Acórdão nº 2632/08.0TVLSB.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA propôs uma acção ordinária contra BB-B... - Investimentos, Ldª, CC e DD, pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato promessa celebrado entre a autora e os réus e condenado o segundo réu a restituir-lhe o cheque que titula a quantia de 100 mil €.

Alegou, em suma, que o contrato de compra e venda que teve por objecto o imóvel identificado na petição inicial - “Quinta de S... J...”, na freguesia de Santa Eulália, Elvas, - é nulo por falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, podendo a nulidade ser arguida por ela, autora, uma vez que o outorgou na qualidade de promitente compradora.

Contestaram a ré BB-B..., Ldª, e o réu CC.

A primeira arguiu a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade processual, sustentando ainda a validade do contrato.

O segundo, por seu turno, articulou factos tendentes a demonstrar que a autora faltou ao cumprimento do contrato e é responsável pela omissão de reconhecimento das assinaturas, além de que abusa do seu direito ao invocar a correspondente nulidade.

Em reconvenção, este réu pediu que se declarasse a resolução do contrato promessa por incumprimento imputável à autora e a sua condenação na indemnização de 75 mil € estipulada no aditamento ao contrato pelos prejuízos que sofreu, por ela causados.

Houve réplica, na qual o autora respondeu às excepções e contestou a reconvenção, defendendo a sua improcedência.

No despacho saneador as excepções arguidas foram julgadas improcedentes e a reconvenção admissível, nos termos do artº 274º, nº 2, a), do CPC.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção, declarou resolvido o contrato promessa ajuizado por causa exclusivamente imputável à autora, condenando-a a pagar ao réu CC 75 mil € a título de indemnização pelos prejuízos que lhe causou com o incumprimento.

A autora apelou e por acórdão de 15/2/011 a Relação, concedendo provimento parcial ao recurso, declarou nulo o contrato promessa e o seu aditamento, ordenou a devolução à autora do cheque emitido para pagamento do sinal e absolveu-a da reconvenção.

É deste acórdão que o réu CC pede revista, sustentando a reposição integral da sentença da 1ª instância com base em quarenta e cinco conclusões que podem condensar-se do seguinte modo: 1ª - O acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, pois apreciou questões que não lhe foram postas e justificou a sua decisão com matéria não alegada pelas partes, relativa à propriedade do imóvel e à verificação dos prejuízos do réu.

  1. - Ao exercer o direito à invocação da nulidade do contrato promessa por via da presente acção, contrariando o que dera a entender ao réu com a sua conduta anterior, a autora agiu de forma manifestamente abusiva, violando o artº 334º do CC, pois excedeu de forma grave os limites impostos pela boa fé e bons costumes; 3ª - Por isso, o contrato promessa de compra e venda e o seu aditamento devem produzir todos os efeitos entre as partes, reconhecendo-se ao réu/reconvinte o direito a fazer seu o cheque que lhe foi entregue a título de sinal e obrigando-se a autora a indemnizá-lo, conforme o acordado, em 75 mil €, por ter incorrido em incumprimento culposo; A recorrida contra alegou, defendendo a confirmação do acórdão da 2ª instância.

Tudo visto cumpre decidir.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto 1) Em 01.08.2007, a autora e os réus celebraram entre si o acordo, denominado «contrato-promessa de compra e venda de imóvel», cuja cópia se encontra de fls. 9 a 11 dos autos e, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando escrito, designadamente, o seguinte: “Primeiro Contraente.

    CC (..), na qualidade de promitente vendedor… Segundos Contraentes: DD (...) e AA (..), na qualidade de promitentes compradores.

    Terceira Contraente BB-B... - Investímentos /mobiliários e Turísticos, L da.

    Preâmbulo Por contrato-promessa de compra e venda outorgado em 2004/01/15, a terceira contraente prometeu vender e o primeiro contraente prometeu comprar o prédio misto objecto do presente contrato e melhor identificado na cláusula primeira.

    Tal contrato mantém-se válido por não ter sido denunciado por nenhuma das partes.

    Por acordo entre as partes estabelece-se que o Primeiro Contraente pode prometer vender o prédio misto em causa desde que seja assegurado à Terceira Contraente o recebimento de € 85.000,00.

    Considerando que os segundos contraentes pretendem comprar e que o primeiro contraente pretende vender, é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato-promessa de compra e venda, o qual se rege pelas cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável, desde já resulta perfeitamente claro que a haver lugar ao pagamento de mais-valia, ela será imputada ao primeiro contraente.

    Cláusula 1ª O objecto do presente contrato promessa é o prédio misto que se passa a descrever.

    Prédío Misto, denominado "Quinta de S. J...", composto por cultura arvense, olival e terreno estéril, coma área total de 6,075 hectares, freguesia de Santa Eulália, concelho de Elvas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas, sob o n.º 00.../..., isento de licença de utilização por ter sido inscrito antes de 1951/08/07, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e na matriz predial rústica sob o artigo 10 da Secção D 1, da freguesia de Santa Eulália.

    Cláusula 2ª Pelo presente contrato, o primeiro contraente promete vender, devoluto e livre de quaisquer ónus ou encargos aos segundos outorgantes, e estes prometem comprar o imóvel identificado na cláusula anterior pelo preço de € 250.000,00.

    Cláusula 3ª A título de sinal e princípio de pagamento, o primeiro contraente recebe nesta data dos segundos contraentes o cheque bancário n.º ..., s/ BES, no montante de € 100.000,00 (cem mil Euros), cuja boa cobrança constituirá o respectivo recibo.

    O primeiro contraente compromete-se a não o depositar antes de 2007.09.15.

    O remanescente do preço, no valor de € 150. 000, 00 (cento e cinquenta mil euros), será pago pelos segundos contraentes de acordo como seguinte calendário: € 50.000, 00 (cinquenta mil euros) até 2008/03/31; € 50.000, 00 (cinquenta mil euros) até 2009/01/10; € 50.000, 00 (cinquenta mil euros) até 2010/01/10.

    Sobre as importâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior incidirão juros à taxa de dez por cento ao ano, contados dia a dia a partir de 2008.04.01.

    (cfr. alínea A) da matéria de facto assente); 2) O acordo referido em 1) foi assinado num café em Elvas, mostrando-se subscrito pelos ali contraentes sem que a assinatura de qualquer deles tenha sido reconhecida por notário.

    3) A ré BB-B... é a dona do prédio referido em 1).

    4) O cheque nº 7101920155, sacado sobre o BES, no valor de € 100.000,00, do qual se encontra cópia a fls. 12 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi emitido a favor do réu CC e por este recebido em 01/08/2007.

    5) De fls 137 a 139 dos autos consta um documento denominado “Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Aditamento)”, dele constando, designadamente, escrito o seguinte: “Primeiro Contraente CC (..), na qualidade de promitente vendedor Segundos Contraentes.

    DD (...) e AA (..), na qualidade de promitentes compradores.

    Em aditamento ao contrato-promessa de compra e venda outorgado em 1 de Agosto de 2007, cujo objecto de negócio é o Prédio Misto, denominado Quinta de S. José...

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