Acórdão nº 222/03.2TTLRS-A.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 9 de Novembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, 1.ª Secção, AA instaurou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, Lda., e COMPANHIA CC, S. A., actualmente denominada L... CC, S. A., pedindo que a 1.ª ré fosse condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de € 11.583,45, com início em 11 de Março de 2003, € 87,34, relativos a despesas médicas, € 75, a título de despesas de transporte, € 4.279,20, correspondentes ao subsídio de morte, € 2.852,80, referentes a despesas de funeral, e € 15.000, atinentes a indemnização por danos não patrimoniais, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento das prestações, até integral pagamento; subsidiariamente, para o caso de se entender não se ter verificado culpa da empregadora na produção do acidente de trabalho, pede a condenação das rés a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 3.475,04, sendo da responsabilidade da 2.ª ré o pagamento de € 2.100 e, da responsabilidade da 1.ª ré, o pagamento do remanescente, bem como de € 87,34, relativos a despesas médicas, € 75, a título de despesas de transporte, € 4.279,20, referentes ao subsídio de morte, e € 2.852,80, correspondentes a despesas de funeral.

Alegou, em suma, que, no dia 10 de Março de 2003, o seu marido, DD, sofreu um acidente de trabalho, que lhe determinou a morte, quando o mesmo trabalhava, por conta e sob fiscalização da 1.ª ré, que transferira a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a ré seguradora, e que o acidente se verificou quando o sinistrado estava a trabalhar no beiral de um telhado e caiu do mesmo por não estar protegido por guarda-corpos ou outras protecções, sendo que não havia recebido da 1.ª ré a formação adequada para executar tal serviço, nem a mesma ré fiscalizou as condições em que aquele desempenhava o seu trabalho, tendo o acidente ocorrido por violação das regras de segurança por parte da empregadora.

Mais alegou que, desde a morte do seu marido, sofre grande angústia, tendo sido frustradas todas as expectativas e projectos de vida e que o sinistrado era o sustento económico do lar, garantindo-lhe o sustento e o pagamento das despesas e necessidades fundamentais como alimentação, vestuário, água, luz, telefone, gás, e medicamentos, já que a autora é doméstica e não aufere qualquer rendimento.

A ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente de trabalho ocorreu por violação das regras de segurança no trabalho, uma vez que não estavam implementados na obra dispositivos colectivos nem individuais de segurança que prevenissem a queda em altura, além de que a obra não tinha plano de segurança e saúde, pelo que a entidade empregadora é a responsável principal pelo ressarcimento dos danos ocorridos, cabendo-lhe, apenas, responsabilidade subsidiária.

A ré entidade empregadora também contestou, alegando que a retribuição do sinistrado era de € 500 mensais, acrescidos de subsídio de alimentação, não auferindo subsídio de transporte, sendo que, as afirmações do seu representante na tentativa de conciliação quanto àquele subsídio foram certamente afectadas por algum vício.

E mais sustentou que a culpa pela produção do acidente cabe à EE, S. A., porque, em meados de 2000, quando a 1.ª ré se mudou, definitivamente, para Campo Maior, o sinistrado comunicou-lhe que não a podia acompanhar, que gostava de continuar a trabalhar na «EE», onde a 1.ª ré fizera várias obras, e que a «EE» também gostaria que ele ficasse, mas que não pretendia desvincular-se da 1.ª ré. Por isso, a 1.ª ré e a «EE» formalizaram a cedência do sinistrado, nos termos da qual este ficava vinculado à 1.ª ré, mas a trabalhar sob as ordens, direcção e autoridade da «EE», sendo que, no final de cada mês, o salário era pago, nas instalações da «EE», pela 1.ª ré. Esta receberia da «EE», doze meses por ano, uma quantia para ressarcimento dos catorze salários pagos em cada ano, acrescida das despesas de deslocação do seu representante e duma quantia calculada em função dos direitos que os trabalhadores iam adquirindo pelo vínculo laboral. Assim, porque a direcção do trabalho do sinistrado passou para a «EE», a responsabilidade pela ofensa de regras de segurança deve-lhe ser imputada, pelo que a chamou a intervir na acção.

Notificada deste articulado, a autora aduziu a questão da extemporaneidade do mesmo e opôs-se ao chamamento da «EE», tendo a 1.ª ré respondido.

Apreciada a questão, foi considerada extemporânea a contestação produzida pela 1.ª ré, ordenando-se o seu desentranhamento dos autos, e julgou-se prejudicada a apreciação do chamamento da «EE», tendo a 1.ª ré interposto recurso deste despacho, que foi admitido com subida diferida.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que condenou a 1.ª ré a pagar à autora os valores por esta peticionados.

