Acórdão nº 295/07.9GBILH.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca do Baixo Vouga – Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, proferido acórdão que condenou AA na pena única de 11 anos de prisão e ainda na coima de € 600 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses, substituída pela apreensão do veículo automóvel de matrícula 00-00-00.
Inconformado, o condenado interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a sua motivação: «A) O acórdão recorrido violou os princípios da adequação e proporcionalidade das penas, ao aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico, uma pena de 11 anos de prisão, quando a pena parcelar mais elevada era de 2 anos.
B) Violado se mostra o artigo 77º do Código Penal, sobretudo porque o acórdão recorrido fixou uma pena junto do ponto médio entre o limite mínimo e o limite máximo, sem ter em devida consideração o conjunto dos factos atinentes à personalidade e à culpa do arguido.
C) O facto de o arguido ter entre 17 e 18 anos à data da prática dos factos ilícitos deveria ter merecido, conjuntamente com o facto de ter tido uma infância e adolescência marcadas pela falta de apoio e orientação familiar, um maior relevo na medida da pena por parte do tribunal a quo. Pelo que se reputam também como violados os artigos 40º e 71º do Código Penal.
D) Por último, cremos que a pena a aplicar, em cúmulo jurídico, não deverá ultrapassar os 7 anos de prisão».
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, o senhor procurador-geral-adjunto no parecer que emitiu considerou: -A decisão correcta era a de elaborar dois cúmulos que considerassem as penas de todos os processos que a seguir se indicam: um cúmulo abrangendo as penas aplicadas nos processos nºs 2011/05.0PEAVR, 42/07.5GBBILH, 89/07.1GBILH, 419/06.3GAILH, 661/06.7GBILH, 165/06.8GBILH, 324/06.3GBILH e 121/06.6GBILH; e outro abrangendo as penas dos processos nºs 408/07.0GBILH, 295/07.9GBILH, 1006/07.4PBAVR, 383/07.1GBILH e 1731/07.0PBAVR; -A decisão recorrida apreciou, porém, a questão e decidiu-a efectuando um só cúmulo que excluiu as penas dos processos 121/06.6GBILH, 2011/05.0PEAVR e 324/06.3GBILH; -O arguido tomou conhecimento deste segmento da decisão recorrida e não o impugnou; -Uma vez que o recurso foi interposto apenas pelo arguido, a elaboração de dois cúmulos poderia redundar em violação do princípio da reformatio in pejus; -Assim, a menos que se entenda revogar a decisão recorrida, determinando à 1ª instância que em nova decisão proceda aos dois apontados cúmulos, sem prejuízo daquele princípio, o recurso deverá ficar confinado à medida da pena única no âmbito do cúmulo efectivamente operado; -Nesse caso, a pena única deve fixar-se entre os 9 e os 10 anos.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): O arguido, AA, sofreu as seguintes condenações: 1. Nos presentes autos de processo comum singular n° 295/07.9GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo: - por factos de 17-07-2007; - por sentença de 07-01-2010, transitada em julgado em 27-01-2010; - nas seguintes penas: - 2 anos e 2 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n° 1, e 204°, n° 2, al. e), ambos do Código Penal; - 10 meses de prisão, por um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2, do DL n° 2/98, de 03-01; tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.
A conduta do arguido consistiu em, actuando de comum acordo com outro indivíduo, a hora não apurada, mas antes das 18h, se terem dirigido à residência do ofendido, terem rebentado a fechadura da porta, por onde entraram e daí retirado e levado com eles um velocípede, no valor de, pelo menos, € 500, o qual veio a ser recuperado pela autoridade policial, tendo ainda o arguido, nessas circunstâncias, conduzido um veículo automóvel na via pública, sem para tal estar habilitado.
O arguido confessou parcialmente os factos.
2. No processo comum colectivo n° 408/07.OGBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo: - por factos de 12-09-2007; - por acórdão de 24-10-2008, transitado em julgado em 13-11-2008; - nas seguintes penas: - 2 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal; - 1 ano de prisão, por um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210°, n° 1, 22° e 23°, todos do Código Penal; tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.
