Acórdão nº 90/06.2TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra a Companhia de Seguros ..., SA, pedindo a sua condenação no pagamento da “indemnização global líquida de 81.138,33 €, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento” e da indemnização que vier a ser fixada em virtude de danos que ainda vai sofrer, em resultado do acidente de viação de que foi vítima e que ficou a dever-se ao condutor de veículo automóvel segurado na ré.

A ré contestou, nomeadamente impugnando diversos factos e discutindo as indemnizações pretendidas; houve réplica.

Por sentença de fls. 429, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada a pagar ao autor as quantias de € 23.136,33 por danos patrimoniais (€ 8.000,00 pelo período de 8 meses de ITA, 12.600,00 por danos futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho que a IPP de 8% de que ficou afectado provocou, € 1.991,34 por despesas realizadas e € 544,99 pela roupa destruída), com juros de mora à taxa de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, e de € 12.500,00 por danos não patrimoniais, com juros desde a sentença até integral pagamento.

Ambas as partes recorreram. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls.512, foi negado provimento ao recurso da ré e concedido provimento parcial ao do autor, subindo para € 20.000,00 a indemnização correspondente aos danos futuros, resultantes da incapacidade permanente parcial de que ficou a sofrer.

Autor e ré recorreram novamente, agora para o Supremo Tribunal da Justiça; os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram recebidos como revista, com efeito meramente devolutivo.

  1. Nas alegações que apresentou, o autor formulou as seguintes conclusões: “1ª – Não questiona o Recorrente/Apelante a parte do acórdão recorrido, na parte em que atribuiu a culpa na produção do sinistro ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (…), segurado na Ré/Apelante Seguradora Companhia de Seguros ‘..., SA’; (…) 3ª – Discorda, porém, o Recorrente/Apelante em relação ao valor de 20.000,00 €, que lhe foi ficado a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho de 8%; 4ª – Já que é notoriamente insuficiente e irrisório, para ressarcir o Recorrente/Apelante dos danos, a este título, sofridos; 5ª – O Autor/Apelante contava, à data do sinistro dos presentes autos, 48 anos de idade, auferia um rendimento, com o empenho do seu trabalho, de dezoito (18,00) por dia, sem fins-de-semana e sem férias (30 dias x100,00 €) 3.000,00 € (no mínimo) ficou a padecer de uma IPP 8% e a expectativa de vida activa cifra-se nos 75,00 anos de idade [sic]; 6ª – O montante de 20.000,00 € fixado a este título é, assim, insuficiente e insuficientes; 7ª – justo e equitativo é o valor de 40.000,00 €, que se reclama; 8ª – O Meretíssimo Juiz do Tribunal de Primeira Instância – nem o Tribunal de Segunda Instância – não fez qualquer actualização, em relação à indemnização – compensação – pelos danos de natureza não patrimonial; 9ª – não se justifica, assim a aplicação da doutrina expressa no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002; 10ª – Os juros incidentes sobre a quantia indemnizatória relativa aos danos de natureza não patrimonial devem, pois, ser fixados, à taxa legal de 4%, desde a data da citação, até efectivo pagamento; 11ª – Decidindo de modo diverso, fez o douto acórdão recorrido má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas, o disposto nos artigos 496º, 562º, 564º e 805º do Código Civil”.

    Por seu lado, a ré apresentou as seguintes conclusões, quando alegou: “1– O A. não provou qual a percentagem com que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho nos 150 dias apurados com ITP, como lhe competia de acordo com as regras de repartição do ónus da prova; 2 – Também não logrou o A. provar que tenha deixado de auferir qualquer rendimento da sua actividade laboral por via das lesões sofridas em consequência do acidente, nos períodos de incapacidade temporária, quer absoluta, quer parcial; 3 – por último não provou o A. que o montante da sua remuneração seja superior a € 500,00 mensais, uma vez que não foram apurados quaisquer outros rendimentos do A., para além dos rendimentos médios enquanto gerente, pelo que será este o valor do rendimento do A. a considerar pelo julgador para efeitos de fixação da indemnização pela IPP e de ITA; 4 – Não tendo o A., nas matérias referidas nas conclusões 1, 2 e 3, logrado provar os factos consubstanciadores do seu direito, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, como definidas na lei substantiva – artigo 342º, nº 1 do C. C. –, deverão tais matérias ser consideradas não provadas; 5 – Excepto naquelas onde apenas está em causa a quantificação dos danos, pois aqui haverá a possibilidade de recurso à equidade; 6 –Porém, o recurso a esta está limitado às situações consagradas no artigo 4º do C.C., sendo certo que, mesmo aqui, tal mecanismo apenas poderá ser utilizado no momento processual próprio – cfr. artigo 378 do C.P.C.; 7 – Em consequência, considerando a idade do A., o rendimento mensal de € 500,00, doze vezes por ano e a data de consolidação médico-legal das lesões decorrentes do acidente, o A. terá direito a uma indemnização pela IPP de 8% em valor não superior a € 7.000,00; 8 – No que tange à indemnização por ITA a atribuir ao A., esta não deverá ultrapassar os € 1.500,00 (€ 500,00x3 meses), sendo que quanto ao demais deverá tal questão ser relegada para liquidação ulterior, ex vi art. 661º, nº 2 e 378º, ambos do C.P.C.; 9 – Relativamente aos danos não patrimoniais, a compensação atribuída ao A. de € 12.500,00 apresenta-se excessiva, face aos danos apurados e à jurisprudência maioritária em casos análogos, entendendo a Recorrente que será de atribuir ao A., com recurso à equidade, uma compensação actualizada de € 10.000,00; 10 – Destarte, o douto acórdão recorrido violou, pelo exposto, o vertido nos artigos 342º, 494º, 496º, 562º e 566º do CC, e, outrossim, o preceituado nos artigos 378º, 516º e 661º, nº 2, todos do Código de Processo Civil”.

  2. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): 1. No dia 18 de Julho de 2004, pelas 16.50 horas, na Estrada Municipal nº 306, ao quilómetro número 29,350, na freguesia de Rebordões Santa Maria, Ponte de Lima, ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula ...-NQ, propriedade do autor e por si conduzido e o veículo de matrícula ...-GZ, propriedade de BB e por si conduzido (A).

  3. A Estrada Municipal nº306, no local do embate, configura um traçado curvilíneo, descrito para o lado direito, tendo em conta o sentido Ponte de Lima São Julião de Freixo (B).

  4. E a sua faixa de...

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