Acórdão nº 07B4496 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, SA intentou, no dia 19 de Setembro de 2002, contra BB, SA, CC Para DD, SA e EE, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 593 569,54, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos e de indemnização pelos prejuízos decorrentes da revisão do preço na publicidade contratada na FF, SA na medida da diferença entre o preço que acordou com a Radiotelevisão Comercial, SA e o que viesse a resultar de tal revisão e a que se liquidasse em execução pelos danos derivados do não cumprimento dos objectivos do contrato na sua imagem no mercado publicitário de televisão e ainda pela previsível diminuição da sua capacidade negocial nesse mercado.

Afirmou, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial de prestação de serviços na área da publicidade, ter celebrado um contrato com as rés nos termos do qual, mediante o pagamento de determinadas quantias, se comprometeu a obter junto da FF, SA o espaço publicitário para promoção dos produtos daquelas, que cumpriu, mas que elas não procederam ao pagamento do preço dos serviços que lhe prestou.

Em contestação, as rés afirmaram que nem toda a publicidade emitida a partir de 2 de Abril de 2002 foi executada de acordo com a sua vontade nem em conformidade com o estabelecido no contrato, ter sido imposta unilateralmente pela FF, SA, recusando-se a transmitir a sua campanha publicitária nos moldes por elas gizado, concluindo no sentido de que não devem o preço pela transmissão de tal publicidade.

Em reconvenção, pediram as rés a condenação da autora a indemnizá-las pelo prejuízo derivado do incumprimento do contrato, no montante de € 272 046,01 e no que se liquidasse em execução, e por litigância de má fé, e, na réplica, a autora impugnou a matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência, incluindo o pedido relativo à litigância de má fé.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 21 de Abril de 2005, por via da qual a reconvenção e o pedido de condenação por litigância de má fé foram julgados improcedentes e a acção foi julgada parcialmente procedente e as rés condenadas a pagar à autora € 593 569, 50, acrescidos de juros vencidos à taxa legal desde a data de vencimento das facturas por ela apresentadas.

Considerou-se na sentença recorrida não ser imputável à autora a suspensão da transmissão do filme publicitário pela FF, SA nem a decisão do Júri de Ética Publicitária do Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade nem o efeito negativo que o segundo filme publicitário teve no público.

Apelaram as rés, e a Relação, por acórdão proferido no dia 31 de Maio de 2007, reduziu a condenação das rés para o montante de € 296 784,75 acrescido de juros de mora à taxa desde a data de cada uma das facturas, mantendo no restante o conteúdo da sentença apelada.

Considerou-se ser o contrato em causa de execução continuada e que, por isso, o incumprimento em relação a uma das prestações do preço dos serviços não implicava o vencimento das restantes, e que não havia incumprimento do contrato por parte da apelada.

As apelantes, por um lado, e a apelada, por outro, interpuseram recursos de revista.

