Acórdão nº 74/1999.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB e mulher CC, pedindo a condenação destes: a) a reconhecerem à A. o direito de propriedade sobre a parcela de terreno para construção urbana identificada no artigo 1° da p. i. (com área de 1.250 m2, sita no lugar da ........., também conhecido por Açougue, freguesia de Ervedosa do Douro, concelho de São João da Pesqueira, a confrontar a norte com DD, sul com EE, nascente com FF e poente com caminho público), inscrita na respectiva matriz predial sob o art. 1261.
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a procederem à demolição da edificação indicada nos artigos 17° e 25° da p. i. (com os sinais de medição constantes do auto de embargo), por forma a reporem o terreno ocupado pela mesma no estado anterior à sua implantação; c) a pagarem à A. a indemnização adequada aos prejuízos decorrentes da devassa e ocupação abusiva do seu identificado prédio, originados com a edificação que construíram, conforme liquidação a efectuar em execução de sentença.
Alegando, para tanto e em suma: É dona e legitima possuidora do prédio acima referido, descrito na C.R. Predial de S. João da Pesqueira, sob o nº 000000000, com inscrição de aquisição a seu favor, sob a cota G-2; Esse prédio foi adquirido pela A., por compra efectuada, a GG e mulher, através de escritura pública outorgada em 15/07/1991; Antes de formalizar a compra e venda da aludida parcela de terreno, a A. já a vinha possuindo desde finais de 1980, granjeando os pés de videira aí existentes e limpando o terreno das silvas, o que fez, durante mais de 30 anos, continuadamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, convicta de ser a verdadeira e exclusiva proprietária desse prédio; Sucede que no dia 23/08/1993, a A., vinda de França, onde está emigrada, chegada ao seu referido prédio, deu conta de que nele os RR. andavam a edificar uma casa de habitação, o que foi feito sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, tendo, perante a descrita situação, requerido, judicialmente, o embargo da mesma obra, o qual foi decretado.
Os RR., devidamente citados, vieram requerer o chamamento à autoria do Banco Português do Atlântico, S.A.
, que foi admitido, e contestaram, defendendo-se por excepção, invocando a ilegitimidade da A. para a presente demanda e, por impugnação, alegando que: A parcela de terreno onde os réus construíram a sua casa tem a área somente de 1000 m2 e confronta de norte com caminho, do sul com EE, de nascente com HH e do poente com rua ou caminho; Tal parcela de terreno foi adquirida pelos RR. ao anterior proprietário, Banco Português do Atlântico, S.A., tendo a respectiva escritura pública de compra e venda sido outorgada no dia 21/12/1992, estando o prédio registado a favor dos RR., na C.R. Predial de S. João da Pesqueira sob o nº 000000000000, o que constitui presunção do direito de propriedade; O Banco Português do Atlântico, por sua vez, havia adquirido a dita parcela de terreno por arrematação em hasta pública, realizada no Tribunal de S. João da Pesqueira, em 23/02/1989, registando posteriormente essa aquisição em 23/03/1990; A mesma parcela de terreno fora penhorada, em 12/04/1988, no âmbito de execução em que era exequente o B.P.A. e executados GG e mulher II, tendo tal penhora sido registada em 06/07/1988; Por si e seus antecessores os RR. há mais de 40 anos vêm fruindo o aludido prédio, à vista de todos, sem qualquer oposição ou interrupção, ocupando-o e pagando as respectivas contribuições e impostos, por todos sendo reconhecidos como legítimos donos desse prédio, na convicção de que só a eles pertencia; A compra e venda que a A. diz ter efectuado a GG e mulher, foi simulada, sendo a respectiva escritura pública de compra e venda celebrada depois da penhora efectuada e registada, para prejudicar eventuais credores, arrematantes ou compradores do prédio inscrito na matriz sob o art. 542, pelo que tal negócio é nulo, porque contrário à lei e ordem pública e consequentemente terá de ser nulo o registo efectuado pela A., até por que foi requerido depois de 14/07/1992, data da venda do mesmo prédio em hasta pública; Está-se, pois, na presença do mesmo prédio, pelo que depois da penhora efectuada pelo B.P.A. nunca o anterior proprietário, GG, poderia vender ou inscrever na matriz um prédio que já não existia na sua esfera patrimonial, porque fora objecto de apreensão judicial e venda em hasta pública, como fez, tendo, em 24/08/1990, participado à matriz tal prédio e registando-o depois na Conservatória em 28/08/1990, pelo que tem de considerar-se inexistente essa participação à matriz, quanto ao artigo 1261 da freguesia de Ervedosa do Douro, levada a efeito pelo GG em 24/08/90, por falta de correspondência com a realidade e ainda por que contrária à ordem pública, já que o terreno que pretendeu inscrever já se encontrava inscrito sob o art. 542 rústico da freguesia de Ervedosa do Douro e já fora penhorado e vendido em hasta pública, sendo, pelas mesmas razões também nulo o respectivo registo; Por que ninguém pode vender o que lhe não pertence é também nula e ineficaz em relação aos réus a escritura pública outorgada por aqueles em 15/07/1991, bem como o registo que com base nela foi efectuado pela A.; Os RR. encontram-se na ocupação e detenção da parcela de terreno que adquiriram ao BPA de forma válida e legítima, sendo tal ocupação lícita e que prevalece sobre a da A., como seu proprietário exclusivo, nunca tendo a A. exercido posse real e efectiva sobre essa parcela de terreno; Os RR. mandaram fazer um projecto para edificação de uma casa no prédio referido, no que despenderam dinheiro, tendo já gasto com o projecto, materiais de construção e mão-de-obra mais de 6.000.000$00; Os RR. contraíram empréstimos junto da C.C.A.M. de São João da Pesqueira e C.G.D., na ordem dos 6.500.000$00; Os RR. pararam a construção da obra em 23/09/1993; Desde essa data os RR. vêm sofrendo incómodos, dores de cabeça, nervos, cansaço e esgotamento.
