Acórdão nº 295/07.9GBILH.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca do Baixo Vouga – Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, proferido acórdão que condenou AA na pena única de 11 anos de prisão e ainda na coima de € 600 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses, substituída pela apreensão do veículo automóvel de matrícula 00-00-00.

Inconformado, o condenado interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a sua motivação: «A) O acórdão recorrido violou os princípios da adequação e proporcionalidade das penas, ao aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico, uma pena de 11 anos de prisão, quando a pena parcelar mais elevada era de 2 anos.

B) Violado se mostra o artigo 77º do Código Penal, sobretudo porque o acórdão recorrido fixou uma pena junto do ponto médio entre o limite mínimo e o limite máximo, sem ter em devida consideração o conjunto dos factos atinentes à personalidade e à culpa do arguido.

C) O facto de o arguido ter entre 17 e 18 anos à data da prática dos factos ilícitos deveria ter merecido, conjuntamente com o facto de ter tido uma infância e adolescência marcadas pela falta de apoio e orientação familiar, um maior relevo na medida da pena por parte do tribunal a quo. Pelo que se reputam também como violados os artigos 40º e 71º do Código Penal.

D) Por último, cremos que a pena a aplicar, em cúmulo jurídico, não deverá ultrapassar os 7 anos de prisão».

Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Neste Supremo Tribunal, o senhor procurador-geral-adjunto no parecer que emitiu considerou: -A decisão correcta era a de elaborar dois cúmulos que considerassem as penas de todos os processos que a seguir se indicam: um cúmulo abrangendo as penas aplicadas nos processos nºs 2011/05.0PEAVR, 42/07.5GBBILH, 89/07.1GBILH, 419/06.3GAILH, 661/06.7GBILH, 165/06.8GBILH, 324/06.3GBILH e 121/06.6GBILH; e outro abrangendo as penas dos processos nºs 408/07.0GBILH, 295/07.9GBILH, 1006/07.4PBAVR, 383/07.1GBILH e 1731/07.0PBAVR; -A decisão recorrida apreciou, porém, a questão e decidiu-a efectuando um só cúmulo que excluiu as penas dos processos 121/06.6GBILH, 2011/05.0PEAVR e 324/06.3GBILH; -O arguido tomou conhecimento deste segmento da decisão recorrida e não o impugnou; -Uma vez que o recurso foi interposto apenas pelo arguido, a elaboração de dois cúmulos poderia redundar em violação do princípio da reformatio in pejus; -Assim, a menos que se entenda revogar a decisão recorrida, determinando à 1ª instância que em nova decisão proceda aos dois apontados cúmulos, sem prejuízo daquele princípio, o recurso deverá ficar confinado à medida da pena única no âmbito do cúmulo efectivamente operado; -Nesse caso, a pena única deve fixar-se entre os 9 e os 10 anos.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): O arguido, AA, sofreu as seguintes condenações: 1. Nos presentes autos de processo comum singular n° 295/07.9GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo: - por factos de 17-07-2007; - por sentença de 07-01-2010, transitada em julgado em 27-01-2010; - nas seguintes penas: - 2 anos e 2 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n° 1, e 204°, n° 2, al. e), ambos do Código Penal; - 10 meses de prisão, por um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2, do DL n° 2/98, de 03-01; tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.

A conduta do arguido consistiu em, actuando de comum acordo com outro indivíduo, a hora não apurada, mas antes das 18h, se terem dirigido à residência do ofendido, terem rebentado a fechadura da porta, por onde entraram e daí retirado e levado com eles um velocípede, no valor de, pelo menos, € 500, o qual veio a ser recuperado pela autoridade policial, tendo ainda o arguido, nessas circunstâncias, conduzido um veículo automóvel na via pública, sem para tal estar habilitado.

O arguido confessou parcialmente os factos.

2. No processo comum colectivo n° 408/07.OGBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo: - por factos de 12-09-2007; - por acórdão de 24-10-2008, transitado em julgado em 13-11-2008; - nas seguintes penas: - 2 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal; - 1 ano de prisão, por um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210°, n° 1, 22° e 23°, todos do Código Penal; tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

A conduta do arguido traduziu-se em, actuando de comum acordo com mais dois indivíduos, entre as 01h e 30m e as 03h, terem abordados os dois ofendidos, que seguiam apeados por uma rua, com o propósito de se apropriarem de bens e valores que os mesmos tivessem com eles. Depois de terem agarrado e empurrado contra uma parede um deles, ficando este ferido, o mesmo conseguiu libertar-se e começou a fugir, pedindo socorro em voz alta. Não obstante, empurraram o outro ofendido de encontro a um carro, tendo dois deles agarrado nele, enquanto o outro agarrou na carteira do mesmo que entretanto caíra ao chão, de onde retirou a quantia de € 100, de que se apropriaram, tendo ainda sido desferido um soco na cabeça do ofendido, que o deixou prostrado por terra. Daquela importância vieram a ser recuperados e entregues à vítima € 70.

