Acórdão nº 7595/05.0TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra: 1) BB; 2) CC; 3) Fundo de Garantia Automóvel; 4) DD; 5) EE.

Alegou, em síntese, que sofreu danos, cuja indemnização peticiona, em consequência de um acidente de viação culposamente causado pelo condutor do veículo automóvel BMW, com a matrícula “000-000”, conduzido pelo R. CC e pertencente ao R. BB, não estando a circulação do veículo coberta por seguro válido e eficaz, razão porque demanda o Fundo de Garantia Automóvel.

Subsidiariamente demanda os RR. DD e EE, condutor e titular do ciclomotor em que a Autora era transportada, para o caso de se vir a apurar uma outra dinâmica do acidente.

Pede a A. que os RR. sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de € 176.337,47, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

* Contestaram os RR., impugnando a versão do acidente apresentada pela A., os danos alegados, bem como os restantes pressupostos da sua responsabilização.

* Foi admitida a intervenção principal do Gabinete Português da Carta Verde e da Real Seguros/ Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., que impugnaram os factos, por desconhecimento, e declinaram também qualquer responsabilidade.

* Por seu turno, no processo que seguiu os seus trâmites no mesmo Tribunal, sob o nº 00000000000 (apenso), DD intentou acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra: 1) BB; 2) CC; 3) Fundo de Garantia Automóvel; 4) Gabinete Português da Carta Verde.

Alegou, em síntese, que sofreu danos, cuja indemnização peticiona, em consequência do acidente de viação culposamente causado pelo condutor do predito veículo automóvel BMW, com a matrícula “000-000”, o R. CC, sendo o automóvel pertença do R. BB.

Pede que os RR. sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de € 231.926,48, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

* Contestaram os RR., impugnando a versão do acidente apresentada pelo A., os danos alegados, bem como os restantes pressupostos da sua responsabilização.

* Foi admitida a intervenção principal da Real Seguros, SA (Lusitânia), que impugnou, por desconhecimento, os factos e declinou também qualquer responsabilidade.

* Apensados os processos, procedeu-se à selecção dos factos assentes e dos factos controvertidos carreados à base instrutória.

* Procedeu-se ao julgamento, na sequência do qual foi proferida decisão que julgou parcialmente procedentes as acções e, em consequência, condenou os Réus BB, CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagar as seguintes quantias indemnizatórias: A) à Autora AA: -€ 817,47, a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes; -€ 35.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade permanente geral; -€ 17.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; B) ao Autor DD: -€ 3.224,30, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos; -€ 500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; C) aos montantes fixados, a título de danos patrimoniais, acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; No mais, absolveu os preditos Réus do pedido.

D) Os Réus DD, EE, Gabinete Português da Carta Verde e Real Seguros, SA foram absolvidos dos pedidos contra eles formulados.

Os Réus BB e CC vieram interpor recurso de Apelação de tal sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, dando procedência às Apelações, decidiu o seguinte: Condenar-se a Interveniente Principal, Cª de Seguros Real/Lusitânia a pagar as seguintes quantias indemnizatórias: A) À Autora AA: -€ 817,47, a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes; -€ 35.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade permanente geral; -€ 17.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; B) Ao Autor DD: -€ 3.224,30, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos; -€ 500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; C) Aos montantes fixados, a título de danos patrimoniais, acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; No mais, mantendo-se a decisão recorrida e absolvendo-se a Ré dos demais pedidos.

D) Os Réus DD, EE, Gabinete Português da Carta Verde, BB, CC e Fundo de Garantia Automóvel foram absolvidos dos pedidos contra si formulados.

