Acórdão nº 1468/10.2TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal Judicial de Braga, AA e mulher, BB, intentaram a presente acção declarativa, em processo comum, na forma ordinária, contra: 1) CC, e mulher, DD; 2) EE; 3) FF – Construções, Lda e 4) GG Constructions.
Alegaram, em síntese, que; Contrataram com os réus a construção duma casa de habitação em França; Os primeiro e segundo réus apresentaram-lhes um orçamento, datado de 20-10 -2006; Referiram-lhes que, para fins exclusivamente fiscais, eram os sócios e titulares do capital da terceira ré e que, para adquirirem os materiais de construção necessários à projectada obra e cumprirem as demais obrigações previstas na legislação francesa iriam constituir uma sociedade, em França, tendo constituído a quarta ré de que são os únicos sócios; Para a formalização de tal negócio, eles, autores, celebraram com os primeiro e segundo réus um contrato escrito intitulado “Contrato para a realização da construção de uma casa individual chaves na mão, situada em Morsang-Sur-Seine”, datado de 15 Março de 2007; Nesse contrato, outorgaram como donos da obra, sendo a terceira ré a empreiteira, embora através da sua filial, a quarta ré; Na verdade, embora figure no texto do contrato como outorgante a quarta ré, pelas razões que ficaram referidas, quem o subscreveu o foi o segundo réu, como representante da terceira ré, cujo carimbo foi aposto sobre a respectiva assinatura; Acedendo a sucessivos pedidos de adiantamento de dinheiro, formulado pelos primeiro e segundo réus, pagaram-lhes e às sociedades rés, que os mesmos representam, a quase totalidade do preço ajustado, ou seja, a quantia 447.271,07 €; Os primeiro e segundos réus pretenderam que lhes pagassem a parte restante do preço; Como se recusaram a fazê-lo, os primeiro e segundos réus começaram a trabalhar com relutância, atrasando a execução da obra, de tal sorte que, na data prevista para a sua conclusão (04-12-2008), a mesma não estava concluída; Por carta de 17-12-2008, assinada pelo seu ilustre mandatário, fixaram à terceira ré um prazo até ao final desse ano para a conclusão da obra; Nessa sequência, os réus abandonaram esta; Por carta de 04-02-2009, assinada pelo seu ilustre mandatário, dirigida à terceira ré, comunicaram-lhes que consideravam que o abandono da obra implicava o incumprimento definitivo do contrato de empreitada e que, por isso, o resolviam, com justa causa; - Os trabalhos que os réus deixaram por executar importam em 218.450,00 €, podendo ser necessário um montante superior para concluírem a obra; - Assim, uma vez que o preço era de 503.000,00 €, em face do montante que já lhes pagaram, os réus receberam a mais 160.421,00 €; - Os primeiros réus são casados entre si, segundo o regime de comunhão geral de bens; - O primeiro réu celebrou o contrato de empreitada, no exercício da sua actividade profissional de empreiteiro, a que se dedica com vista a obter lucros para prover ao sustento do seu agregado familiar; - Os primeiro e segundo réus têm o centro da sua actividade em Portugal, onde residem, exercendo-a, quer em nome individual, quer através da terceira ré, ou, ainda, de ambos os modos, como sucedeu neste caso; - Parte das facturas referentes aos pagamentos feitos foram emitidas em nome da terceira ré; - A maior parte dos pagamentos foram efectuados a favor do primeiro réu, mediante transferência bancária e entrega de cheques, que eram depositados em contas tanto dele como da terceira ré; Pediram, em conformidade: A condenação solidária dos réus a pagarem-lhes: a) Uma indemnização pelo incumprimento definitivo e culposo do contrato de empreitada que com eles terão celebrado, correspondente ao excesso do preço que lhes pagaram em relação à obra realizada, acrescida de quantia igual à da diferença do preço convencionado para a conclusão da obra e o custo efectivo que a mesma vier a ter, esta a liquidar; b) Uma compensação pelos danos não patrimoniais que, alegadamente, lhes causaram, a liquidar ulteriormente.
Os réus contestaram, invocando, na parte que agora interessa, a incompetência internacional do tribunal.
II – Por despacho de fls. 342 a 348, foi declarada a incompetência internacional do Tribunal Judicial de Braga para conhecer do objecto da acção e, em consequência, foram os réus absolvidos da instância.
III – Recorreram os autores e o Tribunal da Relação de Guimarães declarou o Tribunal Judicial de Braga competente.
IV – Pedem revista agora os réus.
Concluem as alegações nos seguintes termos: A) No caso, pela acção os autores pretendem ver reconhecido o incumprimento de um típico contrato de empreitada, consistindo a obrigação dos réus na construção, para os autores, de uma habitação, do tipo moradia unifamiliar, sita em Chemin des Basses Monteliévres, Morsang-Sur-Seine, França, sem vícios ou defeitos; B) Os autores, maxime nos seus arts. 13.° e 14.° da petição inicial dizem que são os donos da obra e que as sociedades empreiteiras da sua moradia são a terceira e quarta rés, aquela com sede em Portugal, e esta última, com sede em França, sendo certo que o legal representante de ambas, o primeiro réu CC, a partir de 2007, passou a residir e a trabalhar neste pais e até aos dias de hoje; C) A situação em referência é transnacional, pelo que se impõe analisar de acordo com as normas em vigor qual o Estado que irá exercer a função jurisdicional; D) Os autores e os réus, nada estipularam, nem na data da celebração do contrato de empreitada, nem posteriormente, quanto ao foro aplicável para a resolução de eventuais litígios emergentes do mesmo; E) O instrumento legal mais recente e em vigor nesta matéria, Regulamento (CE) 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, preceitua, no artigo 5°, 1. a) "Em matéria contratual perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) - no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados/,(sublinhado nosso); F) Ou seja, o Regulamento (CE) 44/2001...
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...1986, pág. 144, citado no Ac. do STJ de 4/3/2010 , in www.dgsi. (8) Cfr. Dário Vicente, citado no Ac. do STJ de 15/12/2011, Proc. nº 1468/10.2TBBRG.G1.S1, de que é Relator João Bernardo , e que neste conspecto seguimos de perto, estando acessível in (9) Cfr. Acs. do Supremo Tribunal de Just......
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