clausulado intitulado “Seguros Complementares de Vida – Condições Especiais”, do artigo 22.º, n.º 2, do “Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 22.º, n.º 2, do “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, do artigo 22.º, n.º 2, do “Plano de Protecção ao Negócio – Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, e do artigo 22.º, n.º 2, “Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, condenando-se, ainda, a Ré a abster-se de os utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (cfr. artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro); a condenação da Ré a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos (cfr. artigo 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), de tamanho não inferior a ¼ (um quarto) de página; e a dar-se cumprimento ao disposto no artigo 34.º do aludido diploma legal, remetendo-se para o Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093/95, de 6 de Setembro.

Na 1.ª Instância a acção foi julgada totalmente procedente.

A Ré apelou para a Relação de Lisboa que, por unanimidade, confirmou a decisão recorrida.

Logo, a Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando os artigos 70.º, n.º 1, b) e n.º 2, 72.º, n.º1, b) e n.º 2, 75 e 75-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82).

Nesse Tribunal, e por decisão sumária do M.º Conselheiro Relator, foi decidido, ao abrigo do artigo 78-A daquele diploma, não se tomar conhecimento do recurso.

O processo voltou ao Tribunal “a quo” (Relação de Lisboa) onde a recorrente interpôs revista excepcional, invocando os requisitos das alíneas...

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