Inconformada, a 1.ª ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação, na sequência da apreciação do agravo que com ele subiu, decidido revogar o despacho que julgou extemporânea a referida contestação, devendo ser substituído por outro que a admitisse, por tempestiva, e anular todo o processado subsequente.

Entretanto, foi admitida a intervenção da «EE», que apresentou contestação, e, em seguida, exarou-se despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções de incompetência material do tribunal e de ilegitimidade processual passiva alegadas pela chamada, sendo que, interposto recurso daquele despacho, que obteve parcial provimento, foi mantida a intervenção da «EE», mas a título de auxiliar (assistente) na defesa da 1.ª Ré, convolando-se a intervenção principal em acessória, prevista nos artigos 330.º e ss. do Código de Processo Civil.

Após julgamento, foi proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente, proferiu condenação nos termos seguintes: «– [C]ondeno a 1.ª Ré, BB, a pagar à A. a pensão anual e vitalícia de € 409,03 (quatrocentos e nove euros e três cêntimos), sem prejuízo do seu aumento para 40% da retribuição do sinistrado não transferida para a seguradora, a partir da data em que a A. perfizer a idade de reforma por velhice, pensão devida desde 11.3.2003, acrescida de 1/14 avos de subsídio de Natal e de 1/14 avos de subsídio de férias, pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, acrescendo sobre o vencimento de todas as prestações já devidas desde 11.3.2003, juros de mora à taxa legal; – [C]ondeno a 2.ª Ré, seguradora, a pagar à A. a pensão anual e vitalícia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), sem prejuízo do seu aumento para 40% da retribuição do sinistrado transferida para a seguradora, a partir da data em que a A. perfizer a idade de reforma por velhice, pensão devida desde 11.3.2003, acrescida de 1/14 avos de subsídio de Natal e de 1/14 avos de subsídio de férias, pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, acrescendo sobre o vencimento de todas as prestações já devidas desde 11.3.2003, juros de mora à taxa legal; – [C]ondeno a 2ª Ré, seguradora, a pagar à A. a quantia de € 4.279,20, (quatro mil e duzentos e setenta e nove euros e vinte cêntimos), a título de subsídio por morte e a de € 1.426,40 (mil quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta cêntimos), a título de subsídio de funeral, e ainda a quantia de € 87,34 (oitenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), a título de despesas médicas, tudo no valor global de € 5.792,94 (cinco mil e setecentos e noventa e dois euros e noventa e quatro cêntimos), [acrescidos] de juros de mora à taxa legal desde o respectivo vencimento e até integral pagamento.» 2.

Inconformada, a 2.ª ré, entidade seguradora, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto.

É contra esta decisão que a ré seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «1. Na douta sentença posta em crise, entendeu o Mmº Juiz “a quo” que o acidente em causa não se deveu a violação de qualquer regra de segurança no trabalho, e que o sinistrado era trabalhador da 1.ª Ré “BB”, e como tal responderá a ora Recorrente, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho, tese que não se aceita.

2. O acidente dos autos tratou-se de uma queda em altura (a 7 metros do solo).

3. Na obra em causa não existiam protecções colectivas, nem individuais.

4. A existência de andaimes e guarda-corpos, bem como de redes de segurança, utilização de cinto e respectivo arnês de segurança teria evitado a queda do sinistrado e as consequências verificadas.

5. A queda do sinistrado deveu-se única e exclusivamente à falta de implementação de medidas de segurança, em clara violação do disposto nos artigos 8.º [do] DL 441/91, de 14.11, 42.° do Decreto 41.821, de 11.08.1958, e artigo 6.º, n.º 1, 2 e 3, artigo 8.°, n.º 2, artigo 14.° e [artigo] 15.° [do] Decreto-Lei 155/95, de 01.07.

6. Não fosse a inobservância dessas regras de segurança e o acidente dos autos não teria ocorrido nas condições verificadas.

7. Cabe à entidade empregadora do sinistrado a reparação do acidente.

8. Caso se entenda que a entidade empregadora do sinistrado era a “BB”, a ora Recorrente é subsidiariamente responsável pela reparação do acidente, atenta a violação das normas de segurança por aquela.

9. A entidade empregadora “de facto” do Sinistrado era a “EE”, para a qual prestava e desenvolvia o seu trabalho.

10. Resultou provado nos autos que o sinistrado trabalhava na e para a “EE”, sob a orientação, fiscalização e no interesse desta, logo, era a “EE” a entidade empregadora do sinistrado.

11. Apesar de não ter sido reduzido a escrito, existia uma cedência do trabalhador sinistrado à “EE” pela “BB”.

12. Ficou provado que a “EE” fiscalizou a execução dos trabalhos de recuperação interior e conservação do edifício, no entanto tal fiscalização não foi diligente, pois não acautelou devidamente pelo cumprimento das regras de segurança no trabalho...

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