Acórdão nº 1807/08.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, Unipessoal Ld.ª propôs acção declarativa, com forma ordinária, contra BB Comércio e Serviços de Óptica Ld.ª e CC, Agência Automobilística e Comércio e Serviços de Óptica Ld.ª pedindo a condenação: I) da 1ª Ré, a pagar-lhe 69.087,62 €, por resolução ilícita de contrato de franquia; 27.179,99 €, por incumprimento de obrigação pós-contratual (cláusula 24ª, 1.4.), e montante a liquidar pela sua não cessação; 27.179,99 €, por incumprimento de obrigação pós-contratual (cláusula 24ª, 1.1.), e montante a liquidar pelo incumprimento da obrigação; e montante indemnizatório a liquidar, por encargos de protecção de direitos de propriedade industrial (artigo 338º-L, nº 2, do Código da Propriedade Industrial); ainda, juros comerciais; e, finalmente, a comunicar ao mercado a cessação do contrato de franquia e a cessar a utilização dos sinais distintivos da autora, sob pena de sanção pecuniária compulsória (artigo 829º-A do Código Civil); II) da 2ª Ré, a pagar-lhe 59.812,79 €, por resolução ilícita de contrato de franquia; com juros comerciais.

É, em suma, o seguinte quadro alegatório que alicerça estes pedidos: A Autora, empresa de material óptico e optométrico, explora a sua actividade através de contratos de franquia, que celebra; o que fez também com cada uma das Rés. Em Julho e Dezembro de 2007 divulgou, junto dos seus franquiados, proposta de alteração dos termos dos contratos de franquia.

Em Janeiro de 2008, as Rés fizeram comunicar estranheza e, apelando a que se tratava de aditamentos contratuais impostos, consideraram haver incumprimento contratual da autora. Esta respondeu, esclarecendo tratar-se de meras propostas dependentes de aceitação. Mas, em Fevereiro, as rés comunicaram a decisão de resolver cada um dos contratos de franquia.

A Autora ainda contra-argumentou; mas as Rés persistiram no seu comportamento, mantendo aliás a exploração dos respectivos estabelecimentos comerciais ópticos e, a 1ª Ré, a utilizar sinais distintivos e imagem da autora.

A resolução foi infundada e deve ser equiparada a um incumprimento definitivo. O património da Autora deve ser reposto na situação que estaria caso a resolução ilícita não tivesse ocorrido. E, para além disso, a 1ª Ré vem preterindo deveres pós-contratuais e violando direitos de propriedade industrial da Autora.

As Rés contestaram e afirmaram a improcedência da acção.

Também formularam pedidos reconvencionais, de condenação da Autora a pagar, à 1ª Ré, as quantias de 25.000,00 €, por violação do contrato, de 959,27 €, saldo apurado das relações comerciais, e de 67.437,00 €, por indemnização de clientela; e à 2ª Ré, as quantias de 20.000,00 €, por violação do contrato, de 1.993,14 €, saldo apurado das relações comerciais, e de 35.663,00 €, por indemnização de clientela; como ainda, em montante a liquidar, de rappel devido e não pago a cada ré; tudo com juros de mora.

É o seguinte, em síntese, o quadro alegatório de suporte: A Autora, em quebra de confiança e ruptura contratual, comprometendo o seguimento das relações negociais que existiam, impôs unilateralmente aditamentos aos contratos de franquia. E bem sabia não se tratarem de simples propostas. Além disso, a Autora nunca cumpriu as obrigações que lhe incumbiam e, por isso, a decisão de resolver os contratos.

Aliás, ainda em Março de 2008, a própria Autora comunicou às rés a resolução dos mesmos contratos, invocando incumprimento.

As Rés satisfizeram todas as obrigações que as vinculavam, em particular, as emergentes da cessação dos contratos.

A Autora não sofreu qualquer dano, nem lhe cabe ser indemnizada por cessação antecipada da iniciativa da parte adimplente.

Ao invés, a resolução comunicada pelas Rés foi fundada no não cumprimento grave e persistente da autora, que tornou inexigível a manutenção dos contratos de franquia. A cessação antecipada, a que foram obrigadas, gerou prejuízos às Rés; além disso, porque divulgaram a marca da Autora, têm direito a indemnização de clientela; finalmente, ainda a acertos das relações comerciais tidas lugar.

A Autora apresentou réplica.

Ao que importa, reafirma a íntegra validade das cláusulas contratuais contidas nos acordos de franchising; o seu próprio cumprimento e o incumprimento censurável das Rés; e o encontro de contas, ainda pendente.

Conclui a afirmar a improcedência de toda a excepção peremptória formulada, como das pretensões reconvencionais; ainda, a ampliar o pedido contra a 1ª Ré em 528,23 €, saldo do encontro de contas; e, finalmente, a confessar dever à 2ª Ré, por igual razão, a quantia de 2.534,81 €, valor a compensar daquele que esta venha a ser condenada a pagar-lhe.

Houve, ainda, tréplica das Rés.

Em sede de audiência de discussão e julgamento as Rés ofereceram articulado superveniente para alegarem factos, no essencial, consistentes na circunstância de a Autora ter aberto estabelecimento de óptica, a menos de cem metros do estabelecimento da 1ª Ré, bem como vindo a contactar clientes desta para lhos dar a conhecer (fls. 922 a 923).

