Acórdão nº 5622/06.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O JARDIM ZOOLÓGICO E DE ACLIMATAÇÃO EM PORTUGAL, S. A.

, veio intentar acção, com processo ordinário, contra AA e BB, pedindo a sua condenação a: a) procederem ao levantamento imediato de todas as mercadorias, bens e equipamentos respeitantes à actividade comercial que detenham nas instalações por elas utilizadas junto à instalação dos “k.....” no interior do parque do Jardim Zoológico de Lisboa; b) entregarem, livres e devolutas de pessoas e bens, as instalações que lhe foram facultadas pela autora para o exercício da sua actividade comercial no interior do parque do Jardim Zoológico de Lisboa; c) pagarem, a título de indemnização, quantia a liquidar posteriormente, decorrente dos prejuízos causados à autora em virtude de não poder dispor, usar ou usufruir das referidas instalações desde o final do Verão de 2005, com todas as legais consequências.

Alega, para tanto, e em suma: Em Junho de 1992 celebrou com as rés um contrato denominado “Contrato de Concessão do Exercício de Actividade Comercial de Merchandising k.....s” pelo qual lhes cedeu o direito de exercer a actividade comercial de venda de produtos de “merchandising” alusivos à espécie animal “k.....” no parque do Jardim Zoológico de Lisboa, tendo-lhes facultado, sem qualquer contrapartida, a utilização do espaço existente junto às instalações dos k......

Tal contrato foi celebrado por um prazo inicial de dois anos, prorrogável por sucessivos períodos de um ano, e, em Maio de 2005, comunicou às rés a sua intenção de não renovar o aludido contrato, denunciando-o para o termo do prazo então em curso (30 de Junho de 2005).

As rés não procederam ao levantamento das mercadorias, bens e equipamentos nem entregaram as instalações livres e devolutas, continuando a ali exercer a sua actividade comercial, tendo a autora consentido, após diversas insistências, na permanência das rés no local até ao final do Verão de 2005.

As rés mantêm, porém, a recusa em entregar as instalações à autora e continuam a ali exercer a sua actividade comercial.

Citadas, as rés, contestaram, alegando, também em síntese: A cedência das instalações feita pela autora para o exercício da actividade comercial das rés tinha como contrapartida o pagamento das quantias fixadas na cláusula sexta do contrato celebrado, pelo que se trata de um verdadeiro contrato de arrendamento para fins de exercício de comércio, não produzindo qualquer efeito a intenção da autora de não renovação do contrato.

Deduziram ainda pedido reconvencional de condenação da autora que viria a ser admitido quanto aos seguintes pedidos: “a) ser a autora condenada a reconhecer a existência do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e as rés por referência ao local sito junto às instalações dos k.....s no Jardim Zoológico de Lisboa denominado “Loja dos k.....””; “c) ser declarada nula a denúncia operada pela autora do contrato de arrendamento referente à “Loja dos k.....s” sita junto às instalações dos k..... no Jardim Zoológico de Lisboa”; “f) ser a autora condenada a pagar à segunda ré a quanta de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000,00 pelas despesas decorrentes da acumulação e deterioração de produtos alusivos à “Loja dos k.....” e de € 105.000,00, a título de lucros cessantes, quantias essas acrescidas de juros à taxa legal desde a notificação da autora para contestar e até efectivo pagamento”[1].

Alegando a respeito, ainda em suma, e no que se refere ao pedido reconvencional, para além da caracterização do contrato celebrado em 1992 entre a autora e as rés como de arrendamento comercial, que da actuação da autora, traduzida na deslocação do local de comércio da primeira ré para a “Loja dos k.....”, resultou a descaracterização desta e a sua desconformidade com o projecto comercial da segunda ré, bem como a deterioração dos produtos ali anteriormente comercializados, o que lhe causou prejuízos ao bom nome comercial e prejuízos de ordem patrimonial, incluindo lucros cessantes.

Respondeu a autora, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido o despacho saneador, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 195 a 199 consta.

Foi proferida a sentença que, na parcial procedência da acção, 1 - Declarou nulo, por falta de forma, o contrato celebrado entre a autora e as rés em 5 de Junho de 1992; 2 - Condenou as rés a restituir à autora a loja a que os autos aludem; 3 - Condenou as rés a pagar à autora as quantias vencidas e vincendas correspondentes ao valor de uso da referida loja até à data da sua restituição à autora; 4 - Julgou totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais.

Inconformadas, vieram as rés interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

De novo irresignadas, vieram pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Em 1992, A. e RR. celebraram um contrato através do qual foram concedidas às RR. as instalações denominadas de ''Loja dos k.....", mediante o pagamento da renda acordada.

