Acórdão nº 6933/04.8YYLSB-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB, em procedimento de reclamação de créditos - apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que CC e DD intentaram contra EE e FF - reclamaram um crédito no montante de 225 000,00€, acrescido de juros, alegando ter celebrado com os executados um contrato de mútuo , garantido por hipotecas constituídas sobre os imóveis penhorados.

Notificados, os executados nada disseram.

Os exequentes contestaram, dizendo não ser verdade que os reclamantes tivessem entregue aos executados aquela quantia, pelo que o mútuo é nulo, tendo ainda alegado que a hipoteca foi registada quando os reclamantes tiveram conhecimento da execução, sendo o arresto apenso à execução anterior, pedindo a ineficácia daquela garantia real.

Responderam os reclamantes, alegando que o capital mutuado teria por base sucessivos pequenos empréstimos, anteriormente efectuados, perfazendo as quantias sucessivamente mutuadas o valor global de 225 000,00€ , acautelando-se de dívida de valor já elevado através da constituição das hipotecas que fundamentam a presente reclamação de créditos Mais alegaram que as hipotecas são anteriores ao arresto e à penhora.

Após saneamento e condensação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença em se decidiu pela improcedência da pretensão dos reclamantes.

Inconformados com tal sentido decisório, apelaram - tendo, porém, a Relação, após considerar improcedente a impugnação que os recorrentes deduziram contra a decisão da matéria de facto, negado provimento ao recurso.

  1. Novamente inconformados, interpuseram os credores/reclamantes a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões: A. O Douto Acórdão aqui em crise mantém a resposta de não provado ao quesito 1º da base instrutória, concluindo, em consequência, que não se terá por provado que os ora Recorrentes emprestaram aos executados a quantia de € 225.000,00, decisão essa que, por sua vez, determina a improcedência da reclamação de créditos apresentada pelos ora Recorrentes; B. Consideram os Recorrentes que, ao ter sido considerado como não provada a matéria de facto constante da quesito 1º da Base Instrutória, foram violados os dispositivos legais sobre a força probatória de todos os elementos de prova carreados para o presentes autos, razão pela qual não se conformam; C. Foi junto aos autos pelos Recorrentes o contrato de mútuo, com hipoteca, no valor de € 225.000,00, celebrado em 28.04.2005, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Dr. GG; D. Nesse mesmo contrato é dito que: "Os Segundos Outorgantes (ora Recorrentes) emprestam aos Primeiros (executados), pela presente escritura pública, a quantia de duzentos e vinte e cinco mil euros, de que estes se confessam desde logo devedores"; E. Tratando-se de documento autêntico, o mesmo goza de força probatória plena, tudo ao abrigo dos arts. 362°, 363° e 371°, todos do C. Civil; F. Força probatória plena apenas ilidível com base na sua falsidade, nos termos do art. 372° do C. Civil; G. Nunca tal falsidade veio a ser arguida pelos Recorridos, o que lhes competia; H. Resulta, pois, que a escritura pública base da reclamação de créditos dos Recorrentes, na qual é dito que os mesmos emprestaram a quantia de € 225.000,00, da qual os executados se confessam desde logo devedores, nunca viu a sua força probatória plena contrariada; I. A confissão efectuada pelos devedores executados e constante da escritura pública base da reclamação de créditos (documento autêntico) reveste, por si, de força probatória plena; J. Já que, nos termos do art..358º, n° 2 do Código Cível, a força probatória da confissão extra-judicial (como a dos autos) variará consoante esta se encontre exarada em documento particular ou em documento autêntico, ordenando a lei que conforme a confissão em causa seja considerada "(•••) provada nos termos aplicáveis a estes documentos (...)"; K. Força probatória essa que apenas pode ser contrariada por meio de prova que mostra não ser verdadeiro aquele facto, não sendo, porém, admissível prova testemunhal nem a prova por presunções judiciais, tudo ao abrigo dos arts. 347°, 351°, 393°, n° 2 e 395°, todos do Código Civil; L. Contraprova, essa, que, nos termos legalmente admissíveis, não se realizou, violando-se, pois, os normativos acima mencionados; M. Deveria ter considerado como provada a entrega da quantia em causa no facto provado 2, face quer à prova documental existente nos autos, quer à confissão extra-judicial dos executados, quer à falta de contra-prova por parte dos Recorridos; N. Não se compreende nem se vislumbra qualquer falta de objecto no mútuo realizado entre Recorrentes e executados, detendo os reclamantes um crédito sobre os executados, no valor de € 225.000,00, do qual estes, expressamente, se confessaram devedores; O. Em consequência, deve ser revogado...

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