Acórdão nº 2026/07.4TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal do Trabalho do Porto, AA intentou a presente acção, com processo comum, contra Município do Porto, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 165.474,28, a título de trabalho suplementar, trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, descansos compensatórios, trabalho prestado em dias feriados, trabalho nocturno e crédito de formação, com juros legais desde a data de vencimento das respectivas quantias.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: Foi admitido pela "BB" em 01/06/1997, que foi extinta, tendo o réu ficado responsável pelo passivo daquela Associação; O seu período de trabalho semanal era de 35 horas, de 2.ª a 6.ª feira, tendo prestado muitas horas para além do período diário e semanal de trabalho, que a "BB" não lhe pagou; A "BB" não lhe pagou o acréscimo pelo trabalho nocturno prestado; O regime de isenção de horário a que ficou sujeito a partir de 01/06/1999 não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e complementar e aos feriados; A "BB" não lhe deu formação profissional nem lhe pagou a crédito de formação dos anos 2004 a 2006.

O réu contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pelo autor, e alegando, por sua vez, em síntese, que: Os fins-de-semana e feriados eram dias normais de trabalho; O autor estava isento de horário de trabalho e o mesmo gozou todos os dias de descanso semanal e feriados que lhe assistiam; Já em 2004 gozava o descanso semanal à Segunda-feira e era o próprio autor quem agendava o gozo do descanso semanal; Contanto que estivesse presente nos espectáculos ou assegurasse quem o substituísse, o autor podia escolher as horas de entrada e saída, o tempo de permanência e o período de gozo do descanso semanal; A actividade desenvolvida no RTM pela "BB" é uma actividade de espectáculo e de diversão pública; Em 2006 promoveu duas acções de formação.

Invocou ainda a ré a prescrição do trabalho suplementar anterior a 2003.

O autor respondeu, concluindo pela improcedência das excepções e como na petição inicial.

Procedeu-se a audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelo réu.

Foi ainda proferido, na mesma diligência, despacho de selecção da matéria de facto assente, tendo-se aí decidido não proceder à fixação de Base Instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o Réu a pagar ao autor as seguintes quantias: «€ 1.000,66, a título de acréscimo de retribuição por trabalho prestado em dias feriados no ano de 2004, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data de vencimento das prestações em falta; - € 730,40, a título de acréscimo de retribuição por trabalho prestado em dias feriados no ano de 2005, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data de vencimento das prestações em falta; - € 522,66, a título de acréscimo de retribuição por trabalho prestado em dias feriados no ano de 2006, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data de vencimento das prestações em falta; - € 162,80, por crédito de formação relativo ao ano de 2004, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde 6/02/2007; - € 166,05, por crédito de formação relativo ao ano 2005, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 6/02/2007; - € 235,96, por crédito de formação relativo ao ano 2006, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 6/02/2007».

Quanto ao mais, foi o réu absolvido dos pedidos deduzidos.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Autor, e tendo os autos prosseguido seus termos veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se acordou, por unanimidade, em conceder parcial provimento ao recurso, condenando o Réu a pagar ao Autor, no tocante ao trabalho prestado em dias feriados nos anos de 2005 e 2006, as quantias de € 733,40 e € 528,10, respectivamente, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações em falta. No demais foi confirmada a sentença recorrida.

Mais uma vez inconformado, o Autor interpor recurso de Revista para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «1ª A decisão recorrida entendeu não dar como provado o trabalho prestado nos anos de 1998 a 2003, por falta de documento idóneo nos termos do art. 381°, n° 2, do CT (e, embora não o diga, do correspondente preceito pretérito, o art. 38°, n° 2, da LCT).

  1. Não considerou, para esse efeito, os «registos de entradas e saídas» manuscritos pelos próprios trabalhadores (facto 20 do acórdão), por não serem da autoria da empregadora, consoante justificou com base na sentença de 1.ª instância (fls. 1648/9).