2ª - No caso concreto, os Autos são expressos e não consentem quaisquer dúvidas que, em 1998, por imposição da Autora, mercê de obras realizadas no locado da 1ª Ré (que exercia a sua actividade comercial fora da Loja dos k.....) esta foi realojada na dita loja, passando a exercer ali a sua actividade comercial, locado que passou a estar afecto exclusivamente ao negócio da 1ª Ré. (Facto 16.º) 3ª - A Autora procedeu ao realojamento da 1ª Ré na Loja dos k....., substituindo-se assim o contrato da Loja dos k..... pelo do Bazar do Zoo, tendo as partes acordado no pagamento unicamente da renda correspondente ao Bazar do Jardim e no montante de Esc. 72.200$00 - (doe. nº 6 junto aos Autos a fIs 72) para o locado dos Autos, pagamento que a 1.ª Ré efectuou e que a A. aceitou.

4ª - Não obstante não ter sido levado à base instrutória as questões controvertidas, relativas à factualidade descrita e alegada pelas RR., bem como apenas constar da Matéria de Facto assente o ponto 16º relativo a tal questão, essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, estes elementos fácticos encontram-se controvertidos e são essenciais para o desfecho da Acção, tal como foi sempre alegado pelas Rés e este Tribunal de Recurso não pode ignorar.

5ª - Dispõe o normativo inserto no art.º 729.º, n.º 3, do CPCivil, que o processo pode voltar ao Tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

6ª - No caso sub judice é necessariamente deficiente a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto invocados pelas RR. o que prejudica o conhecimento do fundo da questão sub judice.

É que, 7ª - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não fez uma correcta apreciação dos factos constantes da decisão da 1.ª Instância, e não conheceu das conclusões 6ª a 15ª de Recurso, porquanto concluiu que "Tal matéria, porque não era objecto do processo, não foi objecto da decisão impugnada" - o que não se aceita.

8ª - A decisão que recaia sobre a matéria de facto, não produz, antes do eventual controlo pelo Tribunal de recurso, qualquer efeito de caso julgado no processo pendente pelo que depois do seu proferimento não se toma indiscutível nem que os factos considerados não impugnados ou controvertidos o sejam realmente, nem que não existam outros factos que também deveriam ter sido julgados não impugnados ou controvertidos. (cfr. Assento/STJ 14/94 = BMJ 437,35); 9ª - Considerando-se que a matéria de facto ou de direito não é suficiente para fundamentar e concluir o Acórdão, deverá ser proferida decisão que determine a ampliação da matéria alegada pelas Rés, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, a proferir por este Tribunal, dado existirem factos alegados que permitem o uso da faculdade de reenvio do art.º 729.º n.º 3 do CPC, o que se requer; Ora, 10ª- O acordo das partes de realojamento da 1. ª Ré no espaço destinado à Loja dos k....., deve de ser interpretado como que as partes quiseram a continuação e não a suspensão ou extinção do contrato do Bazar do Jardim, dado que a renda que passou a ser paga pelo referido espaço é a que se encontrava fixada para o Bazar do Jardim e que na Loja dos k..... a 1. ª Ré passou a exercer exclusivamente o seu comércio.

11ª- Facto continuado e que perdurou até à propositura da presente Acção pela Autora, confiada que já não seria possível às Rés reclamar o ressarcimento dos prejuízos causados pela sua actuação abusiva.

12ª- É possível, pela vontade das partes, fazer-se manter um contrato de arrendamento quando o edifício em que se situa o arrendado é objecto de obras, fazendo depois transitar intacto para um outro espaço o mesmo arrendamento, como no caso dos Autos, realojando-se a inquilina na Loja dos k......

13ª- Pelo que, não é da validade formal do contrato celebrado em 5 de Junho de 1992 intitulado de Concessão de Exercício de Actividade Comercial de Merchandising "k.....", que cumpre apreciar, mas antes do contrato de 1985 que o substituiu.

14ª- A decisão Recorrida faz assim uma errada determinação e interpretação das normas aplicável aos factos, in casu, o estatuído no Artigo 73º do RAU, o disposto na Lei 2088 de 3 de Junho de 1957, bem como das normas respeitantes à forma do contrato de arrendamento comercial, ou seja o artigo 1029.º do Código Civil, na redacção em vigor em 1985 e o art.º 12/2 do CC.

15ª- E sempre a 1ª Ré tem direito a uma indemnização igual ao dobro da renda anual em vigor ou, em alternativa à reocupação e indemnização pela suspensão, a receber pela resolução do contrato, uma indemnização igual a dez vezes a renda anual em vigor à data da sentença a proferir - direito que a mesma não...

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