Acórdão nº 108/2000.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA e BB demandaram no dia 3-4-2000 DD e mulher e EE e mulher pedindo a sua condenação no pagamento de 4.180.428$00 com juros sobre 2.489.760$00 em dívida à FF e calculados pela taxa aplicada por esta desde junho de 1999 até efetivo pagamento.
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Os réus venderam ao autor um veículo que se encontrava viciado nos seus elementos identificadores de chassis e motor.
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Consideram os autores que, por tal razão, a venda é nula - por se tratar de venda de bens alheios carecendo o vendedor de legitimidade para a realizar (artigo 892.º do Código Civil) - impondo-se a restituição integral do preço e a indemnização correspondente aos danos emergentes (artigo 899.º do Código Civil).
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O valor reclamado corresponde ao somatório da quantia suportada pelos autores para pagamento do preço do veículo (3.680.428$00, valor financiado pela FF) e o montante dos prejuízos sofridos (500.000$00).
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Foi requerida a intervenção principal provocada de GG, que vendeu o referido veículo aos réus e que alegou, tal como estes, que desconhecia que o veículo fosse furtado ou tivesse quaisquer outros problemas.
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Este GG tinha adquirido por sua vez o veículo a HH que, embora citado para intervir, não deduziu oposição.
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A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus nos termos a seguir indicados e absolvendo-se os chamados, considerando a decisão proferida que o contrato de compra e venda celebrado entre autor e réus é efetivamente um contrato nulo, não por falta de legitimidade do vendedor (artigo 892.º do Código Civil), mas por impossibilidade legal do objeto (artigo 280.º do Código Civil) pois a lei não pode consentir que um veículo viciado seja, enquanto tal, objeto de contratos de direito privado.
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Daqui decorre que os autores têm direito à restituição do preço pago (2950.000$00 a ser deduzido de 532.532$00, quantia esta que os autores pagaram à financiadora que, no âmbito de um acordo entre autor e réu este pagou à mutuante), ou seja, 2.489.760$00/12.418,87€ acrescido de juros de mora desde a citação (à taxa de 7% ao ano desde 24-5-2000 até 30-4-2003 e de 4% a partir de 1-5-2003 até integral e efetivo pagamento), não havendo lugar ao pagamento de indemnização porque a declaração de nulidade apenas obriga à restituição do que foi prestado; considerou ainda a sentença que os AA não estão constituídos na obrigação de restituição do veículo visto que houve apreensão judicial deste por constituir produto do crime.
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Desta decisão foi interposto recurso pelos réus, negando o Tribunal da Relação provimento à apelação.
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Recorrem os réus, de revista, para o Supremo Tribunal, sustentando que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que acolha a tese dos recorrentes com a consequente condenação dos chamados GG e HH e a devolução do veículo no estado em que se encontrava quando foi entregue aos AA.
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Entendem os réus que nenhuma responsabilidade tiveram na falsificação do veículo, devendo considerar-se a nulidade das vendas precedentes e daí impor-se a condenação dos chamados no pagamento das quantias pagas pelos recorrentes ao GG pela aquisição da viatura.
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Por outro lado, o Tribunal deveria ter determinado que a viatura fosse restituída aos recorrentes pois ela foi mandada restituir aos AA no âmbito de processo -crime (artigo 289.º do Código Civil).
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Finalmente consideram que devia ter sido tomada em consideração a ilegitimidade superveniente dos autores face ao depoimento de testemunha em julgamento que declarou ter adquirido o veículo aos AA logo após a venda efetuada pelos réus, incorrendo, assim, o acórdão em nulidade por omissão de pronúncia ( artigo 668.º/1, alínea d) do C.P.C.) 14.
Factos provados: 1. Em 24 de fevereiro de 1994, GG acordou com HH comprar-lhe o veículo de marca V... G..., matrícula ...-...-ES, mediante o pagamento de 3.900.000$00 (alínea A dos factos assentes).
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Por força do referido acordo, HH entregou o veículo a GG (alínea B).
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Em 17 de maio de 1995, foi registada em nome de GG a titularidade do direito de propriedade do veículo (al. C).
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Os 1º e 2º RR acordaram com o GG comprar-lhe o veículo supra referido mediante o pagamento de 2.000.000$00 (al. D).
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Por força do referido acordo, GG entregou o veículo aos RR (al. E).
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Os AA acordaram com o 1ª Réu comprar-lhe pelo preço de 2.950.000$00 o veículo supra referido (al. F).
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Os AA receberam o documento intitulado “Declaração de venda” (doc. nº3 junto com a petição inicial), (al. G).
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Os AA não se opuseram ao facto de o documento supra referido vir assinado pelo 2º R (al. H).
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Para pagamento do montante referido em 6, em 24-07-98 os AA contrataram um empréstimo na FF no valor de 1.850.000$00 (al. I).
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Os AA gastaram 41.250$00 por causa da celebração do acordo referido em 9 (al. J).
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Nos termos do acordo referido em 9), os AA obrigaram-se ao pagamento de 48 prestações mensais de 65.520$00 num total de 3.144.960$00 (al. K).
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O veículo supra referido foi objeto de medida cautelar de apreensão em 01-06-99...
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