Ouvida a Autora, foi porém proferido despacho a rejeitar esse articulado (fls. 923 a 924).

A final, foi proferida sentença, cujo sentido, ao que mais importa, foi o de julgar a acção parcialmente procedente e, por consequência: a) Condenar a 1ª ré a pagar à autora a quantia de 1.750,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde a citação; b) Condenar a 1ª ré a pagar à autora a quantia de 528,23 €; c) Absolver as rés do remanescente peticionado.

E, quanto à reconvenção, julgá-la parcialmente procedente e, por consequência, condenar a autora a pagar à 2ª ré a quantia de 1.993,14 €, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde a notificação da reconvenção.

Inconformada, interpôs a Autora recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa ( recurso independente) e também as Rés, por sua vez, interpuseram recurso de Apelação ( recurso subordinado).

A Relação julgou: «O recurso independente parcialmente procedente, pelo que decidiu alterar a sentença recorrida, na parte em que absolveu a 1ª ré BB de pagar à autora a quantia de 26.750,00 €, por aplicação da cláusula 24°, 1.1.1., do contrato de franquia, condenando agora a (mesma) ré BB a pagar à autora a quantia de 18.750,00 € (dezoito mil setecentos e cinquenta euros) e juros, à taxa comercial, desde 30 de Junho de 2008, até efectiva entrega, confirmando apenas a absolvição remanescente, e confirmando no mais a sentença recorrida; O recurso subordinado parcialmente procedente, mantendo o despacho interlocutório que, proferido em sede de audiência de discussão, aí rejeitou o articulado superveniente produzido pelas rés, confirmando, na sua íntegra, a decisão proferida sobre a matéria de facto, em especial, as respostas dadas aos quesitos 1° a 5°, 25° e 26° da base instrutória, mas revogando a sentença recorrida, na parte em que condenou a 1ª ré BB a pagar à autora a quantia de 1.750,00 €, por aplicação da cláusula 24ª, l.4.1., do contrato de franquia, absolvendo agora a (mesma) ré BB desse pagamento, e confirmando, em tudo o mais, a sentença i recorrida.

A Ré BB - Comércio e Serviços de Óptica, Lda., interpôs do acórdão que assim decidiu, recurso de Revista nos termos do disposto no artº. 722/1/a), do CPC, assim o considerando Revista nos termos normais.

A Autora, porém, interpôs Revista que expressamente qualificou como excepcional, invocando como verificados os pressupostos de admissibilidade previstos nas als. a) e c) do n.° l do art° 721 °-A do Cód.Proc. Civil.

A Digna Formação a que se refere o nº 3 do artº-721-A do CPC, por douto Acórdão de 8 de Setembro de 2011, deliberou não admitir a presente Revista como excepcional, determinando, contudo, que os presentes autos fossem remetidos à distribuição normal, em virtude de ter considerado inexistente a dupla conforme que vinha invocada, na medida em que a Relação não confirmou, em termos irrestritos, a decisão da 1ª Instância, não sendo, destarte, caso de Revista excepcional, ex vi do nº 3 ( a contrario) artº 721º do CPC.

Distribuídos os autos como Revista normal, cumpre conhecer e decidir dos presentes recursos.

Comecemos, antes do mais, por perfilar as conclusões das doutas alegações de ambas as Recorrentes: CONCLUSÕES

  1. Da Recorrente AA, Unipessoal Limitada (Autora) 1. A Recorrente instaurou a presente acção contra as Recorridas, com base no facto de estas terem resolvido ilicitamente os contratos de franquia que celebraram com aquela, antes do termo do prazo contratual aí previsto.

    1. Os contratos de franquia em causa são regidos de acordo com a vontade das partes (artigo 405.° do Código Civil) e pelo regime legal do contrato de agência (Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho) aplicado por analogia e, subsidiariamente, pelo Código Civil.

    2. Tal como o Tribunal a quo entendeu, apesar de a resolução contratual efectuada pelas Recorridas ser ilícita, os contratos de franquia cessaram automaticamente, já que a resolução operou através de mera declaração extrajudicial receptícia (artigos 224º, nº 1, e 436.°,n.° 1, do Código Civil).

    3. Ora, tendo as Recorridas resolvido os contratos de franquia que celebraram com a Recorrente ilicitamente, aquelas são responsáveis pelos danos causados à Recorrente - o que é reconhecido na página 49 do Acórdão recorrido, na qual se refere o seguinte: "O adimplente, aqui, é confrontado com uma resolução ilícita da outra parte; e é esta que lhe desencadeia, por um lado, a inexigência, de manutenção da relação negociai nas condições antes descritas, e por outro lado o seu crédito a uma indemnização, suportada nessas mesmas razões".

    4. Tal indemnização deve incluir os lucros cessantes (artigos 564.°, 566.° e 798.° do Código Civil ex vi artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 178/86).

    5. Com base neste fundamento, a Recorrente peticionou a condenação das Recorridas a suportar os lucros cessantes daquela, os quais correspondem às contrapartidas contratuais (royalties e "taxa de fidelização", cfr...

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