Acórdão nº 7288/07.4TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - O “Banco AA, S. A.”, propôs acção declarativa contra BB e mulher, CC, DD, EE, FF e GG, pedindo que fossem declaradas ineficazes em relação à Autora as doações efectuadas pelos Réus BB e mulher em favor dos demais réus, ordenando-se a restituição dos prédios doados na medida do interesse da A., de modo a poder este executá-los no património dos obrigados à restituição, para satisfação integral do seu crédito.

Para o efeito, alegou, sumariamente, que intentou contra os Réus BB e mulher e contra “HH - …, Lda.”, de que aqueles são sócios e ele gerente, execução para pagamento de quantia certa, baseada em livrança, emitida em 9/4/2001, com vencimento em 29/12/2003, subscEE pela referida sociedade e avalisada pelos ditos Réus, em “garantia” de um crédito de conta corrente. Efectuada a penhora, verificou-se que os bens imóveis por ela abrangidos tinham sido doados aos demais Réus, filhos dos primeiros e com eles conviventes, em 27/9/2002, todos sabendo que nem a “HH” nem os RR. BB e mulher dispunham de outros bens ou rendimentos suficientes para garantirem o pagamento do crédito. Contestando e pugnando pela improcedência da pretensão da autora, os Réus alegaram, em síntese, que na altura da celebração do contrato de abertura de crédito a livrança foi entregue à A. em branco e foi preenchida em data posterior a 3/10/2003, pelo que, à data da escritura de doação, 27/8/2002, não existia qualquer crédito vencido, ou sequer qualquer crédito, relativamente à “HH” ou aos RR., seus avalistas. Além disso, à data da escritura de doação a “HH” tinha uma situação económica estável e estava financeiramente saudável, só começando a ter dificuldades em meados de 2003, e os RR. doadores tinham outros prédios, não tendo havido qualquer má fé ou conluio, mas apenas uma sucessão de infortúnios, causados por elevados débitos à “HH”.

A final foi proferida sentença em que se julgou totalmente procedente a acção e se declaram ineficazes, em relação à Autora, as doações em causa.

Os Réus apelaram, mas a Relação confirmou o sentenciado.

Os mesmos Réus interpõem agora recurso de revista.

Nele pedem a revogação do acórdão e insistem na improcedência da acção, para o que argumentam nas conclusões (cujo conteúdo útil se transcreve) da respectiva alegação: A. No presente recurso de Revista importa submeter ao veredicto deste Supremo Tribunal, as conclusões e os pontos, nomeadamente os seguintes: a actuação dos recorrentes BB e esposa, enquanto sócios da HH e como doadores; a relevância da data de preenchimento da livrança e vencimento do crédito do recorrido Banco; a relevância de existência de património de valor suficiente à data da doação em causa nos autos e durante que período de tempo.

