Acórdão nº 5575/06.8TBSTS-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARTIS DE SOUSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I.

AA, executado nos autos em que é exequente BB, deduziu oposição à execução, alegando, no essencial, o seguinte: a pedido do exequente assinou o contrato de mútuo que serve de título executivo apenas para convencer os segundos outorgantes (mutuários) a assinar o mesmo documento e não para se obrigar também ao cumprimento do negócio; acresce que o documento é falso porque o exequente não entregou qualquer quantia aos segundos outorgantes, à data do contrato ou posteriormente, designadamente o montante de € 15.000,00 que dele consta; na verdade, o exequente havia concedido um empréstimo aos 2ºs outorgantes, mas não tinha qualquer documento que os obrigasse e para os convencer a assinar o documento dado à execução, fixou a dívida em € 15.000,00 e permitiu o seu pagamento em prestações, ao que juntou o fiador; daí que mútuo e fiança sejam nulos.

Concluiu pedindo a procedência da oposição e a condenação do exequente como litigante de má fé.

Notificado da oposição, o exequente veio contestar e, à excepção da alegação da subscrição do contrato de mútuo, impugnou toda a factualidade vertida naquele articulado: negou qualquer conluio entre o exequente e o oponente e referiu que a quantia de € 15.000,00 foi, de facto, emprestada aos mutuários, o que só sucedeu mediante a assunção, por parte do oponente, da qualidade de fiador, mediante documento particular assinado por todas as partes, no estrito cumprimento dos preceitos legais. Concluiu pela improcedência.

Decorridos demais trâmites processuais, teve lugar a audiência de julgamento cuja discussão da matéria de facto culminou com a respectiva decisão fundamentada e sentenciada a causa, decidiu-se julgar a oposição à execução totalmente improcedente, condenando-se o oponente a pagar a quantia de € 15.000,00, a que acrescerão os juros civis desde 20.12.2005 e até integral pagamento.

Inconformado, recorreu o oponente, AA, por apelação, em matéria de facto e de direito, mas sem êxito, porquanto a Relação do Porto, confirmou a sentença proferida na 1ºinstância.

De novo, inconformado, interpôs revista cuja alegação concluiu do seguinte modo: A) O douto acórdão fez, salvo o devido respeito, errada apreciação da matéria de facto assente e aplicação do direito relativamente à validade do contrato de mútuo. Art. 1142 do CC B) Com efeito, o contrato de mútuo é um contrato real pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto, e que se completa pela entrega da quantia mutuada.

  1. Assim, o empréstimo de certa quantia em dinheiro implica a transferência desse dinheiro do mutuante para o mutuário.

  2. Resulta dos factos provados que o Exequente apenas em 2002 entregou a quantia de € 15.000,00 aos mutuários.

  3. Não se apurou que tenham sido estipuladas quaisquer condições negociais entre os contraentes até porque o contrato não foi reduzido a escrito, como impõe o art. 1143 do CC.

  4. Não constando o contrato de documento escrito verifica-se a sua nulidade pelo vício de forma. Art. 220 do CC G) Por sua vez o título dado à execução retrata um contrato inexistente.

  5. Subjacente ao documento subscrito em 2005 não existe qualquer relação contratual até porque não ocorreu um acordo de vontades para contratar nem a entrega de qualquer quantia.

  6. O Recorrente limitou a sua intervenção à subscrição do título dado à execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT