Acórdão nº 808/08.9TTVCT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

A R. «AA, Ld.ª», notificada do despacho de fls. 600-602 – em que, concluindo verificar-se uma situação de ‘dupla conforme’, se decidiu não conhecer do recurso – vem dele reclamar para a Conferência, alegando essencialmente que a questão em crise consiste em saber se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto confirmou ou não a decisão da 1.ª Instância.

Alinhou as seguintes conclusões: - O Acórdão recorrido alterou a decisão da 1.ª Instância, ainda que parcialmente; - Não há confirmação da decisão da 1.ª Instância; - Para que exista confirmação da decisão da 1.ª Instância é necessário que o Acórdão da Relação não altere nada, com excepção da fundamentação; - Neste sentido, Acs. do S.T.J. de 7.7.2010 e de 29.10.2010, disponíveis no sítio www.dgsi.pt; - O despacho reclamado violou o art. 721.º, n.º3, do C.P.C.

  1. A parte contrária respondeu no sentido da adesão aos fundamentos do despacho sob protesto, adiantando que, ainda que assim se não entendesse, o recurso nunca poderia ser admitido na parte em que a decisão foi unânime e irrestritamente confirmada pela Relação do Porto, devendo, nesse caso, restringir-se ao quantum indemnizatório devido pela ilicitude do despedimento.

  2. Colheram-se os vistos dos Exm.ºs Adjuntos.

    Cumpre decidir.

    O despacho sob reclamação é, na parte interessante, do seguinte teor: … ‘As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na disciplina dos recursos cíveis, visaram consagrar, por um lado e para além do mais – como expressamente se estampou no respectivo Preâmbulo –, um regime monista, com a eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo; e, por outro, a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as suas funções de orientação e uniformização da Jurisprudência.

    A introdução da regra da «dupla conforme» – art. 721.º, n.º3 do C.P.C. – tem esse específico escopo: tornar inadmissível o recurso do Acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª Instância.

    Acerca dos limites desta norma redutora coexistem duas sensibilidades: há quem propugne uma interpretação estrita, sustentando que só se verifica a ‘dupla conforme’ quando haja uma absoluta coincidência das decisões das Instâncias.

    Vão nessa linha as reflexões de Ribeiro Mendes[1] e Cardona Ferreira[2], entre outros, e nesse sentido se orientou, v.g., o citado...

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