  2. Quanto a esses registos, o que se apurou é que os trabalhadores assinalavam nas folhas a sua presença e horas de entrada e de saída do trabalho e a empregadora procedia ao controlo das entradas e saídas dos trabalhadores, ou seja, ao apuramento dos tempos de trabalho, por esses registos, que a partir de certa altura ou passou a registar informaticamente, por transposição dos dados deles constantes, que aceitava como bons.

  3. Eram pois estes os registos que a empregadora tinha e adoptava como seus, para efeitos de controlo de presenças/assiduidade e dos tempos de trabalho.

  4. Não pode agora declinar-se a prova deles constante com o argumento de que não eram da autoria da empregadora, pois provou-se que a empregadora os aceitava como bons, qua tale, sem mais, e os controlava, ao menos esporadicamente (facto 20 do acórdão).

  5. A própria lei permitia, como permite (art. 231°, n° 2, CT de 2009) que o registo do trabalho suplementar possa ser efectuado pelo próprio trabalhador: O que a lei pretende é que a empregadora possua os registos, seja elaborados pela própria, seja pelos trabalhadores.

  6. Ora, assumindo os registos como seus, como não pode deixar de se entender, pela verificação da conformidade (facto 20 do acórdão) e transposição para registo informático (como a própria empregadora confessou na acta de 10.2.2010 e reiterou no requerimento de 22.2.2010), tem de se concluir que emanam e têm origem na empregadora e não podem deixar de ser entendidos como sendo documentos idóneos à prova do art. 19° da p.i., que era a matéria cuja prova o A. se propunha com eles, e que portanto deve ser dado como provado, na parte documentada por esses registos.

  7. Tem-se, pois, por incorrectamente julgado o art. 19° da p.i., na parte em que não foi considerada provada pelo teor dos registos juntos aos autos pelo R., no período de 1998 a 2002, por se ter desvalorizado a sua força probatória material, tendo-se feita incorrecta aplicação do art. 38°, n° 2, da LCT e 381°, n° 2, do CT; 9ª Por maioria de razão, no período de 19.12.2002 a Dezembro de 2003, não sendo necessário o «documento idóneo», deve ser considerado provado o trabalho que resulta desses documentos.

  8. Em relação aos dias de descanso, tendo-se provado apenas que o A. usualmente gozava os seus descansos semanais à 2.ª feira a que acrescia outro dia da semana, de acordo com a conveniência e necessidade do serviço (facto 15 do acórdão) e que o A. tinha um período de trabalho semanal de 35 horas [factos 6/7 e 11 do acórdão] e que não gozou os dois dias de descanso semanal a que tinha direito, como se colhe dos registos dos tempos de trabalho e do facto 22 do acórdão, deve a empregadora ser condenada no pagamento dos valores em falta a esse título e correspondentes descansos compensatórios; 11ª E isso independentemente dos dias em que calhavam os dias de descanso ou em que eles foram gozados e de a empregadora estar ou não dispensada de encerrar ao domingo ou noutro dia da semana.

  9. A fundamentação da decisão recorrida, ao fazer depender a concessão do trabalho suplementar não da prova efectiva de que o A. não gozou os dois dias de descanso semanal a que tinha direito mas sim de que não gozou os descansos ao sábado e domingo, com ele tinha alegado, além de uma injustiça chocante, é errónea, pois que o que a lei tutela é o direito à remuneração pelo trabalho prestado e o pagamento do trabalho suplementar.

  10. E, assim, tendo ficado provado que o A. não teve o descanso devido, devia ser a empregadora obrigada a pagar o trabalho suplementar daí decorrente e os descansos compensatórios, como peticionou, nos termos próprios das normas relativas ao trabalho suplementar.

  11. A actividade da empregadora era uma actividade de espectáculo e de diversão pública (facto 3 do acórdão), o que não consubstancia a prova de uma actividade exclusiva ou predominantemente nocturna [para efeitos do art. 1º do DL 348/73 e do art. 257°, n° 3, a) do CT]; 15ª Logo, errada a falta de...

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