Acórdão nº 2026/07.4TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal do Trabalho do Porto, AA intentou a presente acção, com processo comum, contra Município do Porto, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 165.474,28, a título de trabalho suplementar, trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, descansos compensatórios, trabalho prestado em dias feriados, trabalho nocturno e crédito de formação, com juros legais desde a data de vencimento das respectivas quantias.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: Foi admitido pela "BB" em 01/06/1997, que foi extinta, tendo o réu ficado responsável pelo passivo daquela Associação; O seu período de trabalho semanal era de 35 horas, de 2.ª a 6.ª feira, tendo prestado muitas horas para além do período diário e semanal de trabalho, que a "BB" não lhe pagou; A "BB" não lhe pagou o acréscimo pelo trabalho nocturno prestado; O regime de isenção de horário a que ficou sujeito a partir de 01/06/1999 não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e complementar e aos feriados; A "BB" não lhe deu formação profissional nem lhe pagou a crédito de formação dos anos 2004 a 2006.
O réu contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pelo autor, e alegando, por sua vez, em síntese, que: Os fins-de-semana e feriados eram dias normais de trabalho; O autor estava isento de horário de trabalho e o mesmo gozou todos os dias de descanso semanal e feriados que lhe assistiam; Já em 2004 gozava o descanso semanal à Segunda-feira e era o próprio autor quem agendava o gozo do descanso semanal; Contanto que estivesse presente nos espectáculos ou assegurasse quem o substituísse, o autor podia escolher as horas de entrada e saída, o tempo de permanência e o período de gozo do descanso semanal; A actividade desenvolvida no RTM pela "BB" é uma actividade de espectáculo e de diversão pública; Em 2006 promoveu duas acções de formação.
Invocou ainda a ré a prescrição do trabalho suplementar anterior a 2003.
O autor respondeu, concluindo pela improcedência das excepções e como na petição inicial.
Procedeu-se a audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelo réu.
Foi ainda proferido, na mesma diligência, despacho de selecção da matéria de facto assente, tendo-se aí decidido não proceder à fixação de Base Instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o Réu a pagar ao autor as seguintes quantias: «€ 1.000,66, a título de acréscimo de retribuição por trabalho prestado em dias feriados no ano de 2004, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data de vencimento das prestações em falta; - € 730,40, a título de acréscimo de retribuição por trabalho prestado em dias feriados no ano de 2005, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data de vencimento das prestações em falta; - € 522,66, a título de acréscimo de retribuição por trabalho prestado em dias feriados no ano de 2006, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data de vencimento das prestações em falta; - € 162,80, por crédito de formação relativo ao ano de 2004, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde 6/02/2007; - € 166,05, por crédito de formação relativo ao ano 2005, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 6/02/2007; - € 235,96, por crédito de formação relativo ao ano 2006, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 6/02/2007».
Quanto ao mais, foi o réu absolvido dos pedidos deduzidos.
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Autor, e tendo os autos prosseguido seus termos veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se acordou, por unanimidade, em conceder parcial provimento ao recurso, condenando o Réu a pagar ao Autor, no tocante ao trabalho prestado em dias feriados nos anos de 2005 e 2006, as quantias de € 733,40 e € 528,10, respectivamente, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações em falta. No demais foi confirmada a sentença recorrida.
Mais uma vez inconformado, o Autor interpor recurso de Revista para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «1ª A decisão recorrida entendeu não dar como provado o trabalho prestado nos anos de 1998 a 2003, por falta de documento idóneo nos termos do art. 381°, n° 2, do CT (e, embora não o diga, do correspondente preceito pretérito, o art. 38°, n° 2, da LCT).
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Não considerou, para esse efeito, os «registos de entradas e saídas» manuscritos pelos próprios trabalhadores (facto 20 do acórdão), por não serem da autoria da empregadora, consoante justificou com base na sentença de 1.ª instância (fls. 1648/9).
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Quanto a esses registos, o que se apurou é que os trabalhadores assinalavam nas folhas a sua presença e horas de entrada e de saída do trabalho e a empregadora procedia ao controlo das entradas e saídas dos trabalhadores, ou seja, ao apuramento dos tempos de trabalho, por esses registos, que a partir de certa altura ou passou a registar informaticamente, por transposição dos dados deles constantes, que aceitava como bons.
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Eram pois estes os registos que a empregadora tinha e adoptava como seus, para efeitos de controlo de presenças/assiduidade e dos tempos de trabalho.
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Não pode agora declinar-se a prova deles constante com o argumento de que não eram da autoria da empregadora, pois provou-se que a empregadora os aceitava como bons, qua tale, sem mais, e os controlava, ao menos esporadicamente (facto 20 do acórdão).
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A própria lei permitia, como permite (art. 231°, n° 2, CT de 2009) que o registo do trabalho suplementar possa ser efectuado pelo próprio trabalhador: O que a lei pretende é que a empregadora possua os registos, seja elaborados pela própria, seja pelos trabalhadores.
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Ora, assumindo os registos como seus, como não pode deixar de se entender, pela verificação da conformidade (facto 20 do acórdão) e transposição para registo informático (como a própria empregadora confessou na acta de 10.2.2010 e reiterou no requerimento de 22.2.2010), tem de se concluir que emanam e têm origem na empregadora e não podem deixar de ser entendidos como sendo documentos idóneos à prova do art. 19° da p.i., que era a matéria cuja prova o A. se propunha com eles, e que portanto deve ser dado como provado, na parte documentada por esses registos.
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Tem-se, pois, por incorrectamente julgado o art. 19° da p.i., na parte em que não foi considerada provada pelo teor dos registos juntos aos autos pelo R., no período de 1998 a 2002, por se ter desvalorizado a sua força probatória material, tendo-se feita incorrecta aplicação do art. 38°, n° 2, da LCT e 381°, n° 2, do CT; 9ª Por maioria de razão, no período de 19.12.2002 a Dezembro de 2003, não sendo necessário o «documento idóneo», deve ser considerado provado o trabalho que resulta desses documentos.
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Em relação aos dias de descanso, tendo-se provado apenas que o A. usualmente gozava os seus descansos semanais à 2.ª feira a que acrescia outro dia da semana, de acordo com a conveniência e necessidade do serviço (facto 15 do acórdão) e que o A. tinha um período de trabalho semanal de 35 horas [factos 6/7 e 11 do acórdão] e que não gozou os dois dias de descanso semanal a que tinha direito, como se colhe dos registos dos tempos de trabalho e do facto 22 do acórdão, deve a empregadora ser condenada no pagamento dos valores em falta a esse título e correspondentes descansos compensatórios; 11ª E isso independentemente dos dias em que calhavam os dias de descanso ou em que eles foram gozados e de a empregadora estar ou não dispensada de encerrar ao domingo ou noutro dia da semana.
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A fundamentação da decisão recorrida, ao fazer depender a concessão do trabalho suplementar não da prova efectiva de que o A. não gozou os dois dias de descanso semanal a que tinha direito mas sim de que não gozou os descansos ao sábado e domingo, com ele tinha alegado, além de uma injustiça chocante, é errónea, pois que o que a lei tutela é o direito à remuneração pelo trabalho prestado e o pagamento do trabalho suplementar.
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E, assim, tendo ficado provado que o A. não teve o descanso devido, devia ser a empregadora obrigada a pagar o trabalho suplementar daí decorrente e os descansos compensatórios, como peticionou, nos termos próprios das normas relativas ao trabalho suplementar.
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A actividade da empregadora era uma actividade de espectáculo e de diversão pública (facto 3 do acórdão), o que não consubstancia a prova de uma actividade exclusiva ou predominantemente nocturna [para efeitos do art. 1º do DL 348/73 e do art. 257°, n° 3, a) do CT]; 15ª Logo, errada a falta de...
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