Acórdão nº 74/1999.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB e mulher CC, pedindo a condenação destes: a) a reconhecerem à A. o direito de propriedade sobre a parcela de terreno para construção urbana identificada no artigo 1° da p. i. (com área de 1.250 m2, sita no lugar da ........., também conhecido por Açougue, freguesia de Ervedosa do Douro, concelho de São João da Pesqueira, a confrontar a norte com DD, sul com EE, nascente com FF e poente com caminho público), inscrita na respectiva matriz predial sob o art. 1261.

  1. a procederem à demolição da edificação indicada nos artigos 17° e 25° da p. i. (com os sinais de medição constantes do auto de embargo), por forma a reporem o terreno ocupado pela mesma no estado anterior à sua implantação; c) a pagarem à A. a indemnização adequada aos prejuízos decorrentes da devassa e ocupação abusiva do seu identificado prédio, originados com a edificação que construíram, conforme liquidação a efectuar em execução de sentença.

    Alegando, para tanto e em suma: É dona e legitima possuidora do prédio acima referido, descrito na C.R. Predial de S. João da Pesqueira, sob o nº 000000000, com inscrição de aquisição a seu favor, sob a cota G-2; Esse prédio foi adquirido pela A., por compra efectuada, a GG e mulher, através de escritura pública outorgada em 15/07/1991; Antes de formalizar a compra e venda da aludida parcela de terreno, a A. já a vinha possuindo desde finais de 1980, granjeando os pés de videira aí existentes e limpando o terreno das silvas, o que fez, durante mais de 30 anos, continuadamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, convicta de ser a verdadeira e exclusiva proprietária desse prédio; Sucede que no dia 23/08/1993, a A., vinda de França, onde está emigrada, chegada ao seu referido prédio, deu conta de que nele os RR. andavam a edificar uma casa de habitação, o que foi feito sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, tendo, perante a descrita situação, requerido, judicialmente, o embargo da mesma obra, o qual foi decretado.

    Os RR., devidamente citados, vieram requerer o chamamento à autoria do Banco Português do Atlântico, S.A.

    , que foi admitido, e contestaram, defendendo-se por excepção, invocando a ilegitimidade da A. para a presente demanda e, por impugnação, alegando que: A parcela de terreno onde os réus construíram a sua casa tem a área somente de 1000 m2 e confronta de norte com caminho, do sul com EE, de nascente com HH e do poente com rua ou caminho; Tal parcela de terreno foi adquirida pelos RR. ao anterior proprietário, Banco Português do Atlântico, S.A., tendo a respectiva escritura pública de compra e venda sido outorgada no dia 21/12/1992, estando o prédio registado a favor dos RR., na C.R. Predial de S. João da Pesqueira sob o nº 000000000000, o que constitui presunção do direito de propriedade; O Banco Português do Atlântico, por sua vez, havia adquirido a dita parcela de terreno por arrematação em hasta pública, realizada no Tribunal de S. João da Pesqueira, em 23/02/1989, registando posteriormente essa aquisição em 23/03/1990; A mesma parcela de terreno fora penhorada, em 12/04/1988, no âmbito de execução em que era exequente o B.P.A. e executados GG e mulher II, tendo tal penhora sido registada em 06/07/1988; Por si e seus antecessores os RR. há mais de 40 anos vêm fruindo o aludido prédio, à vista de todos, sem qualquer oposição ou interrupção, ocupando-o e pagando as respectivas contribuições e impostos, por todos sendo reconhecidos como legítimos donos desse prédio, na convicção de que só a eles pertencia; A compra e venda que a A. diz ter efectuado a GG e mulher, foi simulada, sendo a respectiva escritura pública de compra e venda celebrada depois da penhora efectuada e registada, para prejudicar eventuais credores, arrematantes ou compradores do prédio inscrito na matriz sob o art. 542, pelo que tal negócio é nulo, porque contrário à lei e ordem pública e consequentemente terá de ser nulo o registo efectuado pela A., até por que foi requerido depois de 14/07/1992, data da venda do mesmo prédio em hasta pública; Está-se, pois, na presença do mesmo prédio, pelo que depois da penhora efectuada pelo B.P.A. nunca o anterior proprietário, GG, poderia vender ou inscrever na matriz um prédio que já não existia na sua esfera patrimonial, porque fora objecto de apreensão judicial e venda em hasta pública, como fez, tendo, em 24/08/1990, participado à matriz tal prédio e registando-o depois na Conservatória em 28/08/1990, pelo que tem de considerar-se inexistente essa participação à matriz, quanto ao artigo 1261 da freguesia de Ervedosa do Douro, levada a efeito pelo GG em 24/08/90, por falta de correspondência com a realidade e ainda por que contrária à ordem pública, já que o terreno que pretendeu inscrever já se encontrava inscrito sob o art. 542 rústico da freguesia de Ervedosa do Douro e já fora penhorado e vendido em hasta pública, sendo, pelas mesmas razões também nulo o respectivo registo; Por que ninguém pode vender o que lhe não pertence é também nula e ineficaz em relação aos réus a escritura pública outorgada por aqueles em 15/07/1991, bem como o registo que com base nela foi efectuado pela A.; Os RR. encontram-se na ocupação e detenção da parcela de terreno que adquiriram ao BPA de forma válida e legítima, sendo tal ocupação lícita e que prevalece sobre a da A., como seu proprietário exclusivo, nunca tendo a A. exercido posse real e efectiva sobre essa parcela de terreno; Os RR. mandaram fazer um projecto para edificação de uma casa no prédio referido, no que despenderam dinheiro, tendo já gasto com o projecto, materiais de construção e mão-de-obra mais de 6.000.000$00; Os RR. contraíram empréstimos junto da C.C.A.M. de São João da Pesqueira e C.G.D., na ordem dos 6.500.000$00; Os RR. pararam a construção da obra em 23/09/1993; Desde essa data os RR. vêm sofrendo incómodos, dores de cabeça, nervos, cansaço e esgotamento.

