Acórdão nº 07A4120 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs, na 11ª Vara Cível de Lisboa, contra a sociedade BB, LDA., a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da ré na restituição do barco Chapparal 240 ao autor, com a respectiva documentação e palamenta, ou se tal se mostrar impossível, a condenação da ré no pagamento do respectivo equivalente, ou seja o valor de Esc. 8.000.000$00, acrescido de juros de mora vencidos desde 30-04-1998 até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, ter comprado à ré e esta lhe vendido um barco de marca Cranchi, modelo Zaffiro 34, 2xkAD43P/DP, tendo antes do contrato como antecipação do preço acordado de Esc. 29.499.999$00, entregue à ré, o barco objecto do pedido, a que foi dado o valor de Esc. 8.000.000$00 e ficando o pagamento do restante preço para a data da entrega na água do barco vendido pela ré.

Como o autor não conseguiu o montante em falta, apesar de a ré lhe ter fixado prazo para o efeito, a ré considerou o contrato incumprido pelo autor e declarou fazer seu o referido barco entregue pelo autor, que a ré alienou.

Contestou a ré alegando, em resumo, que o contrato que celebrou com o autor tinha natureza de contrato promessa que o autor incumpriu e, por isso, o barco entregue que tinha natureza de sinal, foi feito seu, além de ter alegado não ter resolvido o contrato celebrado.

Termina pedindo a sua absolvição do pedido.

Saneado o processo com elaboração da matéria assente e a base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou o pedido procedente.

Interposta pela ré a apelação, foi anulada a decisão recorrida para ampliação da matéria de facto quesitada.

Efectuada a ampliação daquela na base instrutória e realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e proferida nova sentença que absolveu a ré do pedido.

Inconformado o autor apelou daquela e foi esta apelação julgada procedente, tendo a ré sido condenada no pedido.

Desta vez inconformada a ré, interpôs a presente revista, em cujas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta para conhecer neste recurso levanta as seguintes questões: a) O contrato ajuizado tem natureza de contrato promessa e não de contrato definitivo ? b) Mesmo que se considere que o contrato referido tem natureza de contrato definitivo, atento o não cumprimento daquele por parte do autor, não pode este aproveitar -se desse seu incumprimento ? c) Não está provada a vontade da recorrente em resolver o contrato ajuizado ? Antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que atenta a não impugnação da mesma e a inexistência de necessidade de alterar aquela oficiosamente, nos termos do art. 713º, nº 6 do Cód. de Proc. Civil, se dá por reproduzida a especificação daquela feita na sentença de 1ª instância.

Vejamos agora cada uma das concretas questões levantadas pela recorrente.

  1. Nesta primeira questão defende a recorrente a pretensão que vem já da sua contestação e que não viu ainda ser-lhe reconhecida nas instâncias, no sentido de que o contrato que celebrara com o autor era um contrato promessa e não um contrato definitivo.

    Pensamos que em face da matéria de facto dada por provada não podem restar dúvidas de que o contrato celebrado era um contrato definitivo de compra e venda.

    Com efeito, a figura jurídica do contrato promessa está prevista nos arts. 410º e segs. do Cód. Civil e consiste na "convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar determinado contrato. Os contraentes ( ambos ou um só ) obrigam-se assim a celebrar, oportunamente, o contrato que , de momento, não podem ou não querem celebrar.

    Não se trata, porém, de uma proposta nem tão pouco de um vago projecto; trata-se, antes, de um contrato, sim, de um contrato que cria a obrigação de contratar ou, mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido.

    Estamos, assim, perante uma obrigação que tem por objecto uma prestação de facto positivo, um "facere"; duas pessoas obrigam-se a fazer, mais tarde, um certo contrato, diferindo, portanto, não já o cumprimento deste, mas a sua própria celebração" - Abel Pereira Delgado, in "Do Contrato-Promessa", pág. 14 e 15 da 3ª ed.

    E mais adiante acrescenta o mesmo autor, que o contrato promessa é um contrato, motivo por que não pode, de maneira alguma, prescindir do acordo bilateral dos contraentes e a sua...

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