Acórdão nº 2632/08.0TVLSB.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA propôs uma acção ordinária contra BB-B... - Investimentos, Ldª, CC e DD, pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato promessa celebrado entre a autora e os réus e condenado o segundo réu a restituir-lhe o cheque que titula a quantia de 100 mil €.
Alegou, em suma, que o contrato de compra e venda que teve por objecto o imóvel identificado na petição inicial - “Quinta de S... J...”, na freguesia de Santa Eulália, Elvas, - é nulo por falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, podendo a nulidade ser arguida por ela, autora, uma vez que o outorgou na qualidade de promitente compradora.
Contestaram a ré BB-B..., Ldª, e o réu CC.
A primeira arguiu a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade processual, sustentando ainda a validade do contrato.
O segundo, por seu turno, articulou factos tendentes a demonstrar que a autora faltou ao cumprimento do contrato e é responsável pela omissão de reconhecimento das assinaturas, além de que abusa do seu direito ao invocar a correspondente nulidade.
Em reconvenção, este réu pediu que se declarasse a resolução do contrato promessa por incumprimento imputável à autora e a sua condenação na indemnização de 75 mil € estipulada no aditamento ao contrato pelos prejuízos que sofreu, por ela causados.
Houve réplica, na qual o autora respondeu às excepções e contestou a reconvenção, defendendo a sua improcedência.
No despacho saneador as excepções arguidas foram julgadas improcedentes e a reconvenção admissível, nos termos do artº 274º, nº 2, a), do CPC.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção, declarou resolvido o contrato promessa ajuizado por causa exclusivamente imputável à autora, condenando-a a pagar ao réu CC 75 mil € a título de indemnização pelos prejuízos que lhe causou com o incumprimento.
A autora apelou e por acórdão de 15/2/011 a Relação, concedendo provimento parcial ao recurso, declarou nulo o contrato promessa e o seu aditamento, ordenou a devolução à autora do cheque emitido para pagamento do sinal e absolveu-a da reconvenção.
É deste acórdão que o réu CC pede revista, sustentando a reposição integral da sentença da 1ª instância com base em quarenta e cinco conclusões que podem condensar-se do seguinte modo: 1ª - O acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, pois apreciou questões que não lhe foram postas e justificou a sua decisão com matéria não alegada pelas partes, relativa à propriedade do imóvel e à verificação dos prejuízos do réu.
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- Ao exercer o direito à invocação da nulidade do contrato promessa por via da presente acção, contrariando o que dera a entender ao réu com a sua conduta anterior, a autora agiu de forma manifestamente abusiva, violando o artº 334º do CC, pois excedeu de forma grave os limites impostos pela boa fé e bons costumes; 3ª - Por isso, o contrato promessa de compra e venda e o seu aditamento devem produzir todos os efeitos entre as partes, reconhecendo-se ao réu/reconvinte o direito a fazer seu o cheque que lhe foi entregue a título de sinal e obrigando-se a autora a indemnizá-lo, conforme o acordado, em 75 mil €, por ter incorrido em incumprimento culposo; A recorrida contra alegou, defendendo a confirmação do acórdão da 2ª instância.
Tudo visto cumpre decidir.
II.
Fundamentação
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Matéria de Facto 1) Em 01.08.2007, a autora e os réus celebraram entre si o acordo, denominado «contrato-promessa de compra e venda de imóvel», cuja cópia se encontra de fls. 9 a 11 dos autos e, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando escrito, designadamente, o seguinte: “Primeiro Contraente.
CC (..), na qualidade de promitente vendedor… Segundos Contraentes: DD (...) e AA (..), na qualidade de promitentes compradores.
Terceira Contraente BB-B... - Investímentos /mobiliários e Turísticos, L da.
Preâmbulo Por contrato-promessa de compra e venda outorgado em 2004/01/15, a terceira contraente prometeu vender e o primeiro contraente prometeu comprar o prédio misto objecto do presente contrato e melhor identificado na cláusula primeira.
Tal contrato mantém-se válido por não ter sido denunciado por nenhuma das partes.
Por acordo entre as partes estabelece-se que o Primeiro Contraente pode prometer vender o prédio misto em causa desde que seja assegurado à Terceira Contraente o recebimento de € 85.000,00.
Considerando que os segundos contraentes pretendem comprar e que o primeiro contraente pretende vender, é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato-promessa de compra e venda, o qual se rege pelas cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável, desde já resulta perfeitamente claro que a haver lugar ao pagamento de mais-valia, ela será imputada ao primeiro contraente.
Cláusula 1ª O objecto do presente contrato promessa é o prédio misto que se passa a descrever.
Prédío Misto, denominado "Quinta de S. J...", composto por cultura arvense, olival e terreno estéril, coma área total de 6,075 hectares, freguesia de Santa Eulália, concelho de Elvas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas, sob o n.º 00.../..., isento de licença de utilização por ter sido inscrito antes de 1951/08/07, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e na matriz predial rústica sob o artigo 10 da Secção D 1, da freguesia de Santa Eulália.
Cláusula 2ª Pelo presente contrato, o primeiro contraente promete vender, devoluto e livre de quaisquer ónus ou encargos aos segundos outorgantes, e estes prometem comprar o imóvel identificado na cláusula anterior pelo preço de € 250.000,00.
Cláusula 3ª A título de sinal e princípio de pagamento, o primeiro contraente recebe nesta data dos segundos contraentes o cheque bancário n.º ..., s/ BES, no montante de € 100.000,00 (cem mil Euros), cuja boa cobrança constituirá o respectivo recibo.
O primeiro contraente compromete-se a não o depositar antes de 2007.09.15.
O remanescente do preço, no valor de € 150. 000, 00 (cento e cinquenta mil euros), será pago pelos segundos contraentes de acordo como seguinte calendário: € 50.000, 00 (cinquenta mil euros) até 2008/03/31; € 50.000, 00 (cinquenta mil euros) até 2009/01/10; € 50.000, 00 (cinquenta mil euros) até 2010/01/10.
Sobre as importâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior incidirão juros à taxa de dez por cento ao ano, contados dia a dia a partir de 2008.04.01.
(cfr. alínea A) da matéria de facto assente); 2) O acordo referido em 1) foi assinado num café em Elvas, mostrando-se subscrito pelos ali contraentes sem que a assinatura de qualquer deles tenha sido reconhecida por notário.
3) A ré BB-B... é a dona do prédio referido em 1).
4) O cheque nº 7101920155, sacado sobre o BES, no valor de € 100.000,00, do qual se encontra cópia a fls. 12 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi emitido a favor do réu CC e por este recebido em 01/08/2007.
5) De fls 137 a 139 dos autos consta um documento denominado “Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Aditamento)”, dele constando, designadamente, escrito o seguinte: “Primeiro Contraente CC (..), na qualidade de promitente vendedor Segundos Contraentes.
DD (...) e AA (..), na qualidade de promitentes compradores.
Em aditamento ao contrato-promessa de compra e venda outorgado em 1 de Agosto de 2007, cujo objecto de negócio é o Prédio Misto, denominado Quinta de S. José...
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