Concluíram pela improcedência da acção e pediram, em reconvenção, que seja a A./reconvinda condenada: a) a reconhecer que os RR./reconvintes são donos e legítimos possuidores da identificada parcela de terreno inscrita na matriz rústica da freguesia de Ervedosa do Douro sob o art. 542 e descrita na CR. Predial de S. João da Pesqueira sob o nº 000000000000; b) a indemnizar os RR./reconvintes de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais a que a sua actuação deu causa, presentemente de 6.000.000$00, e no montante a liquidar em execução de sentença.
A A./reconvinda replicou, impugnando os factos alegados pelos RR., designadamente, para fundamentar o pedido reconvencional, sustentando que a penhora, arrematação pelo B.P.A. e posterior venda por esta instituição aos RR./reconvintes são actos nulos e ineficazes, ainda que do mesmo prédio se tratasse, o que a A. não aceita, incapazes de produzir efeitos jurídicos e insusceptíveis de operarem a transmissão de um imóvel cuja identidade não se conforma com a daquele que efectivamente a A. peticiona, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso.
Concluiu como na p. i. e pela improcedência da reconvenção.
O chamado Banco Português do Atlântico, tendo sido citado, requereu o chamamento à autoria de GG e mulher II, que foi admitido, tendo estes chamados sido citados e não oferecendo contestação.
Perante a falta de contestação dos chamados GG e mulher, o chamado BPA contestou alegando que agiu de boa-fé, tendo instaurado contra GG e mulher II, execução para pagamento de quantia certa, que correu termos no 3° Juízo Cível do Porto, sob o n° 0000 e, após lhe ter sido devolvido o direito de nomear bens à penhora, o BPA nomeou à penhora o prédio que se encontrava inscrito a favor do executado, vindo o BPA, na praça, a arrematar o imóvel por 50.000$00 e procedido ao registo da aquisição a seu favor na CRP de S. João da Pesqueira, em 23/03/1990. Por escritura pública outorgada em 21/12/1992 o BPA vendeu o mencionado prédio ao ora R. BB, impugnando, por desconhecimento, os demais factos invocados pela A. e RR. relativamente ao dito imóvel, nomeadamente a partir da data da celebração daquela escritura.
Foi proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da A. invocada pelos RR. Tendo sido elaborada a especificação, bem como o questionário.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, no decurso desta, a A.: - Requereu a rectificação das als. G) e H) da Especificação no sentido de que a referência ao prédio mencionado na al. F) se devesse ter por efectuada para o prédio mencionado na al. N), o que foi indeferido, nos termos que constam do ponto III do despacho de fls. 679 e seguintes; - Requereu a rectificação do lapso constante do art°. 4° da p. i., no sentido de constar que a parcela de terreno com a área de 1250 m2 se mostra descrita na C.R. Predial de S. João da Pesqueira sob o nº 00000000000 e não sob o nº 00000000000, o que foi deferido, determinando-se, nessa sequência, a correcção da al. D) da Especificação por forma que onde consta o nº 00000000000 passasse a constar o n° 00000000000 - cfr. fls 683 a 685; - Requereu, ainda, a A. o que designou por ampliação do pedido - e que se considerou ser uma alteração -, em termos de melhor identificar o prédio cujo reconhecimento do direito de propriedade é peticionado pela A, com a menção ao número da respectiva descrição na Conservatória do Registo Predial, passando o teor da al. a) do petitório a ser a seguinte: «A reconhecerem à autora o direito de propriedade sobre a parcela de terreno para construção urbana identificada no antecedente artigo 1°, inscrita na respectiva matriz predial sob o art. 1261° e descrita na Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira sob o nº 00000000000.» - cfr. fls 685.
Foi decidida a matéria de facto do questionário, tendo sido eliminada a alínea A) da especificação, pela forma que do despacho junto de fls 706 a 715 consta.
Foi...
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