Acórdão nº 28/06.7TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, com os demais sinais dos Autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra «BANCO BB», peticionando: - A declaração da ilicitude do seu despedimento; - A condenação do Réu a reintegrar o A. no R., na respectiva categoria profissional, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente, carreira profissional e antiguidade e/ou a indemnizá-lo, conforme o A. vier a optar, nos termos previstos na cl.ª 111.ª do ACT para o Grupo B… em vigor, e, ainda: - A pagar ao A. todas as prestações normalmente vencidas e vincendas, desde o despedimento até à decisão final, incluindo, designadamente, o vencimento base, subsídios de almoço e todas as demais prestações contratualmente exigíveis; - A condenação do Réu a reconhecer ao A. as categorias de sub-gerente desde 1.3.1991, e de gerente desde 12.10.2000, tal como se encontram definidas na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, com as legais consequências, designadamente no que respeita aos pagamentos das correspondentes diferenças salariais normalmente vencidas e não pagas e, bem assim, as normalmente vincendas, a saber: - A título de diferenças salariais, emergentes das retribuições base das categorias profissionais, vencidas e não pagas até ao último mês anterior ao despedimento, isto é, até Março de 2005, € 54.283,40; - E também as normalmente vincendas a tal título, actualmente à razão de € 489,00 mensalmente; - A pagar ao A., título de diferenças salariais resultantes da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho, vencidas e não pagas até ao último mês anterior ao despedimento, isto é, até Março de 2005, € 25.589,20; e bem assim, as normalmente vincendas a tal título, actualmente à razão de € 230,51, mensalmente; - A pagar ao A. trabalho suplementar prestado e não pago para além do regime da isenção de trabalho extraordinário no valor de € 22.250,92; - A pagar ao A., a título de juros legais, vencidos e liquidados até 30 de Novembro de 2005, € 39.968,32 e ainda os normalmente vincendos até ao respectivo integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; Deve o Réu ser condenado, ainda, a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000.

A ré contestou, concluindo pela sua absolvição.

Teve lugar o julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto sem reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, declarado ilícito o despedimento, sendo o réu condenado a reintegrar o A. no seu posto de trabalho como se não tivesse havido despedimento, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente com a categoria e antiguidade que lhe competiria e nas retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão, com juros desde a data de vencimento de cada prestação, à taxa dos juros legais civis, até integral pagamento.

No mais foi o réu absolvido.

  1. Inconformado com esta decisão dela recorreu o réu.

    O autor respondeu a este recurso e recorreu também.

    Pelo Acórdão prolatado a fls. 706-755, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso do R. e negou provimento ao recurso interposto pelo A., revogando, por isso, a sentença e absolvendo o R. do pedido.

  2. Irresignado, o A. interpôs recurso de Revista, cuja motivação fechou com a formulação deste quadro de síntese: QUANTO AO DESPEDIMENTO DO RECORRENTE.

    1. O elemento "Confiança", próprio do contrato de trabalho subordinado, deve ser observado na análise do caso concreto a decidir, sempre mediante observância rigorosa do comando contido no n.° 3 do artigo 351.° do Código do Trabalho, que impõe que "na apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes".

    2. Não respeitar nem aplicar esta norma legal com o fundamento na tese segundo a qual o dever de lealdade é um dever absoluto e não admite gradações, é fazer tábua rasa de um comando legal essencial na aplicação da justiça e reduzir a letra morta e sem qualquer significado, alcance ou interesse, a aplicação de princípios legais essenciais, como os princípios da proporcionalidade e da equidade, sujeitando a aplicação da lei, e consequentemente da justiça, a critérios erráticos de oportunidade.

    3. Para ser aplicada a última e mais grave sanção disciplinar – o despedimento com justa causa – torna-se necessário que, no caso a decidir, o comportamento do trabalhador seja de tal modo grave que, em termos definitivos, não haja possibilidade de manter a relação de trabalho e, para o avaliar devem ser usados apenas e tão-somente os básicos ensinamentos do entendimento próprio de um bom pai de família ou, melhor dizendo, de um empregador normal, para valorização da culpa e da gravidade da infracção com razoabilidade e objectividade, em ordem e sempre sob a égide do princípio da proporcionalidade.