  1. Os RR. BB e mulher, contrariamente ao afirmado nas decisões de 1ª e 2ª Instância, nomeadamente na segunda, não actuaram dolosamente em nenhuma das duas seguintes situações: nem o fizeram enquanto gerentes da Sociedade HH, nem no período de 200212003, nem no período que a este se sucedeu de maiores dificuldades, como não fizeram também com a celebração do acto impugnado; C. Durante o ano de 2002, a sociedade HH tinha uma situação estável, trabalhava regularmente, tinha obras em curso, mantendo relações do seu comércio e actividade com pelo menos duas grandes empresas da construção civil: a Amigável e a JJ, conforme resulta das respostas à matéria de facto contida nos itens da decisão recorrida designados pelas letras: rr; ss; tt; uu; vv; e xx; D. E não escondeu nada ao Banco A., este é que, como vieram os RR. a saber mais tarde, tinha já conhecimento da dificil situação económica e financeira da empresa JJ, Lda., principal cliente da HH, e não alertou os gerentes desta desse facto, conforme resulta claramente do contexto da matéria alegada pelos RR. e da considerada provada nos itens o, p, 11; aliás, o Banco recorrido conhecia as instalações da HH que visitou várias vezes, e acompanhou a vida comercial desta sociedade. Como é possível concluir que os RR. esconderam as dificuldades?! E. Os recorrentes sabem que o quesito 28° da B.I. teve resposta negativa, mas dessa resposta negativa não resulta que tenha ficado provado o contrário; ora para efeitos de se considerar a existência de ocultação intencional e dolosa de uma situação, que não existia importa extrair conclusões diversas dos documentos que constam dos autos, os quais embora não tenham sido na opinião do julgador suficientes para a resposta positiva a essa matéria do n° 28 do BI não deixam de ser relevantes, nomeadamente as interpelações verbais e até escEE à sociedade JJ (doc. 7 do requerimento de prova); cópia da queixa crime apresentada nos serviços do M. P. do Tribunal de Ovar (doc. 10 e 11) e notificação do Tribunal de Santa Maria da Feira de que não existem bens da sociedade devedora Amigável e que esta desapareceu sem deixar rasto; F. Os RR. BB e mulher enquanto gerentes da sociedade HH não agiram com dolo, nem ocultaram a situação das suas dificuldades económicas dessa sociedade porque essas só surgiram em 2003; G. O A., aqui recorrido, na petição inicial, alegou que a actuação dos RR. BB e mulher na condução dos negócios da empresa em 2002 lhe foi habilidosamente escondida por eles, mas não alegou que o acto impugnado (doação) foi praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito de crédito do A., como efectivamente foi; H. Diz o Acórdão recorrido que o dolo dos RR BB e esposa se constituiu no início de 2002, quando de facto essa situação se não verificou, não tendo havido qualquer actuação dolosa que se tenha iniciado no princípio de 2002 por parte dos doadores: I. Sem contar com os artigos 614 (casa antiga com a valor tributável de 206,86€) e prédio dos art. 3043 e 3044 (terreno rústico de pinhal com o valor tributável de 31,55€) conforme consta da escritura de doação junta com a petição inicial, os recorrentes BB e mulher tinham os artigos 3727 (lote 12) adquirido pelo valor de 4.500.000$00 (22.445€) à data de 23 de Março de 2000; e o art. 2774-0 fracção autónoma adquirido por 69.831,71€, e que à data da doação tinham valor real consideravelmente superior; J. Quem como os recorridos BB e esposa deixa a casa velha por não ter condições, compra um apartamento novo em 20 de Março de 2002 por valor muito superior a 70.000€ e, após férias de 2002, inicia a construção, a cargo da JJ, da sua vivenda no lote que lhe pertencia, não está a agir com dolo; estão a adquirir, a investir confiados no trabalho e no futuro; quem compra em Março, antes da doação, um apartamento com as características descEEs da escritura, quem inicia e continua a construção de vivenda na altura em que pratica o acto impugnado não age de certeza absoluta com má fé, com dolo, ou qualquer outra habilidade; K. Não se verificando a circunstância de actuação dolosa dos recorrentes e não se verificando também, na opinião dos mesmos, que o crédito do A. seja anterior ao acto impugnado, deveria ter a acção improcedido, o que se pretende através do presente Recurso de Revista; L. Com interesse e relevância para a decisão da questão da anterioridade do crédito do A. em relação ao acto impugnado ficou provada a matéria de facto da alínea K (renovação do contrato); F (denúncia do contrato em 08/07/2003); M (montante do débito à data, de 48.882,22€); e ainda os itens da decisão recorrida que se indicam: item r (emissão da livrança em 09.04.2001); s (abertura nessa altura de um crédito em conta corrente); M. O contrato em causa foi denunciado em 08/07/2003, com indicação de pagamento para 03/10/2003 e a livrança que, em 09/04/2001, foi entregue em branco, somente foi preenchida depois desta data de 03/10/2003, conforme consta expressamente da resposta ao quesito 22 da BI - item kk da decisão recorrida; N. Nestas circunstâncias, não se pode concluir que o direito de crédito cambiário se constitui no momento da sua emissão e entrega em branco ao A. em 09/04/2001, antes pelo contrário, apenas com o vencimento é que tal crédito passa a existir; devendo ser considerado que o crédito é posterior à escritura de doação, não se verificando pois o pressuposto no art° 610º alínea a) do e.e., tal como já foi decidido pelo S.T.J. - Acórdão de 12/07/2005; O. Por não ter havido "conhecimento prévio consumado no início de 2002, nem actuação dolosa dos RR. BB e mulher importa equacionar e apreciar esta questão da anterioridade que, conforme ficou atrás exposto, os recorrentes entendem não se verificar e, por isso, também consideram não estar verificada a condição da alínea a) do art. 6100 do C.C. de que depende o êxito da impugnação pauliana; P. Não é, na altura da entrega da livrança em branco, em 09/04/2001, que se considera existir subscrição; a subscrição deste título verifica-se com a denúncia do contrato, vencimento do saldo credor a favor do banco A. e preenchimento daquela livrança; Q. Ora, o contrato foi denunciado em 08/07/2003, com indicação de pagamento para 03/10/2003, tendo sido completado o preenchimento da livrança depois desta altura, com data de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT