Acórdão nº 1468/10.2TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal Judicial de Braga, AA e mulher, BB, intentaram a presente acção declarativa, em processo comum, na forma ordinária, contra: 1) CC, e mulher, DD; 2) EE; 3) FF – Construções, Lda e 4) GG Constructions.

Alegaram, em síntese, que; Contrataram com os réus a construção duma casa de habitação em França; Os primeiro e segundo réus apresentaram-lhes um orçamento, datado de 20-10 -2006; Referiram-lhes que, para fins exclusivamente fiscais, eram os sócios e titulares do capital da terceira ré e que, para adquirirem os materiais de construção necessários à projectada obra e cumprirem as demais obrigações previstas na legislação francesa iriam constituir uma sociedade, em França, tendo constituído a quarta ré de que são os únicos sócios; Para a formalização de tal negócio, eles, autores, celebraram com os primeiro e segundo réus um contrato escrito intitulado “Contrato para a realização da construção de uma casa individual chaves na mão, situada em Morsang-Sur-Seine”, datado de 15 Março de 2007; Nesse contrato, outorgaram como donos da obra, sendo a terceira ré a empreiteira, embora através da sua filial, a quarta ré; Na verdade, embora figure no texto do contrato como outorgante a quarta ré, pelas razões que ficaram referidas, quem o subscreveu o foi o segundo réu, como representante da terceira ré, cujo carimbo foi aposto sobre a respectiva assinatura; Acedendo a sucessivos pedidos de adiantamento de dinheiro, formulado pelos primeiro e segundo réus, pagaram-lhes e às sociedades rés, que os mesmos representam, a quase totalidade do preço ajustado, ou seja, a quantia 447.271,07 €; Os primeiro e segundos réus pretenderam que lhes pagassem a parte restante do preço; Como se recusaram a fazê-lo, os primeiro e segundos réus começaram a trabalhar com relutância, atrasando a execução da obra, de tal sorte que, na data prevista para a sua conclusão (04-12-2008), a mesma não estava concluída; Por carta de 17-12-2008, assinada pelo seu ilustre mandatário, fixaram à terceira ré um prazo até ao final desse ano para a conclusão da obra; Nessa sequência, os réus abandonaram esta; Por carta de 04-02-2009, assinada pelo seu ilustre mandatário, dirigida à terceira ré, comunicaram-lhes que consideravam que o abandono da obra implicava o incumprimento definitivo do contrato de empreitada e que, por isso, o resolviam, com justa causa; - Os trabalhos que os réus deixaram por executar importam em 218.450,00 €, podendo ser necessário um montante superior para concluírem a obra; - Assim, uma vez que o preço era de 503.000,00 €, em face do montante que já lhes pagaram, os réus receberam a mais 160.421,00 €; - Os primeiros réus são casados entre si, segundo o regime de comunhão geral de bens; - O primeiro réu celebrou o contrato de empreitada, no exercício da sua actividade profissional de empreiteiro, a que se dedica com vista a obter lucros para prover ao sustento do seu agregado familiar; - Os primeiro e segundo réus têm o centro da sua actividade em Portugal, onde residem, exercendo-a, quer em nome individual, quer através da terceira ré, ou, ainda, de ambos os modos, como sucedeu neste caso; - Parte das facturas referentes aos pagamentos feitos foram emitidas em nome da terceira ré; - A maior parte dos pagamentos foram efectuados a favor do primeiro réu, mediante transferência bancária e entrega de cheques, que eram depositados em contas tanto dele como da terceira ré; Pediram, em conformidade: A condenação solidária dos réus a pagarem-lhes: a) Uma indemnização pelo incumprimento definitivo e culposo do contrato de empreitada que com eles terão celebrado, correspondente ao excesso do preço que lhes pagaram em relação à obra realizada, acrescida de quantia igual à da diferença do preço convencionado para a conclusão da obra e o custo efectivo que a mesma vier a ter, esta a liquidar; b) Uma compensação pelos danos não patrimoniais que, alegadamente, lhes causaram, a liquidar ulteriormente.

Os réus contestaram, invocando, na parte que agora interessa, a incompetência internacional do tribunal.

II – Por despacho de fls. 342 a 348, foi declarada a incompetência internacional do Tribunal Judicial de Braga para conhecer do objecto da acção e, em consequência, foram os réus absolvidos da instância.

III – Recorreram os autores e o Tribunal da Relação de Guimarães declarou o Tribunal Judicial de Braga competente.

IV – Pedem revista agora os réus.

Concluem as alegações nos seguintes termos: A) No caso, pela acção os autores pretendem ver reconhecido o incumprimento de um típico contrato de empreitada, consistindo a obrigação dos réus na construção, para os autores, de uma habitação, do tipo moradia unifamiliar, sita em Chemin des Basses Monteliévres, Morsang-Sur-Seine, França, sem vícios ou defeitos; B) Os autores, maxime nos seus arts. 13.° e 14.° da petição inicial dizem que são os donos da obra e que as sociedades empreiteiras da sua moradia são a terceira e quarta rés, aquela com sede em Portugal, e esta última, com sede em França, sendo certo que o legal representante de ambas, o primeiro réu CC, a partir de 2007, passou a residir e a trabalhar neste pais e até aos dias de hoje; C) A situação em referência é transnacional, pelo que se impõe analisar de acordo com as normas em vigor qual o Estado que irá exercer a função jurisdicional; D) Os autores e os réus, nada estipularam, nem na data da celebração do contrato de empreitada, nem posteriormente, quanto ao foro aplicável para a resolução de eventuais litígios emergentes do mesmo; E) O instrumento legal mais recente e em vigor nesta matéria, Regulamento (CE) 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, preceitua, no artigo 5°, 1. a) "Em matéria contratual perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) - no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados/,(sublinhado nosso); F) Ou seja, o Regulamento (CE) 44/2001...

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