    4. É necessário articular com detalhe o teor e alcance do conjugadamente disposto no n.° 3 do artigo 351.° e n.° 4 do artigo 357.°, ambos do Código do Trabalho, tal como faz a douta sentença recorrida que toma em devida conta os factos provados e o entendimento que sobre alguns deles têm as testemunhas ouvidas no julgamento, que traçaram do recorrido um perfil personalitário digno, escorreito e adequado ao exercício da profissão.

    5. O comportamento imputável ao Recorrido, embora ilícito, não é culposo no sentido de doloso, como é exigido no conceito que se analisa.

    6. Não se verifica a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.

    7. O comportamento verificado não assume, em si e nos seus efeitos, consequências que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.

    8. Face ao comportamento verificado e às circunstâncias específicas do caso, a subsistência do vínculo não fere, de modo violento, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado.

    9. Um juízo, referido ao futuro, revela a segura e firme possibilidade das relações contratuais, atenta a excelente relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e o excelente clima de boa fé entre as partes.

    10. Um juízo, referido ao futuro, revela a segura e firme possibilidade de se manter um bom clima de confiança na idoneidade futura da conduta do Recorrido que os factos verificados não destruíram nem abalaram, e muito menos de forma irreparável.

    11. O recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, no caso sob exame revela-se inadequado, havendo para o caso outras medidas conservatórias ou correctivas ajustadas.

    12. No circunstancialismo que se apura nos autos, mostra-se desproporcionada a sanção de despedimento aplicada ao ora Recorrido, sendo certo que outra medida punitiva, menos gravosa, tal como se acha preconizado na sentença recorrida, seria adequada, sem afectar os interesses do empregador ora Recorrente.

      QUANTO À RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO RECORRENTE.

    13. Verifica-se manifesta contradição da decisão recorrida no facto de na mesma se não valorizar o comportamento do próprio R. quando este qualifica o A., ora Recorrente, ao longo do tempo (carreira profissional do A.) inicialmente Subchefe de Sucursal, e, depois, ora como 1.º Responsável, ora como Chefe de Sucursal, e, bem assim, do facto de estas não se conterem no elenco das sucessivas convenções colectivas de trabalho aplicáveis ao caso.

    14. Tal atitude do Réu, ora Recorrido, revela-se, no caso sub judice, de forma eloquente e determinante, como posição gravemente prevaricadora que se traduz em, através de subterfúgios e artifícios, o Recorrido contornar as regras de aplicação (ao caso) das categorias contratualmente estabelecidas e, assim, o conteúdo das cláusulas 6.ª, 9.ª, 18.ª e Anexos III e IV do ACTV para o Sector Bancário e as cláusulas 15.ª, 16.ª 22.ª e Anexos I e II do ACT do Grupo BCP e ainda, reflexamente quer o disposto no artigo 118.º do Código do Trabalho, quer o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º/1 da Constituição da República e, também desta, o princípio constitucional estabelecido na alínea a) do n.° 1 do seu artigo 59.°, para trabalho igual salário igual.

    15. O mesmo comportamento do Réu, ora Recorrido, não pode deixar de ser apreciado pelo Tribunal como verdadeira confissão, da qual o Tribunal deve tirar as legais consequências para determinar a natureza das funções/tarefas efectivamente atribuídas e desempenhadas pelo Recorrente no Recorrido – como se alcança da matéria de facto provada e alinhada nos fundamentos da douta sentença ora em crise nesta parte: unidades orgânicas nas quais o A. foi colocado (facto U);as categorias atribuídas (facto V);a evolução na retribuição (facto Z); a partir de 01.03.1991, passou a participar na gestão comercial e administrativa, cabendo-lhe substituir o gerente nas ausências e impedimentos; o A. em conjunto com os respectivos chefes e gerentes das sucursais passou a integrar a comissão de crédito da sucursal, (facto 4.); As funções/tarefas próprias e desempenhadas pelos elementos da comissão de crédito da sucursal constam das normas internas que a próprio R., ora Recorrido, apresentou e juntou nos autos, a saber: A Ordem de Serviço OS.60.002, de 2002-06-11, designada por Regulamento de Concessão de Crédito - facto provado I; e Doc. n.° 4, junto com a Contestação; Ordem de Serviço OS.60.003, de 1999-12-16, designado por Regulamento de Concessão de Crédito para o segmento de particulares (Revog.) – ldentifica os órgãos ...e as respectivas competências.

    16. Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo...

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