A última formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o objecto do contrato foi a intermediação da recorrente na contratação de uma empresa de meios para a colocação de publicidade na televisão; - a sua a principal e única prestação foi a negociação e aquisição de espaços publicitários para emissão de filmes e produtos das recorridas no Canal .. da FF, SA - obrigou-se, como intermediária, a disponibilizar às recorridas a sua capacidade negocial no mercado da publicidade, de modo a obter para elas descontos especiais nos preços normais praticados pela FF, SA e garanti-los em 2002 sem encargos superiores para elas apesar de oscilação acima do valor assegurado ou da variação do desconto inicialmente conseguido; - obrigou-se lateralmente a apoiar as recorridas com o seu conhecimento e saber na tomada de decisão quanto ao planeamento daquela publicidade e a sua realização, cuja obrigação correspondente se resume a aspectos de execução da prestação principal, a meras concepção e criação dos inerentes suportes publicitários, reservadas à iniciativa e vontade das recorridas; - as obrigações decorrentes para a recorrente da cláusula terceira do contrato não são prestações autónomas, essenciais ou diferenciadas da prestação que constitui o seu objecto; - como se trata de obrigações meramente acessórias ou complementares que só interessam à realização da finalidade última e única que levou as recorridas as contratar os seus serviços, não importa que sejam exigíveis e se cumpram em actos múltiplos ao longo da execução do contrato, porque não alteram a essência do interesse das recorridas e a forma como e com que ele é satisfeito a final; - a actividade que se obrigou a efectuar durante o tempo convencionado suporta, admite e supunha operações materiais diversas ao longo da sua execução, preparatórias ou acessórias da inserção de publicidade no referido canal de televisão, a qual, segundo as regras da experiência comum constitui a razão pela qual as recorridas contrataram e com ela se realiza plenamente o seu interesse enquanto credoras da prestação; - a prestação da recorrente é instantânea, esgotando-se o comportamento que lhe é exigível com a aquisição do espaço publicitário no canal televisivo para emissão em 2002 de publicidade previamente e aprovada pelas recorridas, independentemente dos actos que a recorrente tivesse de praticar ou tenha praticado com vista à colocação dessa publicidade; - a recorrente negociou e adquiriu o espaço publicitário destinado ao volume global da publicidade que as recorridas pretenderam e que assegurou ao longo da execução do contrato nas condições acordadas para a colocação dessa publicidade no mencionado canal, com o que cumpriu integralmente a prestação principal a que se obrigou perante elas; - a contraprestação das recorridas também consistia no pagamento do preço global dos serviços que constituem o objecto do contrato nos prazos convencionados, cujas prestações não têm qualquer relação com a quantidade nem com o tipo de serviços prestados ou a prestar pela recorrente nos períodos correspondentes; - a prestação principal a que as recorridas de vincularam é a de pagamento integral do preço convencionado, fraccionado quanto à sua realização, no seu interesse; - é uma prestação fraccionada cujo cumprimento se protela no tempo através de sucessivas prestações instantâneas, mas cujo objecto está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual; - recebeu ordens das recorridas para cessar imediatamente a colocação publicidade, conforme planificação previamente por elas aprovada, e nunca mais lhe deram instruções ou aceitaram que retomasse a inserção da campanha publicitária no aludido canal; - fizeram-no por reveses da campanha publicitária resultantes de anterior suspensão temporária da transmissão televisiva do filme da campanha, por facto a que foi alheia e não é responsável, em razão do que as sua obrigações acessórias deixaram de poder ser por si cumpridas, sem sua culpa ou responsabilidade; - as recorridas deixaram de pagar as prestações fraccionadas do preço global acordado apesar de instadas para cumprirem; - é aplicável o artigo 781º do Código Civil, pelo que a falta de pagamento de uma das fracções do preço global convencionado, por facto exclusivamente imputável às recorridas, implicou o imediato vencimento das demais; - tem a recorrente direito de obter das recorridas o pagamento da quantia peticionada, porque optou pela manutenção do contrato e de exigir a indemnização pelos danos positivos correspondentes à parte não cumprida; - deve revogar-se o acórdão na parte em que absolveu as recorridas do pagamento do que lhe era pedido a título de prestações vincendas e manter-se a decisão da primeira instância.

As primeiras, por seu turno, formularam, também em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a sentença é nula, nos termos dos artigos 668º, nº 1, alínea b) e 659º, nº 3, do Código de Processo Civil, porque na fixação da matéria de facto provada, no que se refere ao contrato, o tribunal limitou-se a dar o mesmo por integralmente reproduzido; - a sentença é nula devido à falta de fundamentação dos factos não provados, nos termos dos artigos 653º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, porque expressões como nada mais se provou ou não foi produzida prova suficiente não constituem adequada fundamentação dos factos não provados; - ao não reconhecer e declarar a nulidade da sentença, a Relação violou os artigos 659º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil; - o Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade, organização privada, não tinha legitimidade para em relação às partes analisar, julgar ou decidir acerca do eventual cumprimento das regras do Código da Publicidade nem do seu Código de Conduta, porque não eram seus membros nem lhe submeteram qualquer questão; - não podia valer-se da presunção de inexactidão das afirmações contidas na mensagem publicitária, porque só poderia ser suscitada e utilizada pelas instâncias competentes, e a não apresentação das provas da veracidade das qualidades do produto publicitadas, que sempre tiveram, não constitui violação de qualquer norma legal a que estivessem obrigadas, nem permite a presunção de inexactidão das afirmações; - deverá ser reputada ilegítima e ilícita a actuação daquele Instituto na medida que levou à suspensão pela FF, SA da publicidade em curso; - é de imputar à FF, SA a não concretização, no ano de 2002, do volume de publicidade televisiva prevista no contrato, ficando as recorrentes desresponsabilizadas, seja a que titulo for, perante a recorrida; - a Relação não podia considerar lícita e legítima a decisão daquele Instituto nem o ónus de prova pela EE, SA da veracidade...

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