Acórdão nº 108/2000.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e BB demandaram no dia 3-4-2000 DD e mulher e EE e mulher pedindo a sua condenação no pagamento de 4.180.428$00 com juros sobre 2.489.760$00 em dívida à FF e calculados pela taxa aplicada por esta desde junho de 1999 até efetivo pagamento.

  1. Os réus venderam ao autor um veículo que se encontrava viciado nos seus elementos identificadores de chassis e motor.

  2. Consideram os autores que, por tal razão, a venda é nula - por se tratar de venda de bens alheios carecendo o vendedor de legitimidade para a realizar (artigo 892.º do Código Civil) - impondo-se a restituição integral do preço e a indemnização correspondente aos danos emergentes (artigo 899.º do Código Civil).

  3. O valor reclamado corresponde ao somatório da quantia suportada pelos autores para pagamento do preço do veículo (3.680.428$00, valor financiado pela FF) e o montante dos prejuízos sofridos (500.000$00).

  4. Foi requerida a intervenção principal provocada de GG, que vendeu o referido veículo aos réus e que alegou, tal como estes, que desconhecia que o veículo fosse furtado ou tivesse quaisquer outros problemas.

  5. Este GG tinha adquirido por sua vez o veículo a HH que, embora citado para intervir, não deduziu oposição.

  6. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus nos termos a seguir indicados e absolvendo-se os chamados, considerando a decisão proferida que o contrato de compra e venda celebrado entre autor e réus é efetivamente um contrato nulo, não por falta de legitimidade do vendedor (artigo 892.º do Código Civil), mas por impossibilidade legal do objeto (artigo 280.º do Código Civil) pois a lei não pode consentir que um veículo viciado seja, enquanto tal, objeto de contratos de direito privado.

  7. Daqui decorre que os autores têm direito à restituição do preço pago (2950.000$00 a ser deduzido de 532.532$00, quantia esta que os autores pagaram à financiadora que, no âmbito de um acordo entre autor e réu este pagou à mutuante), ou seja, 2.489.760$00/12.418,87€ acrescido de juros de mora desde a citação (à taxa de 7% ao ano desde 24-5-2000 até 30-4-2003 e de 4% a partir de 1-5-2003 até integral e efetivo pagamento), não havendo lugar ao pagamento de indemnização porque a declaração de nulidade apenas obriga à restituição do que foi prestado; considerou ainda a sentença que os AA não estão constituídos na obrigação de restituição do veículo visto que houve apreensão judicial deste por constituir produto do crime.

  8. Desta decisão foi interposto recurso pelos réus, negando o Tribunal da Relação provimento à apelação.

  9. Recorrem os réus, de revista, para o Supremo Tribunal, sustentando que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que acolha a tese dos recorrentes com a consequente condenação dos chamados GG e HH e a devolução do veículo no estado em que se encontrava quando foi entregue aos AA.

  10. Entendem os réus que nenhuma responsabilidade tiveram na falsificação do veículo, devendo considerar-se a nulidade das vendas precedentes e daí impor-se a condenação dos chamados no pagamento das quantias pagas pelos recorrentes ao GG pela aquisição da viatura.

  11. Por outro lado, o Tribunal deveria ter determinado que a viatura fosse restituída aos recorrentes pois ela foi mandada restituir aos AA no âmbito de processo -crime (artigo 289.º do Código Civil).

  12. Finalmente consideram que devia ter sido tomada em consideração a ilegitimidade superveniente dos autores face ao depoimento de testemunha em julgamento que declarou ter adquirido o veículo aos AA logo após a venda efetuada pelos réus, incorrendo, assim, o acórdão em nulidade por omissão de pronúncia ( artigo 668.º/1, alínea d) do C.P.C.) 14.

    Factos provados: 1. Em 24 de fevereiro de 1994, GG acordou com HH comprar-lhe o veículo de marca V... G..., matrícula ...-...-ES, mediante o pagamento de 3.900.000$00 (alínea A dos factos assentes).

  13. Por força do referido acordo, HH entregou o veículo a GG (alínea B).

  14. Em 17 de maio de 1995, foi registada em nome de GG a titularidade do direito de propriedade do veículo (al. C).

  15. Os 1º e 2º RR acordaram com o GG comprar-lhe o veículo supra referido mediante o pagamento de 2.000.000$00 (al. D).

  16. Por força do referido acordo, GG entregou o veículo aos RR (al. E).

  17. Os AA acordaram com o 1ª Réu comprar-lhe pelo preço de 2.950.000$00 o veículo supra referido (al. F).

  18. Os AA receberam o documento intitulado “Declaração de venda” (doc. nº3 junto com a petição inicial), (al. G).

  19. Os AA não se opuseram ao facto de o documento supra referido vir assinado pelo 2º R (al. H).

  20. Para pagamento do montante referido em 6, em 24-07-98 os AA contrataram um empréstimo na FF no valor de 1.850.000$00 (al. I).

  21. Os AA gastaram 41.250$00 por causa da celebração do acordo referido em 9 (al. J).

  22. Nos termos do acordo referido em 9), os AA obrigaram-se ao pagamento de 48 prestações mensais de 65.520$00 num total de 3.144.960$00 (al. K).

  23. O veículo supra referido foi objeto de medida cautelar de apreensão em 01-06-99...

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