Acórdão nº 92/06.9TBMLG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA e marido, BB, instauraram, em 04.05.06, na comarca de Melgaço, acção ordinária contra CC e mulher, DD, pedindo se declare que, na data da morte do inventariado, EE, fazia parte da sua herança a quantia de € 128 206,05, que desse dinheiro se encontra na posse dos RR. a quantia de € 123 218,08 e, bem assim, que os RR. sonegaram a existência desses valores, devendo perder em favor deles, AA., o direito que, eventualmente, lhes assistia, nos termos do art. 2096º do CC e, ainda, a condenação dos RR. no pagamento daquela quantia de € 123 218,08, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, que, no âmbito do inventário judicial por óbito do pai da A.-mulher e do R.-marido (irmãos) e após reclamação daquela contra a relação de bens apresentada por este, com fundamento na falta de relacionação de bens, foram as partes remetidas para os meios comuns, para, aí, ser apurada a pertinência dos factos que estiveram na base da reclamação, sendo certo que a quantia indicada fazia parte da herança do inventariado.
Contestaram os RR., pugnando pela improcedência da acção e mantendo, em resumo, a defesa já apresentada no âmbito do inventário, no sentido de que, na data da sua morte, a herança do inventariado era constituída apenas pelos bens oportunamente relacionados e partilhados.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 28.06.07) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, declarou que da herança de EE fazia parte, na data da sua morte, a quantia de € 50 000,00, mais se declarando que esta quantia foi sonegada pelo R., CC, que ocultou dolosamente a sua existência, por isso se condenando este R. a entregar à A., AA, a quantia indicada, acrescida de juros de mora contados desde 13.08.00, às taxas legais e até integral pagamento.
No mais, a acção foi julgada improcedente, com correspondente absolvição dos RR. do pedido.
Inconformados, apelaram os RR. e os AA.
(estes, subordinadamente), tendo, por acórdão de 13.03.08, da Relação de Guimarães, sido julgado procedente o recurso principal, em consequência do que foi a acção julgada improcedente, com a inerente absolvição dos RR. do pedido.
Interpuseram, então, os AA.
recurso de revista para este Supremo, o qual, por acórdão de 30.09.08 e no provimento do recurso, ordenou a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 729º, nº3 do CPC, devendo introduzir-se na b. i. a matéria factual alegada no art. 31º da p. i.
(no que toca à doação das importâncias monetárias).
O Tribunal da Relação de Guimarães anulou, então, a sentença, ordenando a repetição do julgamento, nos termos do disposto no art. 712º, nº4 do CPC, com vista à decretada ampliação da matéria de facto.
Aditada, em cumprimento do ordenado, a b. i. – resultando a redacção definitiva do aditado art. 19º do deferimento de correspondente reclamação dos AA. –, procedeu-se, oportunamente, a novo julgamento restrito ao aditado art. da b. i.
, porquanto os demais e respectivas respostas se mantiveram incólumes.
Da resposta dada àquele art.
reclamaram, em vão, os RR.
, uma vez que a respectiva pretensão foi indeferida, nos termos constantes do douto despacho de fls. 624/625.
Foi, então, proferida (em 18.02.10) sentença por via da qual, e na parcial procedência da acção, foi declarado que da herança de EE fazia parte, na data da sua morte, a quantia de € 74 061,52, do mais peticionado se absolvendo os RR.
De novo inconformados, apelaram AA. e RR.
, vindo a Relação de Guimarães, por acórdão de 03.05.11, a: ----- Julgar totalmente improcedente a apelação dos RR.
; e ----- Julgar parcialmente procedente a apelação dos AA.
, “decidindo-se, para além do que se acha determinado na sentença da 1ª instância, que o R. CC sonegou a importância de € 74 061,52 da referida herança, de que perdeu o direito e terá de restituir à herança de EE, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, improcedendo o mais peticionado”.
Ainda irresignados, trazem os RR.
a presente revista, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1- Foram os recorrentes que entregaram aos recorridos, logo após o falecimento do EE, a quantia de 5.000€, que tinham em mão do legado; 2- Assim sendo, à indicada quantia de 74.061,52€ que foi considerada que o EE transmitiu ao recorrente CC, deve subtrair-se a referida quantia de 5.000€, sob pena de haver benefício indevido e sem causa dos recorridos; 3- Como vem provado no ponto 18 da base instrutória, o EE entregava à recorrente EE a quantia mensal de 1.000€ para cuidar deste; Tratou-se do pagamento dum serviço, pelo que não pode considerar-se esta quantia como uma doação; 4- Deste modo, é inquestionável que este pagamento foi feito através dos levantamentos e das transferências referidas nas alíneas J), K) e L) dos factos assentes; como consta da matéria factual provada, constante dos números 9 e 10 da base instrutória, o EE apenas recebia uma pensão de 91€ por mês, que gastava nas suas despesas; 5- Assim, a quantia de 1000€ mensais durante 24 meses ascende ao montante de 24.000€, que representou esta despesa para o EE, que foi paga com o dinheiro indicado nas alíneas J), k) e L) dos factos assentes, pois este não tinha outro dinheiro para a pagar; 6- Deste modo, à indicada quantia de 74.061,52€ terão de ser subtraídas as acima indicadas quantias de 5.000€ e 24.000€, pelos fundamentos, porquanto não são e podem ser consideradas transmissões gratuitas do EE para os recorrentes; Assim sendo, restará apenas, como transmitida gratuitamente, aos recorrentes, o que não se concede, a quantia de 45.061,52€; 7- Como referiram no artigo...
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