3. No processo especial abreviado n° 42/07.5GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo: - por factos de 19-01-2007; - por sentença de ia instância de 14-11-2007, alterada por acórdão da Relação de 22-10-2008, transitado em julgado em 17-11-2008; - na pena de 14 meses de prisão, substituída por 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, não tendo o arguido chegado a cumprir qualquer período de trabalho, por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2, do DL n° 2/98, de 03-01.

A conduta do arguido consistiu em, pelas 17h e 30m, ter conduzido um veículo ligeiro de passageiros por uma avenida da Gafanha da Nazaré.

O arguido confessou integralmente os factos relativos a esse processo.

4. No processo comum colectivo n° 89/07.1GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo: - por factos de 20-02-2007; - por acórdão de 1ª instância de 20-05-2008, confirmado por acórdão da Relação de 05-11-2008, transitado em julgado em 29-01-2009; - na pena de 2 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal.

A conduta do arguido traduziu-se em, actuando de comum acordo com mais dois indivíduos, um deles menor de idade, pelas 20h, no interior de um centro comercial, terem rodeado o ofendido, desferindo-lhe murros e pontapés, atingindo-o na cabeça, pernas e tronco, o que lhe causou oito dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, ao mesmo tempo que o revistavam e lhe retiraram um telemóvel, no valor de € 499,90, o qual veio a ser recuperado pela autoridade policial.

5. No processo comum colectivo n° 1006/07.4PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – juiz 2: - por factos de 29-05-2007; - por decisão da primeira instância de 23-07-2008, parcialmente alterada por acórdão da Relação de 22-04-2009, transitado em julgado em 18-05-2009; - na pena de 2 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal.

A conduta do arguido consistiu em, actuando de comum acordo com outro indivíduo, terem abordado o ofendido, quando este, pelas 21h e 30m, saía de um estabelecimento comercial, e terem exigido que o mesmo lhes entregasse o fio em ouro e dois anéis que trazia consigo, no valor global de € 535.

6. No processo comum singular n° 383/07.1GBILH, do Tribunal Judicial de Mira: - por factos de 25-08-2007; - por sentença de 07-01-2009, transitada em julgado em 13-02-2009; - na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203° do Código Penal.

A conduta do arguido traduziu-se em, actuando de comum acordo com mais dois indivíduos, pelas 00h e 1 5m, se terem abeirado da vítima, a quem retiraram a respectiva bicicleta, no valor de € 2795, tendo um dos referidos indivíduos dito à mesma, quando esta procurou reagir, “deixa-me porque senão dou-te uma facada”, ao mesmo tempo que meteu a mão direita no bolso.

7. No processo comum colectivo n° 1731/07.OPBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – juiz 3: - por factos de 22-09-2007; - por acórdão de 24-03-2009, transitada em julgado em 04-05-2009; - na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada um de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art, 210°, n° 1, do Código Penal; tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, a pena única de 2 anos de prisão.

A conduta do arguido consistiu em, actuando de comum acordo com outro indivíduo, pelas 20h e 30m, terem abordado os dois ofendidos, no interior de um estabelecimento de restauração, insistindo e intimidando-os para os acompanharem até à casa de banho, onde retiraram a um deles € 60 e um telemóvel de valor não inferior a € 200, objecto este que momentos depois lhe restituíram, e ao outro ofendido uma quantia não inferior a € 25.

8. No processo comum singular n° 419/06.3GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo: - por factos de 02-09-2006; - por sentença de 14-07-2009, transitada em julgado em 03-09-2009; - nas seguintes penas: - 18 meses de prisão, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347° do Código Penal; - 3 meses de prisão, por um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181°, n° 1, 184° e 132°, n° 2, al. l), todos do Código Penal; - 8 meses de prisão, por um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.s 153°, n° 1, e 155°, n° 1, al. c), ambos do...

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