A conduta do arguido traduziu-se em, actuando de comum acordo com mais dois indivíduos, entre as 01h e 30m e as 03h, terem abordados os dois ofendidos, que seguiam apeados por uma rua, com o propósito de se apropriarem de bens e valores que os mesmos tivessem com eles. Depois de terem agarrado e empurrado contra uma parede um deles, ficando este ferido, o mesmo conseguiu libertar-se e começou a fugir, pedindo socorro em voz alta. Não obstante, empurraram o outro ofendido de encontro a um carro, tendo dois deles agarrado nele, enquanto o outro agarrou na carteira do mesmo que entretanto caíra ao chão, de onde retirou a quantia de € 100, de que se apropriaram, tendo ainda sido desferido um soco na cabeça do ofendido, que o deixou prostrado por terra. Daquela importância vieram a ser recuperados e entregues à vítima € 70.
3. No processo especial abreviado n° 42/07.5GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo: - por factos de 19-01-2007; - por sentença de ia instância de 14-11-2007, alterada por acórdão da Relação de 22-10-2008, transitado em julgado em 17-11-2008; - na pena de 14 meses de prisão, substituída por 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, não tendo o arguido chegado a cumprir qualquer período de trabalho, por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2, do DL n° 2/98, de 03-01.
A conduta do arguido consistiu em, pelas 17h e 30m, ter conduzido um veículo ligeiro de passageiros por uma avenida da Gafanha da Nazaré.
O arguido confessou integralmente os factos relativos a esse processo.
4. No processo comum colectivo n° 89/07.1GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo: - por factos de 20-02-2007; - por acórdão de 1ª instância de 20-05-2008, confirmado por acórdão da Relação de 05-11-2008, transitado em julgado em 29-01-2009; - na pena de 2 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal.
A conduta do arguido traduziu-se em, actuando de comum acordo com mais dois indivíduos, um deles menor de idade, pelas 20h, no interior de um centro comercial, terem rodeado o ofendido, desferindo-lhe murros e pontapés, atingindo-o na cabeça, pernas e tronco, o que lhe causou oito dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, ao mesmo tempo que o revistavam e lhe retiraram um telemóvel, no valor de € 499,90, o qual veio a ser recuperado pela autoridade policial.
5. No processo comum colectivo n° 1006/07.4PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – juiz 2: - por factos de 29-05-2007; - por decisão da primeira instância de 23-07-2008, parcialmente alterada por acórdão da Relação de 22-04-2009, transitado em julgado em 18-05-2009; - na pena de 2 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal.
A conduta do arguido consistiu em, actuando de comum acordo com outro indivíduo, terem abordado o ofendido, quando este, pelas 21h e 30m, saía de um estabelecimento comercial, e terem exigido que o mesmo lhes entregasse o fio em ouro e dois anéis que trazia consigo, no valor global de € 535.
6. No processo comum singular n° 383/07.1GBILH, do Tribunal Judicial de Mira: - por factos de 25-08-2007; - por sentença de 07-01-2009, transitada em julgado em 13-02-2009; - na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203° do Código Penal.
A conduta do arguido traduziu-se em, actuando de comum acordo com mais dois indivíduos, pelas 00h e 1 5m, se terem abeirado da vítima, a quem retiraram a respectiva bicicleta, no valor de € 2795, tendo um dos referidos indivíduos dito à mesma, quando esta procurou reagir, “deixa-me porque senão dou-te uma facada”, ao mesmo tempo que meteu a mão direita no bolso.
7. No processo comum colectivo n° 1731/07.OPBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – juiz 3: - por factos de 22-09-2007; - por acórdão de 24-03-2009, transitada em julgado em 04-05-2009; - na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada um de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art, 210°, n° 1, do Código Penal; tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, a pena única de 2 anos de prisão.
A conduta do arguido consistiu em, actuando de comum acordo com outro indivíduo, pelas 20h e 30m, terem abordado os dois ofendidos, no interior de um estabelecimento de restauração, insistindo e intimidando-os para os acompanharem até à casa de banho, onde retiraram a um deles € 60 e um telemóvel de valor não inferior a € 200, objecto este que momentos depois lhe restituíram, e ao outro ofendido uma quantia não inferior a € 25.
8. No processo comum singular n° 419/06.3GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo: - por factos de 02-09-2006; - por sentença de 14-07-2009, transitada em julgado em 03-09-2009; - nas seguintes penas: - 18 meses de prisão, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347° do Código Penal; - 3 meses de prisão, por um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181°, n° 1, 184° e 132°, n° 2, al. l), todos do Código Penal; - 8 meses de prisão, por um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.s 153°, n° 1, e 155°, n° 1, al. c), ambos do...
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