Acórdão nº 2985/07.7TBVLG-A.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório O 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, julgando procedente a oposição à execução para pagamento de quantia certa movida pelo Banco ..., SA, contra AA, declarou extinto o crédito do exequente e, consequentemente, extinta a execução no que respeita ao executado/opoente.

O exequente apelou, e com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 14/2/011, revogou a decisão recorrida, declarando improcedente a oposição e ordenando o prosseguimento da execução relativamente ao opoente.

Agora é este que pede revista, com base nas seguintes - e resumidas - conclusões úteis: 1ª) Da interpretação contextualizada de todos os factos apurados e documentos juntos ao processo (designadamente o documento nº 10 junto com a petição inicial) decorre que o recorrente denunciou a obrigação de aval, se não expressa, ao menos tacitamente, nos termos do artº 217º do CC; 2ª) O documento referido na conclusão anterior, por outro lado, consubstancia também uma declaração de extinção do contrato de financiamento por parte da sociedade que produz efeitos a partir da data respectiva - 21/4/06 - altura em que a sociedade devia apenas 2.449,18 €; 3ª) O banco recorrido teve um comportamento contraditório e violador da confiança gerada no recorrente, inadmissível face ao disposto no artº 334º do CC; 4ª) As cláusulas 7ª e 8ª do contrato de financiamento não foram comunicadas nem explicadas ao recorrente com a necessária antecedência, e, por isso, devem ser declaradas excluídas , nos termos dos artºs 5º, 6º e 8º do DL 446/85, de 25/10, o que determina a nulidade do contrato por indeterminação insuprível de elementos essenciais.

O recorrido contra alegou, defendendo a confirmação do acórdão da 2ª instância.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto: 1) Os autos principais têm por base a livrança n.º ... no valor de 52.812,48 €, com data de vencimento de 8/6/07.

    2) Da mesma no local destinado à assinatura do subscritor consta um carimbo com os dizeres J...M..., Lda. A Gerência acompanhado de uma assinatura com o nome AA.

    3) Do verso da referida letra consta além do mais a expressão “Dou o meu aval à firma subscritora” seguida de uma assinatura com o nome de AA, do n.º de BI ... e de 11/4/02 Porto”.

    4) As partes celebraram o contrato com data de 22/10/04, cuja cópia se encontra junta a fls. 25 a 30 e 65 a 69, do qual, consta além do mais, as seguintes cláusulas: Cláusula 1: (Modalidade, Montante e Finalidade) 1. O BES concede um financiamento ao cliente, que o aceita, até ao montante máximo de 100.000,00 € (cem mil euros), sob a forma de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito … 2. O financiamento referido no número anterior destina-se a ser utilizado pelo cliente para Apoio de Tesouraria.

    Cláusula 2: (…) 1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua assinatura pelo BES, depois de devidamente assinado pelo Cliente e Garante, e de constituídas as garantias que sejam exigidas ao abrigo do presente Contrato, sendo sucessivamente renovado por iguais períodos se não for denunciado pelo BES ou pelo Cliente.

    1. A denúncia do presente contrato far-se-á por carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de quinze dias em relação ao fim do período em curso, para o domicílio constante do número dois da cláusula com a epígrafe “Domicílio Electivo e Notificações”.

      Cláusula 3: (…) 1. A abertura de crédito...

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