Acórdão nº 92/06.9TBMLG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA e marido, BB, instauraram, em 04.05.06, na comarca de Melgaço, acção ordinária contra CC e mulher, DD, pedindo se declare que, na data da morte do inventariado, EE, fazia parte da sua herança a quantia de € 128 206,05, que desse dinheiro se encontra na posse dos RR. a quantia de € 123 218,08 e, bem assim, que os RR. sonegaram a existência desses valores, devendo perder em favor deles, AA., o direito que, eventualmente, lhes assistia, nos termos do art. 2096º do CC e, ainda, a condenação dos RR. no pagamento daquela quantia de € 123 218,08, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, que, no âmbito do inventário judicial por óbito do pai da A.-mulher e do R.-marido (irmãos) e após reclamação daquela contra a relação de bens apresentada por este, com fundamento na falta de relacionação de bens, foram as partes remetidas para os meios comuns, para, aí, ser apurada a pertinência dos factos que estiveram na base da reclamação, sendo certo que a quantia indicada fazia parte da herança do inventariado.

Contestaram os RR., pugnando pela improcedência da acção e mantendo, em resumo, a defesa já apresentada no âmbito do inventário, no sentido de que, na data da sua morte, a herança do inventariado era constituída apenas pelos bens oportunamente relacionados e partilhados.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 28.06.07) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, declarou que da herança de EE fazia parte, na data da sua morte, a quantia de € 50 000,00, mais se declarando que esta quantia foi sonegada pelo R., CC, que ocultou dolosamente a sua existência, por isso se condenando este R. a entregar à A., AA, a quantia indicada, acrescida de juros de mora contados desde 13.08.00, às taxas legais e até integral pagamento.

No mais, a acção foi julgada improcedente, com correspondente absolvição dos RR. do pedido.

Inconformados, apelaram os RR. e os AA.

(estes, subordinadamente), tendo, por acórdão de 13.03.08, da Relação de Guimarães, sido julgado procedente o recurso principal, em consequência do que foi a acção julgada improcedente, com a inerente absolvição dos RR. do pedido.

Interpuseram, então, os AA.

recurso de revista para este Supremo, o qual, por acórdão de 30.09.08 e no provimento do recurso, ordenou a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 729º, nº3 do CPC, devendo introduzir-se na b. i. a matéria factual alegada no art. 31º da p. i.

(no que toca à doação das importâncias monetárias).

O Tribunal da Relação de Guimarães anulou, então, a sentença, ordenando a repetição do julgamento, nos termos do disposto no art. 712º, nº4 do CPC, com vista à decretada ampliação da matéria de facto.

Aditada, em cumprimento do ordenado, a b. i. – resultando a redacção definitiva do aditado art. 19º do deferimento de correspondente reclamação dos AA. –, procedeu-se, oportunamente, a novo julgamento restrito ao aditado art. da b. i.

, porquanto os demais e respectivas respostas se mantiveram incólumes.

Da resposta dada àquele art.

reclamaram, em vão, os RR.

, uma vez que a respectiva pretensão foi indeferida, nos termos constantes do douto despacho de fls. 624/625.

Foi, então, proferida (em 18.02.10) sentença por via da qual, e na parcial procedência da acção, foi declarado que da herança de EE fazia parte, na data da sua morte, a quantia de € 74 061,52, do mais peticionado se absolvendo os RR.

De novo inconformados, apelaram AA. e RR.

, vindo a Relação de Guimarães, por acórdão de 03.05.11, a: ----- Julgar totalmente improcedente a apelação dos RR.

; e ----- Julgar parcialmente procedente a apelação dos AA.

, “decidindo-se, para além do que se acha determinado na sentença da 1ª instância, que o R. CC sonegou a importância de € 74 061,52 da referida herança, de que perdeu o direito e terá de restituir à herança de EE, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, improcedendo o mais peticionado”.

Ainda irresignados, trazem os RR.

a presente revista, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1- Foram os recorrentes que entregaram aos recorridos, logo após o falecimento do EE, a quantia de 5.000€, que tinham em mão do legado; 2- Assim sendo, à indicada quantia de 74.061,52€ que foi considerada que o EE transmitiu ao recorrente CC, deve subtrair-se a referida quantia de 5.000€, sob pena de haver benefício indevido e sem causa dos recorridos; 3- Como vem provado no ponto 18 da base instrutória, o EE entregava à recorrente EE a quantia mensal de 1.000€ para cuidar deste; Tratou-se do pagamento dum serviço, pelo que não pode considerar-se esta quantia como uma doação; 4- Deste modo, é inquestionável que este pagamento foi feito através dos levantamentos e das transferências referidas nas alíneas J), K) e L) dos factos assentes; como consta da matéria factual provada, constante dos números 9 e 10 da base instrutória, o EE apenas recebia uma pensão de 91€ por mês, que gastava nas suas despesas; 5- Assim, a quantia de 1000€ mensais durante 24 meses ascende ao montante de 24.000€, que representou esta despesa para o EE, que foi paga com o dinheiro indicado nas alíneas J), k) e L) dos factos assentes, pois este não tinha outro dinheiro para a pagar; 6- Deste modo, à indicada quantia de 74.061,52€ terão de ser subtraídas as acima indicadas quantias de 5.000€ e 24.000€, pelos fundamentos, porquanto não são e podem ser consideradas transmissões gratuitas do EE para os recorrentes; Assim sendo, restará apenas, como transmitida gratuitamente, aos recorrentes, o que não se concede, a quantia de 45.061,52€; 7- Como referiram no artigo...

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