Acórdão nº 07A4120 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs, na 11ª Vara Cível de Lisboa, contra a sociedade BB, LDA., a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da ré na restituição do barco Chapparal 240 ao autor, com a respectiva documentação e palamenta, ou se tal se mostrar impossível, a condenação da ré no pagamento do respectivo equivalente, ou seja o valor de Esc. 8.000.000$00, acrescido de juros de mora vencidos desde 30-04-1998 até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, ter comprado à ré e esta lhe vendido um barco de marca Cranchi, modelo Zaffiro 34, 2xkAD43P/DP, tendo antes do contrato como antecipação do preço acordado de Esc. 29.499.999$00, entregue à ré, o barco objecto do pedido, a que foi dado o valor de Esc. 8.000.000$00 e ficando o pagamento do restante preço para a data da entrega na água do barco vendido pela ré.
Como o autor não conseguiu o montante em falta, apesar de a ré lhe ter fixado prazo para o efeito, a ré considerou o contrato incumprido pelo autor e declarou fazer seu o referido barco entregue pelo autor, que a ré alienou.
Contestou a ré alegando, em resumo, que o contrato que celebrou com o autor tinha natureza de contrato promessa que o autor incumpriu e, por isso, o barco entregue que tinha natureza de sinal, foi feito seu, além de ter alegado não ter resolvido o contrato celebrado.
Termina pedindo a sua absolvição do pedido.
Saneado o processo com elaboração da matéria assente e a base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou o pedido procedente.
Interposta pela ré a apelação, foi anulada a decisão recorrida para ampliação da matéria de facto quesitada.
Efectuada a ampliação daquela na base instrutória e realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e proferida nova sentença que absolveu a ré do pedido.
Inconformado o autor apelou daquela e foi esta apelação julgada procedente, tendo a ré sido condenada no pedido.
Desta vez inconformada a ré, interpôs a presente revista, em cujas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
O recorrido não apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta para conhecer neste recurso levanta as seguintes questões: a) O contrato ajuizado tem natureza de contrato promessa e não de contrato definitivo ? b) Mesmo que se considere que o contrato referido tem natureza de contrato definitivo, atento o não cumprimento daquele por parte do autor, não pode este aproveitar -se desse seu incumprimento ? c) Não está provada a vontade da recorrente em resolver o contrato ajuizado ? Antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que atenta a não impugnação da mesma e a inexistência de necessidade de alterar aquela oficiosamente, nos termos do art. 713º, nº 6 do Cód. de Proc. Civil, se dá por reproduzida a especificação daquela feita na sentença de 1ª instância.
Vejamos agora cada uma das concretas questões levantadas pela recorrente.
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Nesta primeira questão defende a recorrente a pretensão que vem já da sua contestação e que não viu ainda ser-lhe reconhecida nas instâncias, no sentido de que o contrato que celebrara com o autor era um contrato promessa e não um contrato definitivo.
Pensamos que em face da matéria de facto dada por provada não podem restar dúvidas de que o contrato celebrado era um contrato definitivo de compra e venda.
Com efeito, a figura jurídica do contrato promessa está prevista nos arts. 410º e segs. do Cód. Civil e consiste na "convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar determinado contrato. Os contraentes ( ambos ou um só ) obrigam-se assim a celebrar, oportunamente, o contrato que , de momento, não podem ou não querem celebrar.
Não se trata, porém, de uma proposta nem tão pouco de um vago projecto; trata-se, antes, de um contrato, sim, de um contrato que cria a obrigação de contratar ou, mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido.
Estamos, assim, perante uma obrigação que tem por objecto uma prestação de facto positivo, um "facere"; duas pessoas obrigam-se a fazer, mais tarde, um certo contrato, diferindo, portanto, não já o cumprimento deste, mas a sua própria celebração" - Abel Pereira Delgado, in "Do Contrato-Promessa", pág. 14 e 15 da 3ª ed.
E mais adiante acrescenta o mesmo autor, que o contrato promessa é um contrato, motivo por que não pode, de maneira alguma, prescindir do acordo bilateral dos contraentes e a sua...
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