    Concluíram pela improcedência da acção e pediram, em reconvenção, que seja a A./reconvinda condenada: a) a reconhecer que os RR./reconvintes são donos e legítimos possuidores da identificada parcela de terreno inscrita na matriz rústica da freguesia de Ervedosa do Douro sob o art. 542 e descrita na CR. Predial de S. João da Pesqueira sob o nº 000000000000; b) a indemnizar os RR./reconvintes de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais a que a sua actuação deu causa, presentemente de 6.000.000$00, e no montante a liquidar em execução de sentença.

    A A./reconvinda replicou, impugnando os factos alegados pelos RR., designadamente, para fundamentar o pedido reconvencional, sustentando que a penhora, arrematação pelo B.P.A. e posterior venda por esta instituição aos RR./reconvintes são actos nulos e ineficazes, ainda que do mesmo prédio se tratasse, o que a A. não aceita, incapazes de produzir efeitos jurídicos e insusceptíveis de operarem a transmissão de um imóvel cuja identidade não se conforma com a daquele que efectivamente a A. peticiona, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso.

    Concluiu como na p. i. e pela improcedência da reconvenção.

    O chamado Banco Português do Atlântico, tendo sido citado, requereu o chamamento à autoria de GG e mulher II, que foi admitido, tendo estes chamados sido citados e não oferecendo contestação.

    Perante a falta de contestação dos chamados GG e mulher, o chamado BPA contestou alegando que agiu de boa-fé, tendo instaurado contra GG e mulher II, execução para pagamento de quantia certa, que correu termos no 3° Juízo Cível do Porto, sob o n° 0000 e, após lhe ter sido devolvido o direito de nomear bens à penhora, o BPA nomeou à penhora o prédio que se encontrava inscrito a favor do executado, vindo o BPA, na praça, a arrematar o imóvel por 50.000$00 e procedido ao registo da aquisição a seu favor na CRP de S. João da Pesqueira, em 23/03/1990. Por escritura pública outorgada em 21/12/1992 o BPA vendeu o mencionado prédio ao ora R. BB, impugnando, por desconhecimento, os demais factos invocados pela A. e RR. relativamente ao dito imóvel, nomeadamente a partir da data da celebração daquela escritura.

    Foi proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da A. invocada pelos RR. Tendo sido elaborada a especificação, bem como o questionário.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, no decurso desta, a A.: - Requereu a rectificação das als. G) e H) da Especificação no sentido de que a referência ao prédio mencionado na al. F) se devesse ter por efectuada para o prédio mencionado na al. N), o que foi indeferido, nos termos que constam do ponto III do despacho de fls. 679 e seguintes; - Requereu a rectificação do lapso constante do art°. 4° da p. i., no sentido de constar que a parcela de terreno com a área de 1250 m2 se mostra descrita na C.R. Predial de S. João da Pesqueira sob o nº 00000000000 e não sob o nº 00000000000, o que foi deferido, determinando-se, nessa sequência, a correcção da al. D) da Especificação por forma que onde consta o nº 00000000000 passasse a constar o n° 00000000000 - cfr. fls 683 a 685; - Requereu, ainda, a A. o que designou por ampliação do pedido - e que se considerou ser uma alteração -, em termos de melhor identificar o prédio cujo reconhecimento do direito de propriedade é peticionado pela A, com a menção ao número da respectiva descrição na Conservatória do Registo Predial, passando o teor da al. a) do petitório a ser a seguinte: «A reconhecerem à autora o direito de propriedade sobre a parcela de terreno para construção urbana identificada no antecedente artigo 1°, inscrita na respectiva matriz predial sob o art. 1261° e descrita na Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira sob o nº 00000000000.» - cfr. fls 685.

    Foi decidida a matéria de facto do questionário, tendo sido eliminada a alínea A) da especificação, pela forma que do despacho junto de fls 706 a 715 consta.

    Foi...

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