Acórdão nº 827/06.0TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 24 de Abril de 2008, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo, AA intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra BB – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe € 5.859, a título de indemnizações relativas ao período compreendido entre o dia seguinte ao do acidente e o dia seguinte ao da data da alta, ocorrida em 2 de Maio de 2007, € 5.453, a título de pensão anual e vitalícia, com início no dia seguinte ao da alta, € 20, a título de compensação pelas despesas de transporte, e juros de mora, à taxa e na forma legal.
Alegou, em suma, que, no dia 3 de Abril de 2006, foi vítima de um acidente de trabalho, quando laborava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, CC, que transferira a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a ré seguradora, sendo que o acidente ocorreu quando acedia à plataforma elevatória que utilizavam para realizar o transporte do material de cobertura do solo para o telhado e, simultaneamente, iniciara o movimento para apertar o cinto de segurança, o que não logrou, porque foi acometido por uma súbita tontura, que lhe provocou desequilíbrio e a queda de uma altura de cerca de 6 metros, de que resultaram lesões, que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, uma incapacidade BB permanente de 54,15%, com incapacidade total para a sua profissão habitual, tendo estado em situação de ITA desde a data do acidente até 2 de Maio de 2007. Requereu, a final, exame por junta médica.
A seguradora contestou, alegando, em síntese, que, à data do sinistro, apenas se achava transferido para si a retribuição de € 400 x 14, e que o acidente se mostrava descaracterizado, pois o sinistrado foi o exclusivo responsável pela sua eclosão, por violação de normas relativas à segurança impostas pela entidade empregadora, já que não fixou o cinto à estrutura do cesto, conforme aquela lhe determinara, sendo que a queda do sinistrado ocorreu porque ele não prendeu o cinto de segurança à estrutura do cesto da grua. Requereu, também, exame por junta médica na pessoa do autor.
Face ao teor da contestação, foi ordenada a citação e intervenção nos autos da entidade empregadora, nos termos do disposto no artigo 127.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual, porém, não apresentou qualquer articulado.
Oportunamente, foi elaborado o despacho saneador, fixada a matéria assente e a base instrutória, sem reclamações; e, operado o desdobramento do processo, foi realizado exame médico, através de junta médica, nos termos constantes do atinente apenso, aí se fixando ao sinistrado uma IPP de 34,22%, com IPATH.
Após o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e condenou as rés, na medida das pertinentes responsabilidades, a reparar o acidente de trabalho que vitimou o autor.
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Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente, sendo contra esta decisão que a mesma ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «1ª A Recorrente vem oferecer as suas Alegações e manter, sustentando a contradição nos factos provados, vertidos nos pontos 15 e 19 da sentença e sufragados pelo douto Acórdão em apreço.
2ª O mui douto Tribunal “a quo” entendeu que a contradição não existia, baseando-se no teor do dispositivo da sentença, o que, com o devido respeito que é muito, não pode equivaler ao teor dos factos provados.
3ª Dessa peça da sentença extrai-se o douto entendimento do tribunal de instância, mas não o que resulta do corpo da prova e consequentemente dos quesitos provados, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos.
4ª De acordo com a matéria provada está explícito que o sinistrado terá desmaiado quando acedia à plataforma, mas veio a cair de seis metros do solo, o que com o devido respeito não é compreensível, à luz das regras da experiência comum.
5ª Não se apurou a forma como ocorreu o acidente, melhor, a que se apurou não está devidamente sustentada nos factos, mas num raciocínio do mui douto Tribunal “a quo”, que não tendo uma sustentação irrepreensível nos factos provados, não pode ser aceite.
6ª Verifica-se a violação do disposto nos arts. 7.º, n.º 1, al.
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da LAT e invoca-se o disposto no art. 668.º, [n.º 1], al.
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do CPC.» O autor não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.
mo Procurador-Geral-Adjunto concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.
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No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se o acórdão recorrido enferma de nulidade (conclusão 6.ª, parte atinente, da alegação do recurso de revista); – Se se verifica contradição entre os factos considerados provados sob os n.
os 15 e 19 e se a matéria de facto dada como provada é insuficiente para apurar o circunstancialismo em que ocorreu o acidente (conclusões 1.ª a 5.ª da alegação do recurso de revista); – Se o acidente resultou da violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, das condições de segurança estabelecidas pela empregadora (conclusão 6.ª, parte atinente, da alegação do recurso de revista).
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II 1.
A ré seguradora, reportando-se ao decidido no acórdão recorrido, invoca «o disposto no art. 668.º, [n.º 1], al.
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do CPC», norma de harmonia com a qual é nula a sentença, «quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão».
Aquela norma aplica-se aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do preceituado no artigo 716.º do Código de Processo Civil, sendo que este complexo normativo se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
O certo é, porém, que a ré seguradora, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 380), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido.
Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do...
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