Inconformada, veio a Ré seguradora interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal, rematando as suas alegações com as seguintes: CONCLUSÕES I.0 Acórdão recorrido não pode manter-se uma vez que não efectuou uma correcta apreciação dos princípios legais e das normas em vigor: II. Tendo por pressuposto o conteúdo das Alegações apresentadas pelos ora Recorridos, foi entendimentos dos Senhores Juízes Desembargadores que "existe, efectivamente, no elenco da matéria de facto na qual se baseou a decisão proferida, um facto que encerra um juízo de valor - caso do art° 24) -; existe outro facto - caso do artº 28° -, que se apresenta em contradição absoluta com outros factos também dados como provados (os factos n° 19), 29), 33) e 43); existem outros factos cuja redacção é ambígua e obscura - caso dos art°s 52° e 59º; III.O artigo 712° do C.P.C, prevê as situações em que o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto decidida pelo tribunal de lª Instância, sendo "hoje prática corrente e aceite que a regra é a da não anulação da decisão, devendo o Tribunal da Relação sanar esses vícios, mesmo oficiosamente, socorrendo-se dos elementos de prova que existam nos autos"; IV. A solução adoptada quanto à alteração da redacção dos pontos 52.°) e 59.°) é passível de censura; V. Nos termos do Acórdão ora colocado em crise que, face à redacção dos pontos 52.° e 59.° - tendo por consideração a redacção dos pontos 1) e 47) - "o primeiro caminho a seguir será o de ser este tribunal da Relação a resolver a situação, com recurso aos elementos de prova existentes nos autos. Acontece que tais elementos de prova não existem, sendo incompreensível como a Srª Juíza da l.ª Instância deu a redacção que deu aos artigos 52.° e 59.°, sem qualquer alicerce factual"; VI. Por essa razão, entenderam os Senhores Juízes Desembargadores alterar a redacção dos pontos 52.°) e 59.°), o que não se concebe, já que no caso de não constarem do processo esses elementos - de prova - deve ser anulada a decisão, e remetido os autos à lª instância para ser repetido o julgamento, embora apenas limitado aos factos contraditórios; VII. Da apreciação da matéria provada resulta manifesto que esses elementos de prova não existem nos autos; uma vez que o "sr. Juiz de julgamento, no uso dos seus poderes de investigação, e com o fim de descobrir a verdade material dos factos, não mandou juntar aos autos o original de tal documento (original da proposta de seguro), isto quando ficou no ar a desconfiança, trazida a julgamento por uma das testemunhas, Paulo Silvestre Gomes, de que teria havido conduta dolosa do segurado, ao enviar a proposta de seguro, depois do acidente ter ocorrido!"; VIII. A Recorrente, em sede de Contestação, articulou factos susceptíveis de determinar a nulidade (anulabilidade) do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 00000, peticionando declaração da nulidade/anulabilidade de tal contrato de seguro; IX. Nenhum juízo foi tecido quanto a essa matéria, nem tão pouco o Meritíssimo Juiz a quo se pronunciou sobre a alegada nulidade/anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 00000; X. Tendo por referência os contornos algo confusos que estiveram na origem da contratação do Seguro com a Recorrente, bem como dos factos e provas carreados para os presentes autos, sempre se imporia às instâncias um especial dever no sentido da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa; XI. Conforme decorre dos autos, não foi possível determinar a data em que a proposta de seguro do ramo automóvel - "Seguro de Garagista" foi entregue nos serviços da Recorrida "Lusitânia", apenas se confirmando que o início pretendido se reportava ao dia 14 de Fevereiro, pelas 00.00h, indicação essa conveniente, uma vez que seria o dia útil imediatamente anterior ao do sinistro (17 de Fevereiro de 2003); XII. Resulta igualmente dos autos que foi indicado como beneficiário do contrato de seguro titulado pela apólice 00000 (seguro de garagista), o Réu CC, titular da carta de condução n° 00000000000, com data de 21.01.2003, não obstante a carta de condução do Réu CC tenha sido emitida a 17.02.2003, o que, desde já, naturalmente, se questiona; XIII. O sinistro em apreço nos autos nunca foi participado à ora Recorrente; XIV. Impõe-se, a fim de ultrapassar as apontadas obscuridades/ambiguidades da sentença proferida a fls., a anulação do Acórdão proferido no que a esta matéria diz respeito e, consequentemente, da sentença proferida em lª instância, remetendo-se o processo à lª instância com vista à repetição do Julgamento, com vista à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, bem como a pronuncia quanto à invocada excepção de anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 00/0000000; Por outro lado.

XV. Entre o Réu BB e a Recorrida "Lusitânia", à data "Real Seguros, S.A.", foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice n.° 00000 (cuja declaração de anulabilidade foi peticionada), "Através de tal contrato de seguro, o tomador do seguro pretendia transferir para a Interveniente Real Seguros a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, até ao limite de € 750,000,00, provocados por veículos conduzidos pelo Réu CC, titular da carta de condução indicada na apólice, ou seja, figurava como beneficiário do mesmo o Réu CC" (ponto50)); XVI. Tal seguro foi contratado como "Seguro de Garagista"; XVII. O seguro...

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